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Resolução de Consulta nº 32/2010

CONSULTA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PARECER DO ÓRGÃO TÉCNICO OU JURÍDICO. CASO CONCRETO. ARTIGO 32 DA LEI ORGÂNICA DO TCM C/C ARTIGO 200 DO RI/TCM. NÃO CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010.

CONSULTA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PARECER DO ÓRGÃO TÉCNICO OU JURÍDICO. CASO CONCRETO. ARTIGO 32 DA LEI ORGÂNICA DO TCM C/C ARTIGO 200 DO RI/TCM. NÃO CONHECIMENTO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 10752/10, que cuidam de consulta formulada pelo Diretor Executivo do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São Luís de Montes Belos - PREVIBELOS, Sr. Fernandes Eurípedes, acerca da aplicação da Lei Municipal Nº 1738 /08, no que tange à incidência de valores dos proventos decorrentes dos benefícios concedidos pelo aludido fundo.

A Auditoria de Atos de Pessoal, nos termos do CA Nº 1301/2010-SL (fls. 234-235), pugnou pelo não-conhecimento da consulta, assim como pelo seu arquivamento, nos termos do Artigo 32 da Lei Orgânica c/c Artigo 200 do Regimento Interno, ambos do TCM, vez que além de se tratar de caso concreto, o consulente é parte ilegítima, assim como não instrui os autos o parecer técnico ou jurídico.

Nesse sentido também se manifestou a Procuradoria Geral de Contas, conforme o Parecer Nº 3387/2010 (fls. 236-237).

É o relatório.

Analisando a documentação que instrui os autos, temos que razão assiste tanto à Auditoria quanto à Procuradoria.

Isso porque tanto o Artigo 32 da Lei Orgânica do TCM, quanto o Artigo 200 do Regimento Interno do TCM, vedam o conhecimento de consulta, e determinam seu arquivamento, acaso essa cuide de caso concreto, ou não atendam os requisitos exigidos pelo Artigo 31 daquela lei, quais sejam, neste caso, a ilegitimidade da parte, bem como a ausência de parecer exarado por órgão de assistência técnica ou jurídica.

Isso posto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, não conhecer da consulta formulada, nos termos do Artigo 32 da Lei Orgânica do TCM c/c o Artigo 200 do Regimento Interno do TCM.

Determina-se ainda, à Superintendência de Secretaria, que encaminhe cópia desta decisão ao Diretor Executivo do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São Luís de Montes Belos - PREVIBELOS, Sr. Fernandes Eurípedes, para conhecimento, a fim de que os autos possam, em seguida, serem arquivados, nos termos do Artigo 32 da Lei Orgânica do TCM.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de setembro de 2010.

Presidente: Cons. Walter Rodrigues

Relator: Cons. Jossivani de Oliveira

Participantes:

1. Cons. Paulo Ortegal

2. Consa. Maria Teresa F. Garrido

3. Cons. Virmondes Cruvinel

4. Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

5. Cons. Sebastião Monteiro

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