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Resolução de Consulta nº 33/1994

DISPÕE SOBRE CONTRATO, CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 20 DE ABRIL DE 1994.

DISPÕE SOBRE CONTRATO, CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-010467/93, onde o Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Goiás, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, sobre a legalidade daquela Casa de Leis contratar serviços técnicos de contabilidade, de firma pertencente a servidor público da Prefeitura Municipal de Goiás;

Considerando que o Artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Goiás, proíbe explicitamente que os servidores municipais celebrem contrato com a administração municipal;

Considerando que no Direito Administrativo só se pode fazer o que for legalmente determinado ou autorizado;

Considerando que o Artigo 37 da Constituição Federal determina que os atos emanados pela administração pública de verão pautarem-se aos princípios da legalidade, moralidade, finalidade e publicação;

Considerando ainda, que se celebrada a contratação pretendida incorreria o Presidente da Câmara Municipal na prática de ato inconstitucional e ilegal, portanto, nulo e inaplicável;

Considerando, finalmente, que ao cumprir sua incumbência constitucional, leva a essa Augusta Corte o dever de exigir o cumprimento da lei, na obediência plena ao princípio da legalidade, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da ilustra da Assessoria Jurídica, douta Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento de que é vedado ao Município de Goiás, a contratação pretendida, ou seja, celebrar contrato com servidor público municipal, haja vista estar a mesma na sua Lei Orgânica dos Municípios.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de abril de 1994.

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