Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 31/2010

REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS, RETROATIVIDADE NÃO OBRIGATÓRIA, DESCABIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010.

REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS, RETROATIVIDADE NÃO OBRIGATÓRIA, DESCABIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.

Nos presentes autos a vereadora Maria Aparecida Elias Costa, também Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Minaçu, consulta a este Tribunal acerca da aplicação do dispositivo constitucional que assegura a revisão anual da renumeração (artigo 37, X, CF), através das seguintes objetivas indagações;

Considerando que somente a partir do ano de 2007, um município tenha aprovado Lei Municipal , de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, na qual estabeleceu o índice de reajuste, bem como a data base, pergunta-se: (sic)

1) está aludido município obrigado a conceder revisão geral anual de forma retroativa, abarcando o lapso temporal compreendido entre a edição da EC nº 19 e o advento da lei municipal ?

2) ou tal obrigação somente passou a existir com a edição da mencionada lei municipal ?

3) reconhecido o direito dos servidores à revisão geral desde a aprovação da EC nº 19 , assiste-lhes o direito à indenização?

A presente foi instruída com parecer jurídico (fl. 02), que aduz o entendimento de que a partir do exercício de 1999 os servidores públicos fariam jus à revisão da remuneração, com fulcro na Emenda Constitucional 19 /98.

Os autos foram encaminhados a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, que, no C. A nº 608/2010, chegou às seguintes conclusões:

I - Efetuar juízo negativo da admissibilidade da consulta, em face de a consulta versar sobre caso concreto e diante da ausência do parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente;

II - Caso superada a preliminar, responder ao consulente que compete a este Tribunal apenas dar ciência ao chefe do Poder Executivo municipal de que está incorrendo em mora em deixar de enviar o projeto de lei à Câmara Municipal, não sendo devida qualquer recomposição de exercícios anteriores, nem tampouco indenização de eventuais danos; e

III - Encaminhar ao chefe do Poder Executivo cópia da decisão que vier a ser adotada por este tribunal, para efeito da ciência a que se refere o item II, supra".

Na sequência, foi colhida a manifestação do Ministério Públicos de Contas que, mediante Parecer nº 2081/10 (fls. 08/13), assim se posicionou:

Cumpre inicialmente destacar o atendimento aos requisitos autorizadores do ingresso e análise, em tese, da presente consulta, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /07.

(...) A ninguém será dado contestar que a mora legislativa como aventada na hipótese em exame trouxe inegáveis prejuízos aos servidores que, por anos assistiram seus vencimentos serem progressivamente corroídos pela desvalorização da moeda sem que lhes fossem repostas as perdas a que teriam direito segundo a vontade do poder constituinte derivado reformador.

Com isso quer-se dizer que embora não obrigado, se assim o desejar e obviamente, se assim o puder fazer à luz dos regulamentos das Finanças públicas, nada obsta ao Poder Público que, paulatinamente, ou a uma só vez, recomponha os vencimentos de seus servidores, recuperando lhes o poder aquisitivo mediante concessão de reajustes de forma a prestigiá-los, extreme de dúvidas a critério discricionário do Chefe do Poder Executivo.

Concluindo, responde-se a consulente

1 - a obrigação do Chefe do Poder Executivo de promover a revisão geral anual dos vencimentos de seus servidores e agentes políticos, dada a periodicidade imposta pela Constituição Federal , exsurgiu um ano após o início da vigência da EC nº 19 /1998;

2 - o município não se encontra obrigado a promover a revisão geral retroativa descabendo ao Poder Judiciário, na espécie, ordenar - lhe indenizar os prejudicados."

Em síntese é o relatório.

Cumpre-se consignar, preliminarmente, que a consulta foi apresentada por autoridade legítima, atendendo todos os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 31 da LOTCM e a matéria tratada admite pronunciamento em tese deste Tribunal.

No exame da questão, oportuno se faz relembrar que a redação original do artigo 37, X, CF/88 estabelecia que: "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data".

Após a Emenda Constitucional nº 19 /98, o artigo 37, X, da CF/88 passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte;

(...)

