Resolução de Consulta nº 32/2001
DUODÉCIMO DA CÂMARA - BASE DE CÁLCULO - CÔMPUTO DE RECEITAS DE ITR DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 21 DE MARÇO DE 2001.
DUODÉCIMO DA CÂMARA - BASE DE CÁLCULO - CÔMPUTO DE RECEITAS DE ITR DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
Nestes autos, de Nº 1774/01, o Sr. Antônio Ary de Souza Castro, Prefeito Municipal de CAIAPÔNIA, consulta a este Tribunal se a receita, efetivamente ingressada nos cofres do Município no mês de junho/2000, decorrente de ITR de 1993 e oriunda de precatório da União, deve ser computada para fins de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR Nº 257/2001, após citar considerações gerais sobre regimes contábeis e a legislação constante da Constituição Federal (Artigo 29-A) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigo 50, 11), entendeu que referida despesa integra, para todos os fins, a do exercício de 2000, inclusive para cálculo do duodécimo da Câmara Municipal.
Sobre a questão dispõe o Artigo 29-A da Constituição Federal :
"Art. 29. A O total de despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (o grifo é nosso).
Ainda sobre a questão, dispõe o Artigo 50, II da Lei Complementar Nº 101 /2000:
"Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
(...)
II - A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa."
A questão que se apresenta, sob o aspecto legal específico, está claramente definida nas citações acima, uma vez que o Prefeito Municipal tem a obrigação de repassar, até o dia vinte de cada mês, o percentual fixado na Lei Orçamentária aplicável sobre as receitas tributárias e de transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, e no máximo, unidos limites definidos nos Incisos do Artigo 29-A, sob pena de responsabilização, portanto, a base de cálculo das receitas serão aquelas efetivamente arrecadadas no exercício anterior. Ora, se a Constituição Federal em seu Artigo 29-A englobou nas receitas tributárias e de transferências do exercício anterior, aquelas efetivamente arrecadadas, repetimos, não há que se falar em excluir as receitas relativas ao ITR de 1993, tendo em vista o ano de sua competência, já que efetivamente ingressaram nos cofres públicos no exercício de 2000.
Assim sendo, RESOLVE:
O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer Nº 257/01 da Superintendência Jurídica e o Parecer Nº 015/01 da Quinta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, nos termos do Artigo 29-A da Constituição Federal , todas as receitas tributárias e de transferências que efetivamente ingressaram nos cofres do Município no exercício de 2000, independentemente do exercício de sua competência, serão computadas para fins de cálculo do duodécimo da Câmara para o exercício de 2001.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia; aos 21 de março de 2001.
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