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Resolução de Consulta nº 32/2009

PROCESSO: 10895/09

RESOLUÇÃO RC Nº 32, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009.

PROCESSO: 10895/09

ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE VALPARAISO DE GOIÁS

ASSUNTO: CONSULTA - MAGISTÉRIO - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA

GESTOR: LEDA BORGES DE MOURA

Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 10895/09 que tratam de consulta formulada pela Prefeita do MUNICÍPIO DE VALPARAISO DE GOIÁS, Leda Borges de Moura, por meio da qual tece considerações e formula indagação, assim perpassada:

"(...) os professores contratados para o Magistério Público Municipal, na condição de responsáveis por salas de aula, fazem jus a gratificação de regência".

Junta a Lei Complementar nº 036 /05, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal; Lei Complementar nº 046 /08, que dispõe sobre a Revisão do Plano de Carreira do Magistério da Educação Básica Pública Municipal do Município de Valparaiso de Goiás e a Lei nº 775 /09, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público de Valparaiso de Goiás.

O Parecer da Assessoria Jurídica do Município que acompanha a consulta assinala:

1 - A Lei Complementar nº 036 /05, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal não faz qualquer referência a direitos dos contratados para recebimento da gratificação de regência, sendo que qualquer benefício a ser concedido deve ser anteriormente disposto em lei;

2 - a Lei Municipal que regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público não prevê tal possibilidade;

3 - gratificações de regência são vantagens de ordem pecuniária concedidas a professores em efetivo exercido.

A Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, no Parecer nº 0023/09, manifesta:

"Em análise às leis mencionadas, percebe-se que a gratificação pelo exercício de regência trata - se de vantagem concedida aos professores efetivos, conforme se verifica na redação do art. 4º, da LC 036 /05, acima descrito. Vale destacar que as Leis Complementares 036 /05 e 046 /08 não preveem nem estendem tal vantagem aos professores contratados.

Veja-se que a Lei nº 775 /09, que regulamenta a contratação de pessoal, também não prevê a gratificação de regência de classe aos professores contratados.

Destarte, pode-se concluir que os professores contratados não fazem jus à gratificação de regência, posto que, conforme delineado, esse benefício pecuniário é previsto somente aos professores em efetivo exercício.

Sendo as contratações de natureza administrativa (art. 9º, Lei 775 /09), havendo interesse em estender referida vantagem aos professores contratados, caberá ao Chefe do Poder Executivo encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal para esse fim".

No Parecer nº 4226/09 a Procuradoria Geral de Contas conclui que:

"à falta de previsão legal, afigura-se impossível o pagamento de gratificações de regência aos professores que não integram a carreira do Magistério Público Municipal de Valparaiso de Goiás".

E observa: 1 - "o assim denominado "professor contratado", não sendo titular do cargo previsto na carreira, não faz jus à aludida gratificação; 2 - a concessão de gratificações a servidores depende de Lei, não cabe o pagamento de qualquer vantagem sem previsão legal; 3 - a Lei Municipal nº 775 /2009 nada dispõe sobre a concessão de tal gratificação aos contratados.

É o breve relatório.

Registre-se que o consulente é parte legítima para encaminhar consulta a esta Corte de Contas, bem como atende esta os requisitos impostos pelo art. 31º da Lei Orgânica do TCM.

Quanto ao mérito estou de acordo com as razões e fundamentos esboçados nos Pareceres ns. 023/09 e 4226/09.

Diante do exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros de seu Colegiado, manifestar, em resposta a consulente o entendimento de que "à falta de previsão legal, afigura-se impossível o pagamento de gratificações de regência aos professores que não integram a carreira do Magistério Público Municipal de Valparaiso de Goiás".

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 SET 2009

CONS. WALTER RODRIGUES

Presidente

CONS. VIRMONDES CRUVINEL

Relator

Conselheiros participantes da votação:

CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

CONS. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO

CONS. SEBASTIÃO M. GUIMARÃES FILHO

CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Fui presente:

Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 10895/2009

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de VALPARAÍSO DE GOIÁS

ASSUNTO: Consulta acerca da legalidade de professores contratados para magistério público municipal faz jus a gratificação de regência.

PARECER Nº 0023/2009

Tratam os presentes autos de consulta formulada pela Prefeita Municipal de Valparaíso de Goiás, Sra. LEDA BORGES DE MOURA, questionando se os professores contratados para o Magistério Público Municipal, na condição de responsáveis por salas de aula, fazem jus a gratificação de regência.

A consulta foi recebida por este Tribunal e encaminhada à Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal para análise, sendo que se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.

Acompanha o expediente da consulta, parecer emitido pelo Sr. Jefferson Rodrigo dos Santos Trindade, concluindo que os professores contratados não fazem jus ao recebimento de gratificações de regência, uma vez que estas são vantagens concedidas a professores em efetivo exercício.

De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim, a nossa manifestação.

Preliminarmente, cumpre transcrever alguns dispositivos inseridos nas Leis Complementares nº 036 /05 e 046 /08, que regulam o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, e na Lei nº 775 /09, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, in verbis:

LC - 036 /05

"Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em três classes" (grifou-se).

"Art. 14. Além do vencimento, o Professor fará jus às seguintes vantagens:

I - gratificações:

(...);

II - adicionais:

(...);

b) de regência de classe (...)".

"Art. 16. A gratificação pelo exercício de regência de classe (...)".

