Resolução de Consulta nº 32/2006
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OFICIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DA FOLHA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
(Revogada pela Resolução de Consulta nº 29 /2008)
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OFICIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DA FOLHA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.
Nos presentes autos de Nº 09637/06 o BANCO ITAÚ S.A busca confirmação, como sucessor do BEG - Banco do Estado de Goiás S/A, a equiparação a banco oficial no Estado de Goiás, para lhe garantir a prerrogativa de prestar serviços financeiros às prefeituras estaduais.
Destaca como embasamento de sua pretensão a RC Nº 004 /02, deste Tribunal, bem como a aquisição do controle acionário do antigo BEG; ser, ainda, o agente financeiro do Estado, por força de contrato vigente até 31/12/2010; possuir a maior rede de agências bancárias para atendimento da população, servidores e agente pagador de programas sociais estaduais, somado a decisão do STF contida na Reclamação Nº 3872/DF.
Evidentemente, é patente que, dada a relevância da matéria, e a sua própria significação econômica, possam surgir apelos de toda ordem, como no caso: FEBRABAN, CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, BANCO DO BRASIL e o solicitante.
A Superintendência Jurídica, nos termos do Parecer Nº 0680/2006, opina pela ratificação da RC Nº 002 /06.
Assim, após análise, cabe salientar que a RC Nº 004 , de 27 de março de 2002 encontra-se revogada pela RC 002 , de 15 de fevereiro de 2006, permanecendo, entretanto, os atos realizados sob sua égide.
In casu, o contrato firmado com o Estado de Goiás, vigência até 31/12/2010, abrange somente as entidades estaduais da administração direta e indireta, nos termos do item 6.14, "a", do Edital de Venda do BEG, em face da autonomia dos entes federados contida no Artigo 18 da Constituição Federal .
Releva destacar quanto à concessão da MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3578-9/DF, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc, que foram suspensos, sob o ângulo da eficácia o
§ 1º do Artigo 40 e o Artigo 29 e seu parágrafo único da Medida Provisória Nº 2.192-70/200, por conferir ao comprador de banco público o monopólio da movimentação financeira da conta única do respectivo ente federativo e dispor sobre depósitos judiciais em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização:
"Art. 4º (...)
§ 1º As disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou das entidades do poder público e empresas por eles controladas poderão ser depositadas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010."
"Art. 29. Os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização poderão ser mantidos, até o regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às instituições financeiras oficiais cujo processo de privatização tenha sido concluído, bem assim às instituições financeiras oficiais em processo de privatização."
Com base em precedentes da Corte, tendo como Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, afirmou-se que somente lei ordinária federal pode estabelecer as exceções à regra prevista no
§ 3º do Artigo 164 da CF, à qual deve ser ligada ao princípio da moralidade (CF, Artigo 37, caput), a ser observado, de forma a impedir indevido favorecimento a determinadas instituições financeiras de caráter privado. Além disso, haver-se-ia de preservar a natureza do instituto da exceção, a fim de se evitar o esvaziamento da regra constitucional imposta. Considerou-se, também, densa a plausibilidade jurídica da alegação de afronta ao princípio da licitação (CF, Artigo 37, XXI), uma vez que estaria sendo conferida, ao vencedor da licitação para a aquisição do controle acionário do banco a ser privatizado, a possibilidade de monopolizar, até 2010, os depósitos das disponibilidades de caixa do Poder Público (conta única), o que, de nenhuma forma, estaria atrelado à instituição financeira privatizada.
Interposta a Reclamação 3872/DF, tendo como Relator para o Acórdão o Ministro CARLOS VELLOSO, antecipou este seu voto, nos termos do RE 444.056/MG, sintetizado na seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: DISPONIBILIDADE DE CAIXA: DEPÓSITO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS. CF, ARTIGO 164,
§ 3º SERVIDORES PÚBLICOS: CRÉDITO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA EM BANCO PRIVADO: INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164,
§ 3º, CF.
Para o Ministro CARLOS VELLOSO, "os pagamentos realizados aos servidores municipais não são disponibilidades de caixa, pois tais recursos, uma vez postos à disposição dos servidores, têm caráter de despesa liquidada, pagamento feito, não estando disponíveis ao Município, pessoa jurídica de direito público interno, mas estão disponíveis aos servidores, credores particulares."
Destacou que disponibilidade de caixa não pode ser confundida com depósito baneário de salário, vencimento ou remuneração de servidor, "sendo certo que, enquanto a disponibilidade de caixa se traduz nos valores pecuniários de propriedade do ente da federação, os aludidos depósitos constituem autênticos pagamentos de despesas, conforme previsto no Artigo 13 da Lei Nº 4.320 /64."
Do voto-vista do Ministro EROS GRAU na citada Reclamação, merece ser transcrito o seguinte excerto:
É certo, fora de dúvida, que a administração e custódia dos títulos públicos federais adquiridos pelo Estado não pode ser contratada sem licitação. Não há dúvida quanto a isso. Prevalece, neste ponto, o princípio republicano corno há muitos anos professa o Desembargador José Fernandes; quer dizer: não é necessário que a lei imponha o dever de licitar. Na República, impõe-se a licitação.
Quanto à prestação de serviço de pagamento a fornecedores do Estado e da remuneração dos servidores do Estado, não poderia ser contratada entre o Estado e o banco. E isso porque o beneficiário da prestação desses serviços não é o Estado; quem dele desfruta são os credores, os fornecedores e os servidores do Estado.
Assim, o que o Estado efetivamente pretende é criar uma clientela cativa em benefício do banco. Em rigor, não poderia alienar carteira de clientes que lhe pertence, até porque a cria à custa de indevida imposição aos credores.
(...) não se pode vender o que não se tem - isso é estelionato, 171 (...).
O teor contido na referida solicitação foi devidamente apreciado pela equipe técnica, colocando a matéria à consideração superior.
Assim sendo, RESOLVE:
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nas conclusões apresentadas pela Superintendência Jurídica e Equipe Técnica, manifestar ao BANCO ITAÚ S.A, seu entendimento no sentido de que:
I - A disponibilidade de caixa do Município deve ser depositada em banco oficial;
II - O crédito de salário depositado na conta corrente do servidor não é disponibilidade de caixa;
III - O serviço de processamento dos créditos de salário deve ser realizado pelo banco oficial onde se encontra a disponibilidade de caixa;
IV - O crédito de disponibilidade financeira para pagamento de salários deve sair direto da conta do Município, em banco oficial, para a conta dos servidores, sem qualquer intermediação;
V - O Município não pode licitar a "carteira de contas bancárias" de seus servidores, uma vez que não pode dispor de direito de terceiros (Artigo 6º do CPC).
Revoga-se a RC Nº 004 /02, ficando, entretanto, convalidados os atos praticados sob sua orientação, no período correspondente à 27/03/2002 a 15/02/2006.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de agosto de 2006.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Resolução de Consulta nº 29/2008 de 03/09/2008 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Resolução de Consulta nº 4/2002 de 27/03/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 150008 AND idambito = 4 LIMIT 1