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Resolução de Consulta nº 32/2005

A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS É A REGRA GERAL IMPOSTA PELO ARTIGO XXI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELA LEI Nº 8.666/93, SENDO POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO OU DE EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA JURÍDICA, MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, SOMENTE NOS CASOS DE ALTA COMPLEXIDADE DO OBJETO CONTRATUAL, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.

A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS É A REGRA GERAL IMPOSTA PELO ARTIGO XXI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELA LEI Nº 8.666 /93, SENDO POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO OU DE EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA JURÍDICA, MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, SOMENTE NOS CASOS DE ALTA COMPLEXIDADE DO OBJETO CONTRATUAL, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.

Versam os presentes autos consulta, protocolada sob o Nº 20.653/05, mediante a qual o Prefeito do Município de Catalão, Sr. Adib Elias Júnior, questiona quanto à possibilidade de contratação da empresa Marcos Pimenta Advocacia Tributária S/C, mediante inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios para realização do levantamento e recuperação de créditos decorrentes da imunidade recíproca do Poder Público estabelecido no Artigo 150, VI, da Constituição Federal e da recuperação das contribuições pertinentes ao INSS, tais como: pró labore sobre autônomos, contribuição previdenciária para agentes políticos, INSS Empresa Retenção no FPM, contribuição do PASEP e sobre a imunidade recíproca do ICMS.

Instrui a inicial com parecer emitido pelo Procurador Geral do Município de Catalão, a minuta do contrato pretendido e vasta documentação referente à empresa a ser contratada (doc. fls. 03/106).

Na análise do feito a Superintendência Jurídica deste Tribunal, por meio do Parecer Nº 01542/05, fls. 107/8, faz referência a uma decisão monocrática proferida pelo STF, que considerou irregular a contratação de advogado onde a inexigibilidade foi efetivada com base na confiança no profissional inspiraria no Contratado, cite também uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que ao apreciar a Ação Cível Nº 86080-4/188, se posicionou pela nulidade do contrato firmado com advogado para prestação de serviços jurídicos com a municipalidade em razão da inexistência de motivos capazes de justificar a ausência do procedimento licitatório, e transcreve a Súmula Nº 039 do TCU contendo o entendimento de que a dispensa de licitação só tem lugar quando se tratar de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir um grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de seleção, concluindo, ao final que a contratação pretendida não encontra respaldo na legislação vigente, uma vez que somente é inexigível a realização de licitação quando houver inviabilidade de competição, o que não ocorre no caso em tela, visto tratar-se de serviços corriqueiros, que podem ser prestados por qualquer advogado ou empresa que preste consultoria na área.

A Sexta Auditoria, mediante Parecer Nº 013/05, fls. 111/5, manifesta o entendimento de que nos termos da Constituição Federal , da Lei Nº 8.666 /93 e da Decisão Plenária Nº 24/00 alterada peta Decisão Plenária Nº 002/01 a licitação é a regra para as contratações efetuadas pela Administração Pública com terceiros, sendo exceção a hipótese de inexigibilidade, desde que atendidos os requisitos do Artigo 25 da referida Lei de Licitações, cujo requisito repousa na premissa de que é inviável a competição. Para demonstrar tal assertiva transcreve o posicionamento de vários doutrinadores demonstrando que a singularidade está ligada a característica do objeto do contrato, é o serviço pretendido pela Administração e não o seu executor, e conclui que no caso em exame, por se tratar de serviços rotineiros, que podem ser executados extensa gama de profissionais que laboram nesta capital e nas cidades do interior do Estado, é insustentável a inexigibilidade de licitação.

A Procuradoria Geral de Contas, às fls. 115, verso, manifesta sua a sua concordância com o posicionamento exarado pela Sexta Auditoria.

Destarte, e com base legal nos posicionamentos emitidos pelas seções técnicas desta Corte de Contas, antes mencionados, que deverão integrar o presente ato, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que a contratação de advogado ou de empresa para promover levantamento e recuperação de créditos decorrentes da imunidade recíproca do Poder Público estabelecido no Artigo 150, VI, da Constituição Federal e créditos decorrentes da imunidade do Poder Público, com créditos do ICM, PASEP, INSS, PIS dentre outros, deverão ser precedidas do competente certame licitatório, uma vez que o objeto contratual não apresenta características de serviço inédito ou incomum, ao contrário, trata-se de serviços rotineiros que podem ser executados por outros profissionais ou empresas que atuam nesta área ou pela própria Procuradoria do Município, sendo, portanto, passível de licitação.

À Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de dezembro de 2005.

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