"Art. 24. Além do vencimento, o Professor ou especialista de Educação, que estiver atuando numa das funções gratificadas, fará jus às seguintes vantagens:

I - Gratificações;

a) Gratificação de Regência de Classe;

"Art. 47. Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo por ato próprio fará as devidas regulamentações, tanto da Equiparação Salarial quando dos demais temas que se fizerem necessário." (grifou-se)

Lei 775 /09

"Art. 9º As contratações com base nesta Lei são de natureza administrativa, sem vínculo trabalhista" (grifou-se)

Em análise às leis mencionadas, percebe-se que a gratificação pelo exercício de regência trata-se de vantagem concedida aos professores efetivos, conforme se verifica na redação do art. 4º, da LC 036 /05, acima descrito. Vale destacar que as Leis Complementares 036 /05 e 046 /08 não preveem nem estendem tal vantagem aos professores contratados.

Veja-se que a Lei nº 775 /09, que regulamenta a contratação de pessoal, também não prevê a gratificação de regência de classe aos professores contratados.

Destarte, pode-se concluir que os professores contratados não fazem jus à gratificação de regência, posto que, conforme delineado, esse benefício pecuniário é previsto somente aos professores em efetivo exercício.

Sendo as contratações de natureza administrativa (art. 9º, Lei 775 /09), havendo interesse em estender referida vantagem aos professores contratados, caberá ao Chefe do Poder Executivo encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal para esse fim.

É o parecer.

AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 de agosto de 2009.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor

PROCESSO Nº : 10895/09

INTERESSADO: Município de Valparaíso

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº Cuida-se de consulta realizada pela Sra. Lêda Borges de Moura, Prefeita

Municipal de Valparaíso de Goiás, acerca da possibilidade de concessão de gratificação de regência aos professores contratados para o Magistério Público Municipal com base na Lei Municipal nº 775 /2009 (contratação de pessoal por tempo determinado).

Aduz a Consulente que referida gratificação foi instituída por força da Lei Complementar nº 036 /05, posteriormente alterada pela Lei Complementar n" 046 /08. que dispõe sobre a revisão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Ainda, que a aventada Lei nº 775 /2009 nada dispõe sobre a concessão de gratificação tal aos contratados.

Parecer da Assessoria Jurídica do Poder Executivo às fls. 006/019.

Às fls. 074/075. Parecer nº 0023/2009, exarado pela Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal.

É o sucinto relatório.

Atendidos os requisitos constantes dos arts. 31 e 32 da Lei 15.958 /2007, Lei Orgânica deste Tribunal, esta Procuradoria passa a responder a presente Consulta, vale lembrar, em tese, ou seja, sem prejulgamento do caso concreto.

Mediante a leitura dos textos legais, afigura-se simples o exame da hipótese em comento. Com efeito, diz a Lei Complementar nº 046 /08:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

(...)

VII - Professor; O titular de cargo da carreira dos profissionais da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás com atribuições que abrangem as funções de magistério;

VIII - Especialista de Educação; O titular de cargo da carreira de Profissionais da Educação Básica Pública de Valparaíso de Goiás com atribuições que abrangem as funções de magistério;".

"Art. 5º O ingresso na carreira de que trata esta Lei Complementar dar-se-á somente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos na classe inicial do nível correspondente à habilitação do candidato aprovado".

"Art. 24. Além do vencimento, o Professor ou Especialista de Educação, que estiver atuando numa das funções gratificadas fará jus às seguintes vantagens:

I - Gratificações:

a) Gratificação de Regência de Classe;".

"Art. 25. A gratificação pelo exercício de regência de classe, será equivalente a 15% (quinze por cento) do vencimento base, a ser concedida ao professor em efetivo exercício de regência de classe na rede pública municipal de ensino de Valparaíso de Goiás".

Assim é que a Lei Complementar nº 046 /08 concede a possibilidade de perceber gratificação de regência ao professor, definido este como o titular da carreira que, por sua vez, somente admite ingresso mediante concurso público. Logo, o assim denominado "professor contratado", não sendo titular do cargo previsto na carreira, não faz jus à aludida gratificação.

Lembrar-se que, na forma da Constituição Federal , a remuneração do servidor público é matéria de reserva de lei:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o

§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Desta feita, a concessão de gratificações a servidores depende de Lei. Lei que prevê expressamente as hipóteses fáticas: quem pode, como pode e quando pode fazer Jus à vantagem. O direito à gratificação surge. Pois, com a implementação de fato dos requisitos legais.

Logo, não cabe o pagamento de qualquer vantagem sem previsão legal. Esta uma óbvia decorrência do princípio da legalidade. Qualquer procedimento no âmbito da Administração submete-se não só às normas que lhe são próprias como, também, ao vasto conjunto de regras e princípios a que devem se sujeitar todos que se encarregam da gestão da res publica e que se convencionou denominar regime jurídico administrativo.

O primeiro princípio a que se submete o Poder Público é o da legalidade. Mais basilar princípio de toda a atividade administrativa, impõe que o Administrador não faça prevalecer sua vontade pessoal. Ao revés, deve cingir-se à Lei e, em tempos de pós - positivismo, ao Direito. Se aos particulares é dado fazer tudo o que o Direito não proíbe, ao gestor, no exercício de suas funções, só é dado atuar quando o Direito lhe permite. Em simples palavras: o ordenamento jurídico para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador significa "deve fazer assim".

Como aduziu a própria Consulente, e foi confirmado pelo exame dos autos, a Lei Municipal nº 775 /2009 nada dispõe sobre a concessão de tal gratificação aos contratados.

Concluindo:

1) à falta de previsão legal, afigura-se impossível o pagamento de gratificação de regência aos professores que não integram a carreira do Magistério Público Municipal de Valparaíso de Goiás.

É o parecer. (RC)

Ministério Público em Goiânia, 19 de agosto de 2009.

JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE

Procurador

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