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Resolução de Consulta nº 32/1995

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 32, DE 14 DE JUNHO DE 1995.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-005648/95, que tratam da consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Vereador da Câmara Municipal de Ipamerí, Sr. João Ribeiro da Costa e do Assessor Jurídico daquela Casa, Abrão Simão Neto, acerca da legalidade da isonomia vencimental entre o cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal e o cargo de Procurador Geral do Município;

considerando a afirmativa do consulente de que o cargo em comissão por ele exercido na Câmara Municipal de Ipamerí não possui atribuições legalmente definidas;

considerando que se definidas as atribuições, estas não seriam as mesmas atribuídas ao cargo de Procurador Geral do Município, cuja igualdade poderia existir genericamente, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª, Auditoria Financeira e Orçamentária que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que apesar da falta das atribuições alusivas ao cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Ipameri, verifica-se existir, em relação ao cargo de Procurador Geral do Município, apenas uma igualdade genérica, onde os direitos e deveres inerentes aos seus ocupantes não se equiparam, não se adotando, consequentemente, aos referidos cargos, um mesmo padrão vencimental.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de junho de 1995., Presidente, Relator

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 3.20-005648/95

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERÍ

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 030/95.

Senhor Conselheiro, Versam os presentes autos sobre a consulta formulada a este Tribunal, acerca da legalidade da isonomia vencimental entre o cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Ipamerí e o cargo de Procurador Gral do Município.

São autores da consulta o próprio Assessor Jurídico, Sr. Abrão Simão Neto e o Vereador João Ribeiro da Costa.

Afirma o consulente, parte interessada, que a Resolução da Câmara que criou o cargo de Assessor Jurídico não delineou ou fixou as atribuições a ele inerentes, o que já impossibilita, no caso concreto, o estudo da questão.

Todavia é princípio constitucional a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário -

Art. 39, Parágrafo Primeiro, da Constituição Federal .

O princípio da isonomia exige tratamento igual aos realmente iguais, devendo ser entendido e aplicado nos justos limites do mandamento igualitário.

Nos ensina o Prof. Hely Lopes Meirelles, no seu livro Direito Administrativo Brasileiro, pág. 394:

"A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direito e deveres, e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens."

As funções desempenhadas pelo ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico do legislativo não são as mesmas pertencentes ao cargo de carreira de Procurador Municipal, ainda mais distantes, se comparada ao Procurador Geral do Município.

Por isso, apesar de inexistir as atribuições do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Ipameri, acreditamos tratar-se, em relação àquelas do Procurador Geral do Município, de uma igualdade genérica, onde os direito e deveres inerentes aos seus ocupantes não se equiparam.

É o parecer.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 14 de junho de 1995.

PEDRO NUNES NÓBREGA

Auditor Substituto

PROCESSO Nº : 3.20-005648/95

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 1472/95

Através do oficio datado de 05 de junho do ano vigente, o Sr. João Ribeiro da Costa, Vereador do Município de Ipameri, encaminha os presentes autos a esta Egrégia Casa de Contas, para pronunciamento acerca da legalidade da isonomia salarial entre o Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal e Procurador Geral do Município.

Instada a opinar no processo, esta Procuradoria manifesta seu entendimento através das seguintes considerações?

A Constituição Federal ao disciplinar sobre a isonomia retribuitória garantiu aos servidores da administração direta que ocupem cargos assemelhados ou de atribuições iguais, ainda que em Poderes diferentes, o mesmo vencimento, excluídas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

A paridade de cargo não pode ser vista sobre um todo e sim, após um detalhado exame de cada cargo em relação ao outro cargo ou função é que se poderá, com acuidade, de terminar a existência ou não da identidade ou assemelhação entre cada um deles:

Obviamente que não se pode comparar o cargo de Procurador Geral do Município com o de Assessor Jurídico, posto que enquanto àquele, além de outras atribuições, é caracterizado pelo desempenho da defensoria pública, este tem como atribuição básica o assessoramento jurídico.

Diante do exposto, entendemos que o princípio isonômico não é aplicável no caso ora analisado.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de junho de 1995.

ANA CECILIA LEITE VEIGA

ASSESSSOR DE PROCURADOR

DE ACORDO: MARIA TERESA F. GARRIDO

PROCURADORA GERAL DE CONTAS

CECILIA/URC*

Processo Nº : 3.20-005648/95.

