Resolução de Consulta nº 32/1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000205/96, contendo consulta formulada pelo Secretário da Administração da Prefeitura Municipal de Goianápolis, questionando a possibilidade de ser atribuída a servidora CELI ROSA FERREIRA, a gratificação requerida, com base na Lei Municipal Nr. 537-A, que autoriza a concessão de um abono de 90% aos servidores, por tempo de serviço prestado no Município, incidente sobre os vencimentos, nestes incluindo os valores correspondentes às letras padrão e gratificações quinquenais;
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 20 DE MARÇO DE 1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000205/96, contendo consulta formulada pelo Secretário da Administração da Prefeitura Municipal de Goianápolis, questionando a possibilidade de ser atribuída a servidora CELI ROSA FERREIRA, a gratificação requerida, com base na Lei Municipal Nr. 537-A, que autoriza a concessão de um abono de 90% aos servidores, por tempo de serviço prestado no Município, incidente sobre os vencimentos, nestes incluindo os valores correspondentes às letras padrão e gratificações quinquenais;
considerando que, inobstante a autonomia do Município para organizar seu funcionalismo, concedida pela Carta Federativa (artigo 30, I), não que ser respeitadas as normas constitucionais contidas nos artigos 37 a 41 da CF;
considerando que inúmeras são as vantagens que podem ser usufruídas pelos funcionários: pelo tempo de serviço; pelo desempenho das funções, pelas condições anormais de trabalho, etc;
considerando, todavia, que, nos termos do artigo 37. XIV, da Constituição Federal "os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento:" (grifamos), RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da 1ª Auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios, que passa a integrar este ato resolutivo com base nos considerandos retro, manifestar o entendimento pela inaplicabilidade da Lei Municipal Nr. 537-A que autoriza a concessão do abono de 90% aos servidores que prestaram serviços ao Município por mais de 30 anos, se homem e mais de 25 se mulher, por consignar uma vantagem em decorrência do tempo de serviço, já computada para efeito de quinquênios, sobre os quais deverá incidir, acarretando, destarte, incidência reciproca, ou seja, vantagens concedidas sobre o mesmo fundamento, contrariando, o artigo 37, XIV, suso transcrito.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 MAR 1996
Presidente.
Relator.
Fui presente: Procuradora Geral de Contas.
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