Resolução de Consulta nº 32/1993
DISPÕE SOBRE A DESPESA REFERENTE AO ACERTO DE CONTAS DA EX-SERVIDORA VERA MOTA DA SILVA, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A DESPESA REFERENTE AO ACERTO DE CONTAS DA EX-SERVIDORA VERA MOTA DA SILVA, CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-011484/92, em que a Inspetoria Regional de ANÁPOLIS solicita deste Tribunal de Contas dos Municípios parecer quanto á legalidade da despesa referente ao acerto de contas da ex-servidora VERA MOTA DA SILVA, tendo em vista sua exoneração do cargo de Chefe de Gabinete da Câmara Municipal de Anápolis;
considerando que os direitos estabelecidos nos incisos VIII (décimo-terceiro) e XVII (ferias)do artigo 7º da Constituição Federal estende-se aos servidores públicos em geral, entre eles incluídos os comissionados; considerando, no entanto, que o mencionado artigo 7º XVII prevê apenas o gozo e o não pagamento em pecúnia das férias não desfrutadas, cuja incidência se dará somente a vista de previsão legal;
considerando que a indenização referente às férias não gozadas, por força de exoneração, não encontra respaldo na Lei Municipal nº 784 /79 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Anápolis) vigente á época do desligamento da referida servidora, resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento pela legalidade da despesa apenas na parte em que se refere ás verbas "saldo de salário" e "décimo-terceiro", constantes do acerto de fls. 21. Quanto às férias, a referida despesa é ilegal, eis que não há se falar em pagamento de férias não gozadas por força de exoneração do servidor comissionado, por absoluta falta de previsão em lei. Desse modo, a nota de empenho de fls. 03 e a O.P. de fls. 09 devem ser anuladas nas suas totalidades. Em relação á nota de empenho de fls. 15 e sua respectiva O.P, as mesmas devem ser anuladas parcialmente, deduzindo seus valores das verbas relativas às férias vencidas e proporcionais, mantendo-se apenas os valores relativos ao "saldo de salário" e o "décimo-terceiro".
Á Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 31 de março de 1993.
Presidente.
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