Resolução de Consulta nº 31/2007
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, BASE DE CÁLCULO, VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DE GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER VARIÁVEL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 06 DE JUNHO DE 2007.
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, BASE DE CÁLCULO, VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DE GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER VARIÁVEL.
Tratam os presentes autos, de nº 09349/06, de consulta formulada pelo Sr. Gladstone Aparecido Monteiro, Diretor Geral da Companhia Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT do Município de Anápolis, a respeito da base de cálculo para o pagamento das horas-extras aos Fiscais de Trânsito municipais, ou seja, se os serviços extraordinários deverão ter como base de cálculo o vencimento igual a um salário mínimo ou a composição total do vencimento acrescido da gratificação de 200% que integra a remuneração inicial dos fiscais de trânsito.
Instrui os autos cópia da Lei Municipal nº 2562 , de 12 de janeiro de 1998, que dispõe em seu artigo 3º,
§ 8º:
"§ 8º Os vencimentos do Corpo de Fiscais de Trânsito compõem-se de:
I - Vencimento base igual a 01 (um) salário mínimo;
II - Gratificação de 200% (duzentos por cento) sobre o vencimento base."
Consta nos autos parecer da Procuradoria Geral do Município entendendo que o cômputo da hora-extra deverá ser efetivado com base no salário, entendido este como a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, que, nos casos dos Fiscais de Trânsito, corresponde a um salário mínimo.
A 1º AFOCOP, mediante o parecer nº 013/06, manifestou-se no sentido de que o adicional oriundo de horas extraordinárias somente pode incidir sobre o vencimento base do servidor, vez que o Decreto nº 8335/97 preconiza que o salário-hora do fiscal será calculado da divisão do salário pela carga horária.
Já a douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do parecer nº 2880/07, manifestou-se no sentido de que o adicional de horas extraordinárias se destina a remunerar o servidor que laborar fora de seu horário normal de expediente. A base de cálculo para a extração de tal benefício não poderia ser outro senão o montante recebido pelo funcionário pela prestação ordinária dos serviços, ou seja, em horário normal de trabalho.
Asseverou, ainda, o Parquet junto a esta Casa, que o agente público ao ingressar no quadro de fiscal de trânsito municipal, de imediato, faz jus a um vencimento composto das parcelas: vencimento base e gratificação de 200%, isto é, o fiscal de trânsito municipal percebe pela prestação dos serviços, em horário normal, o vencimento composto das parcelas mencionadas.
Argumentou aquele Órgão Ministerial que o percentual do adicional de horas - extras deve incidir sobre o montante formado pelas aludidas parcelas, eis que é esse total que corresponde ao pagamento da hora normal trabalhada pelos servidores em questão. Se a intitulada gratificação de 200% é devida desde o ingresso no quadro de fiscal de trânsito, tal verba possui natureza vencimental, devendo unir-se à parcela denominada "vencimento base" a fim de formar a base de cálculo do discutido adicional de horas-extras.
Da mesma forma entende esta Relatoria.
Assim sendo, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que o pagamento das horas-extras dos fiscais de trânsito deve ter como base de cálculo a soma das parcelas denominadas "vencimento base" e "gratificação de 200% sobre o vencimento base", vez que tais parcelas compõem o vencimento do cargo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 06 de junho de 2007.
Presidente.
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