Resolução de Consulta nº 32/2008
CONSULTA ACERCA DA LEGALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO OCUPAR DOIS CARGOS DIFERENTES SEM PASSAR POR CONCURSO PÚBLICO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.
CONSULTA ACERCA DA LEGALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO OCUPAR DOIS CARGOS DIFERENTES SEM PASSAR POR CONCURSO PÚBLICO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de consulta formulada pelo ilustre Prefeito Município de Caturaí, Luiz Carlos de Sousa, acerca da legalidade de um servidor público municipal que ocupava determinado cargo, vir a ocupar outro cargo completamente diferente sem passar por concurso público, por simples anotação da carteira de trabalho, mesmo que preencha todas as exigências deste último.
Embora a consulta não se encontre formalizada de acordo com os requisitos estipulados no Artigo 31 da Lei Nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, fato esse que foi apontado no Despacho Nº 2644/2008, de fls. 054, da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, o Conselheiro Relator, acatando sugestão da douta Procuradoria Geral de Contas de fls. 06, retomou os autos a esta especializada para pronunciamento. Diante de tal insistência, reputamos que a consulta foi conhecida pelo ilustre Relator, e será por nós respondida em tese.
Esta exarada no expediente da consulta a transcrição do parecer jurídico que segundo afirma o consulente, decorre da lavra do Dr. Paulo César Bernardo, assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Caturaí, embora no final de texto transcrito exista a indicação de que fosse ele assessor do Município de Brazabrantes.
De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim, a nossa manifestação.
A questão nos parece muito singela, haja vista que o inciso II do Artigo 37 da Constituição Federal é muito claro ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Desta forma, a passagem do servidor de um cargo que ocupa para outro cargo de categoria e profissionalização diferentes daquele só pode acontecer mediante regular aprovação em concurso público.
Dessa forma, sugerimos que o Tribunal responda ao consulente que a situação por ele consultada é inconstitucional, haja vista que um servidor ocupante de cargo ou emprego público só pode galgar a outro cargo ou emprego de categoria e profissionalização diferentes daquele que ocupa mediante aprovação em concurso público, mesmo que viesse preencher os requisitos de provimento deste.
Considerando o Parecer Nº 6317/08 do Ministério Público junto ao TCM, às fls. 09, que faz parte integrante deste, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Certificado de Auditoria Nº 024/08 da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, pela ilegalidade de servidor público ocupar dois cargos diferentes sem passar por concurso público, com arrimo no Artigo 37, inciso II c/c
§ 2º da Constituição Federal .
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 de novembro de 2008.
Presidente: Cons. Walter Rodrigues
Relator: Cons. Virmondes Cruvinel
Conselheiros participantes da votação: Cons. Paulo Ortegal
Cons. Jossivani de Oliveira
Cons. Maria Tereza Fernandes Garrido
Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho
Cons. Paulo Rodrigues
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