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Resolução de Consulta nº 31/2008

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008.

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).

Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos de consulta nº 04258/08, acerca da legalidade da construção de piscinas com recursos oriundos dos 40% (quarenta por cento) do FUNDEB, em unidades escolares do município de Aragarças, voltadas exclusivamente para execução de educação física para alunos da educação básica.

1. ASPECTOS DE ENGENHARIA

Primeiramente, cabe esclarecer que a construção de piscinas nos termos da consulta, se caracterizaria como complementação física da construção principal, no caso a unidade escolar do município, a exemplo de quadras de esporte ou outros do gênero.

Dessa forma, apesar de poder se considerar tais obras complementares como o provimento de infraestrutura ao ensino - da mesma forma que o é, o provimento de computadores e outros equipamentos escolares, não é, no nosso entender, o sentido dado no inciso V, do Artigo 71 da Lei 9394 /96, abaixo transcrito:

"Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

V - Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

No dispositivo legal, obras de infraestrutura referem-se ao conjunto de apoio externo ao contexto da obra principal e suas complementações físicas, caracterizando-se por obras tais como: iluminação pública, pavimentação, acesso, drenagem, água e esgoto, etc.

Em vista desse conceito e em resposta ao despacho nº 0326/2008, fls. 40, a construção de piscinas, nos termos da consulta, não se caracterizariam como obras de infraestrutura, vedada no inciso V do Artigo 71, mas sim, como construção de equipamento necessário ao ensino, conforme previsto no inciso II, do Artigo 70, da mesma Lei.

2. ASPECTOS LEGAIS

Objetivamente, entendemos perfeitamente possível a construção de piscinas com recursos oriundos dos 40% do FUNDEB, em unidades escolares do Município de Aragarças, visto que tal construção dará complemento à educação aos alunos daquela Municipalidade, tais como a construção de quadras de esporte de outros gêneros.

Vale ressaltar que é de substancial importância observamos aqui a grande destinação de uma obra de infraestrutura vedada pelo inciso V, do artigo 71 da lei 9394 /96; pois tal construção deverá ser entendida como equipamento necessário à boa formação no ensino, nos termos do inciso II, do artigo 70 da lei 9394 /96, e não como instrumento de apoio externo tais como os caracterizados acima nos aspectos de engenharia."

Sendo assim, encaminhem-se os autos à Superintendência Jurídica, para que querendo reveja seu posicionamento.

Após nova manifestação da Superintendência jurídica (fls. 82/83), esta lançou novo Parecer nº 00134/08 pela viabilidade da construção de piscinas com recursos oriundos dos 40% do FUNDEB.

Por fim,

considerando o Parecer nº 410/08 do Ministério Público junto ao TCM, às fls. 84, que faz parte integrante deste, com entendimento no mesmo sentido, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o entendimento das Unidades Técnicas pela possibilidade da construção de piscinas nas escolas de educação básica, tendo em vista constituir manutenção e desenvolvimento do ensino, nos temos do artigo 70, II da LDB, devendo ser custeadas com a parcela máxima de 40 % dos recursos do FUNDEB.

À Superintendência De Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia 10 de setembro de 2008.

Presidente.

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