X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o

§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Conforme observado pelo professor Alexandre de Moraes, tal artigo, inicialmente, garantia tão somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade. A grande inovação trazida pela Emenda Constitucional n foi à previsão do princípio da periodicidade, que efetivamente está sendo solenemente descumprido pelas autoridades, que têm o dever de concretizar o comando constitucional (Reforma Administrativa - Emenda Constitucional 19 -98, Ed Atlas 2º Ed, 1999, p.45).

Entretanto, o dispositivo constitucional em comento, não foi imediatamente aplicado nas três esferas de Poder, o que ocasionou a propositura de diversas ações judiciais, e, consequentemente, o Supremo Tribunal Federal veio a se manifestar sobre a matéria.

O STF, quando do julgamento da ADI nº 2061/DF, adotou o posicionamento de que para haver a revisão remuneratória seria necessária a elaboração de lei específica de iniciativa da autoridade competente, e que não

cabe ao judiciário fixar prazo para a referida autoridade quando esta incorre em mora, senão vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19 , DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no artigo 61,

§ 1º, II, a, da CF.

Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19 /98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do artigo 103,

§ 2º, "in fine", que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação. (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno, ADI nº 2.061-7/DF Rei: Min. limar Galvão. Julg: 25.04.2001. DJ: 29.06.2001. p. 000033) (grifei)

Sendo assim, conclui-se que a obrigação do Chefe do Poder Executivo de promover a revisão geral anual dos vencimentos de seus servidores e agentes políticos, dada a periodicidade imposta pela Constituição Federal , surgiu um

ano após o início da Emenda Constitucional nº 19 /98, ou seja, a partir do exercício de 1999.

É forçoso reconhecer que legislador não instituiu e nem o judiciário pode fixar um prazo determinado para obrigar autoridade competente a desencadear um processo de elaboração de lei anual de revisão geral da remuneração dos respectivos servidores.

A Resolução Normativa nº 05 /07 dessa Corte de Contas assim dispõe:

"Art. 1º A revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos e da remuneração dos servidores públicos municipais está condicionada a edição de uma lei municipal , de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecendo o índice e a data base, ou seja, elegendo o mês em que se dará o procedimento de recomposição de perdas inflacionárias a cada ano e o índice adotado (INPC, IGP, etc;) para ambos os Poderes.

Considerando que no caso em tese, apresentado pela Consulente, um determinado município tenha aprovado Lei Municipal , de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, onde se estabeleceu o índice de reajuste e a data base, entende - se que a mencionada lei seria em atenção aos preceitos legais e à supracitada resolução normativa, logo, tal dispositivo legal seria a lei geral e, como tal, esta não normatizara aspectos relativos à retroatividade, pois a retroatividade, se possível, deveria ser disposta em lei específica. Assim sendo, ante aos fatos narrados pela consulente, não existe a obrigação do município promover a revisão retroativa.

Quanto à possibilidade de indenização, invoca-se a Súmula 339 do STF, pois, assim como não cabe ao Poder Judiciário fixar prazo para o Poder Executivo deflagrar o processo legislativo a fim de revisar a remuneração dos servidores públicos, o Judiciário também não pode obrigar a indenizar os servidores, seja por danos morais ou materiais, pela alegada omissão, visto que, por vias transversas, estaria violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Nº 339 do STF

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. (grifei)

Vejamos a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal:

SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 424584/MG, julgado em 17/11/2009) (grifei)

Pelo Exposto, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, pelos membros de seu Colegiado, manifestar, em resposta ao consulente, os seguintes entendimentos:

1 - A obrigação do Chefe do Poder Executivo de enviar projeto de lei à Câmara Municipal objetivando promover à revisão geral anual dos vencimentos de seus servidores e agentes políticos, dada a periodicidade imposta pela Constituição Federal , exsurgiu um ano após o início da vigência da EC nº 19 /1998.

2 - O aludido município não se encontra obrigado a promover de forma retroativa a revisão geral anual da remuneração de seus servidores, descabendo indenização aos prejudicados, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, por eventuais perdas e danos.

À Superintendência De Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 01 de setembro de 2010.

Presidente

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.