Interessado: Câmara Municipal de IPAMERI.

Assunto: Consulta.

PARECER JUR Nº 370/95.

Nos autos, o Sr. Abrão Simão Neto, Assessor Jurídico da Câmara Municipal de IPAMERI, requer parecer desta Corte, acerca da legalidade da isonomia salarial entre o cargo do Consulente com o de Procurador Geral do Município, percebendo este salário superior ao do Assessor Jurídico do Legislativo local.

Instada novamente a pronunciar-se, à vista da juntada do doc. de fls. 15, temos a manifestar;

1 - alega o Consulente, possuir seu cargo, de Assessor Jurídico, as mesmas atribuições do de Procurador Geral do Município;

2 - pelos documentos juntados, vê-se tratar-se o cargo de Assessor Jurídico da Câmara de cargo isolado, de provimento em comissão, cujas atribuições não se encontram reguladas na Resolução Nº 07 /93, que lhe deu origem;

3 - já, o cargo de Procurador Geral do Município foi criado por lei, sendo a Procuradoria Geral um Órgão integrante da estrutura do Poder Executivo, com estrutura e atribuições ali claramente definidas (art. 7º, Lei 625 /92).

Ao que nos parece, estaria havendo uma ligeira confusão ligada ao princípio da isonomia, estabelecido no art. 39, parágrafo 1º, da Carta Federal, posto que, em que pese algumas atribuições assemelhadas existentes entre o cargo de Assessor Jurídico da Câmara e o de Procurador Geral do Município, no geral, os dois cargos apresentam diferenças que são pertinentes a natureza de cada um.

Assim, só o simples fato do desempenho da defensoria pública já implica em diferença básica de atribuições (art. 7º, III, Lei 625 /92).

Outrossim, a existência de uma Procuradoria Geral do Município pressupõe a existência de um quadro de Procuradores e dentre eles, com encargos de chefia, estaria o do Procurador Geral.

Aliás, Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 14ª. ed, Ed. R.T, 1989, pag. 397/399, assim ensinou;

"O princípio da isonomia vem sendo frequentemente invocado para a equiparação de funcionários não contemplados nas leis majoradoras de vencimentos ou concessivas de vantagens. Tal princípio decorre no disposto no parágrafo 1º do art. 39 da Constituição da República. Mas esse princípio há de ser entendido e aplicado nos justos limites do mandamento igualitário.

O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos funcionários públicos não os iguala em direitos e deveres, e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente, todos os funcionários são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais que desigualem os genericamente iguais. Se assim não fosse, ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço, embora em cargos diferentes ou circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque cada funcionário ou classe de funcionário pode exercer as mesmas funções (v.g, de médico, engenheiro, escriturário, porteiro, etc.) em condições funcionais ou pessoais distintos, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio isonômico. Até mesmo a organização da carreira, com escalonamento de classes para acesso sucessivo, com gradação crescente dos vencimentos, importa diferençar os servidores, sem os desigualar perante a lei. É uma contingência da hierarquia e da seleção de valores humanos na escala dos servidores públicos.

O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. Cargos de igual denominação, podem ser funcionalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de outro; funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do serviço ou, ainda, pela habilitação profissional dos que a realizam. A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais."

À luz do ensinamento supra, podemos dizer que, "in casu", embora o cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal guarde determinados pontos de contato com o de Procurador do Município, não se pode afirmar ser aplicável, aqui, o princípio da isonomia, principalmente, se levarmos em consideração a prestação de serviços de defensoria pública, inerente a este último.

Todavia, nada impede que a Câmara de Ipameri crie, entendida a necessidade, a sua própria Procuradoria Geral, a exemplo de outros Municípios, contemplando os cargos equivalentes aos do Executivo que deverão ser providos por concurso público.

No entanto, relativamente ao cargo de Assessor Jurídico em questão, entendemos que, pela natureza de sua criação, nada impede que seja elevado pela Mesa da Câmara a remuneração a ele atribuída.

É o parecer.

"Sub Censura."

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de junho de 1995.

Marcelo Augusto de Souza Jubé

Superintendente

OAB/GO. Nº 4.814

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