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Resolução de Consulta nº 33/1993

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 33, DE 31 DE MARÇO DE 1993.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000258/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. DIVINO JOSÊ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de TEREZÓPOLIS DE GOIÁS, Município recém-instalado, acerca de providências a serem tomadas face â rejeição, por par te do Poder Legislativo, do Decreto do Executivo que estabe­leceu o orçamento-programa para o exercício de 1993, quanto à validade de tal instrumento sem o referendo da Câmara Municipal, bem como sobre a possibilidade do oferecimento de emendas àquele ato;

considerando as determinações contidas na Resolução Normativa RN nº 007 /89, deste Tribunal, quando faculta, ao Município recém-emancipado, a elaboração do orçamento-programa mediante Decreto do Executivo Municipal, ato a ser referendado pela Câmara Municipal;

considerando que a despesa pública deve realizar-se em estrita observância ao princípio da legalidade, impondo-se, assim, a autorização legislativa para a sua efetivação;

considerando que os recursos orçados e su­pervenientes em razão da rejeição, veto ou emenda do projeto-de-lei orçamentário podem ser utilizados para abertura de créditos adicionais de natureza suplementar ou especial (art. 166,

§ 8º, da C.F.); e considerando, por último, o disposto no

§ 3º do artigo 166 da Carta da República, quando enumera os temas objetos de emendas a serem oferecidas ao projeto-de-lei orçamentária, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e à vista dos considerandos retro, manifestar ao consulente que, na falta de referendo ou rejeição, por parte do Poder Legislativo, do projeto-de-lei orçamentária, caberá ao Executivo Municipal a formalização de projeto-de-lei visando fixar a despesa através de crédito adicional de natureza especial, tudo em conformidade com os artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320 /64; que o De ereto do Executivo, sem o referendo da Câmara Municipal, não pode alcançar sua finalidade; e ainda que ao projeto-de-lei orçamentária pode ser oferecida emendas, desde que tratem dos temas enumerados no artigo 166,

§ 3º, da Constituição Federal .

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de março de 1993., Presidente, Relator

Fui presente: ..., Procurador de Contas

DSR/DM

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