Resolução de Consulta nº 32/2003
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS CLASSIFICADOS COMO RECEITA CORRENTE EM DESPESAS DE MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO MEIO E FIM DA FUMDEC. NÃO EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL OU CONTÁBIL.
Resolução de Consulta 32/2003
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS CLASSIFICADOS COMO RECEITA CORRENTE EM DESPESAS DE MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO MEIO E FIM DA FUMDEC. NÃO EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL OU CONTÁBIL.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-25870/03, da consulta formalizada pelo Sr. Nériton Ribeiro, Presidente da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário, encaminhada a este Tribunal de Contas dos Municípios, contendo a seguinte indagação:
"Face à disponibilidade em conta corrente dos valores da concessão de túmulos no Cemitério Parque e tendo dificuldades a Prefeitura de repassar recursos para esta Fundação no que tange a manutenção das Unidades, consulto V.Sa. da viabilidade de utilização desses valores transferindo-os para a conta movimento e utilizando-os na compra de alimentos, aparelhos de próteses, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos e manutenção das unidades."
Instrui os autos cópias das Leis Nº 5.755 , de 27/03/81, e 8.167 , de 05/05/03, que norteiam a venda e utilização dos recursos da Fundação, bem como o parecer da Divisão de Apoio Jurídico da FUMDEC.
Chamada a atuar nos autos, a Superintendência Jurídica desta Casa, emitiu o seu pronunciamento consoante Parecer JUR Nº 812/2003, de fls. 22/24, com o qual concorda esta Auditoria.
Este é o relatório. Passamos, então, a opinar.
De acordo com as Leis Nº 4.320 /64 e 101 /00 - L.R.F, são consideradas receitas correntes as que se destinam, dentre outras, às aplicações de manutenção e funcionamento das atividades meio e fim, classificadas como despesas correntes.
Seguindo esta análise, os recursos disponíveis em conta bancária, conforme se vê no quadro comparativo da receita, de fls. 10/11, e no Balancete Financeiro de fls. 09, advindos da concessão de túmulos no Cemitério Parque, são classificados como receitas correntes, e não estão inseridos nas restrições estabelecidas pelo Artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, face a sua natureza.
Na Lei Nº 4.655 , de 30/12/72, que autoriza a instalação da FUMDEC, em seu Artigo 2º e parágrafo único do Artigo 3º, assim ficou estabelecido:
"Art. 2º A Fundação terá por objetivo básico formular e executar, direta e indiretamente, a política municipal de serviços sociais e ação comunitária.
Art. 3º (...)
Parágrafo único. O Município assegurará, através da exploração de um cemitério parque, a participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da FUMDEC, equivalentes a no mínimo, um terço do total."
Ainda, a Lei Nº 8.167 , de 05/05/03, que dispõe sobre a comercialização de áreas nos cemitérios, em seu Artigo 2º, assim estabelece:
"Art. 2º As rendas auferidas com alienação aqui autorizadas serão revertidas em benefício da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC."
Diante do exposto, conclui-se que não existe nenhuma proibição de ordem legal ou contábil que restrinja o uso dos recursos auferidos.
Isso posto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer Nº 06/03, com base nas considerações retro e acatando o Parecer JUR Nº 0812/03, da Superintendência Jurídica desta Casa, manifestar ao Sr. Nériton Ribeiro, Presidente da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, o entendimento de que não existe nenhuma proibição de ordem legal ou contábil que restrinja o uso dos recursos classificados como receita corrente, na manutenção e funcionamento das atividades meio e fim da FUMDEC, contabilizados como despesas correntes.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.