Resolução de Consulta nº 31/2009
CÁLCULO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - PROCEDIMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 27 DE MAIO DE 2009.
CÁLCULO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - PROCEDIMENTO.
Vistos e expostos os presentes autos, de nº 09086/09, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Jatai, Sr. Humberto de Freitas Machado, acerca da incidência do adicional de produtividade da categoria fiscal e do adicional por tempo de serviço, apresentando as seguintes indagações:
1. O adicional de produtividade deve ser calculado incidindo somente sobre o salário básico da categoria?
2. O adicional de produtividade deve ser calculado incidindo somente sobre o salário básico acrescido dos biênios?
3. O adicional de produtividade deve ser calculado incidindo somente sobre o salário básico acrescido dos biênios e mais os quinquênios?
4. O adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento ou sobre a remuneração?.
A consulta acha-se devidamente postulada e consta do bojo do processo o parecer emitido pelo Procurador Geral do Município, encontrando-se formalizada de acordo com os requisitos estipulados no artigo 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM. E, em assim sendo, foi recebida por este Tribunal e, consoante Despacho nº 234/09, de fls. 22, encaminhada para a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoa, para análise, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.
Na ordem da manifestação da Auditoria, inicialmente foram transcritos dispositivos de leis e regulamentos local, inerentes às indagações apresentadas, os quais assim dispõem:
Lei Municipal nº 1400 /90:
"Art. 149. Ao funcionário será concedido, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 10% (dez porcento) sobre os vencimentos ou remuneração do respectivo cargo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício. "
Lei Municipal nº 2389 /02:
"Art. 186-B. O cálculo da remuneração de cada categoria será feito levando em consideração o valor do vencimento básico do Cargo, acrescido do Adicional de Produtividade, previsto nesta Lei, incluindo os seus reflexos, nas vantagens pessoais de cada servidor. "
Decreto nº 907 /04:
"Art. 6º A partir de 301 (trezentos e um) pontos o fiscal fará jus ao Adicional de Produtividade, limitada a 300% (trezentos por cento) do vencimento básico inicial da categoria, não sendo remunerados os pontos excedentes.
§ 2º A produtividade será calculada (...), aplicando-se a seguinte fórmula:
Produtividade = Sal. Base Inicial x quantidade de pontos alcançados x 0,3334%."
Em conclusão, a Auditoria entendeu que, segundo se extrai do artigo 6º do Decreto 907 /04, acima transcrito, o adicional de produtividade deve ser aplicado sobre o vencimento básico inicial da categoria. Tal conclusão está reforçada em seu parágrafo segundo, ao estabelecer como fórmula para o cálculo da produtividade, a utilização do salário base inicial. E, nessa órbita, respondeu positivamente à primeira indagação; negativamente às questões 2 e 3; e, no que alude à 4º, destacou que a mesma encontra - se avaliada por meio da Resolução RC nº 020 /09, editada por este Tribunal.
Por meio do Parecer nº 3366/09, o Ministério Público junto ao Tribunal apresentou concordância com as orientações apresentadas pela Auditoria, no tocante às questões 1, 2 e 3. Todavia, referentemente à quarta indagação, ratificou o entendimento contrário à orientação formalizada por meio da Resolução RC nº 020 /09, destacando-a como equivocada em face da ordem constitucional, inclusive solicitando, ao final, a revogação do citado ato resolutivo.
Desta feita,
considerando a convergência de entendimentos nas respostas às indagações apresentadas e o teor da Resolução RC nº 020 /09, indicando que o dispositivo de lei que fundamentou a orientação formalizada poderá ser aplicado até que ex-surja manifestação definitiva sobre a constitucionalidade da incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre a remuneração do cargo público, no caso específico ali objeto de estudo, RESOLVE:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos:
- QUESTÃO 1: O adicional de produtividade deve ser calculado incidindo somente sobre o salário básico da categoria?
Resposta: Sim, o adicional de produtividade deve ser calculado incidindo somente sobre o salário básico da categoria, em razão dos dispositivos contidos nas leis municipais, acima transcritos.
- QUESTÃO 2: O adicional de produtividade deve ser calculado incidindo somente sobre o salário básico acrescido dos biênios?
Resposta: Não, pois o adicional de produtividade deve ser calculado apenas sobre o salário básico, sem os acréscimos dos biênios.
- QUESTÃO 3: O adicional de produtividade deve ser calculado incidindo somente sobre o salário básico acrescido dos biênios e mais os quinquênios?
Resposta: Não, uma vez que não se deve calcular o adicional de produtividade sobre o salário básico acrescido dos biênios e mais quinquênios e sim somente sobre o salário inicial da categoria, conforme se afere do artigo 6º, do Decreto nº 907 /04;
- QUESTÃO 4: O adicional por tempo de serviço, incide somente sobre o vencimento ou sobre a remuneração?
Respostas: sobre a incidência do adicional por tempo de serviço, este Tribunal de Contas já se posicionou sobre a matéria indagada, consoante Resolução Consulta nº 020 /09.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 26 de agosto de 2009.
Presidente.
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Nenhum Ato.
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