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Resolução de Consulta nº 33/1995

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 33, DE 14 DE JUNHO DE 1995.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03137/95, que tratam de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de IPORÁ sobre a possibilidade de a vereança local perceber ajuda de custo referente a abertura dos trabalhos legislativos, face à percepção da mesma pelos Deputados Estaduais com assento na Assembleia Legislativa de Goiás, consoante Declaração de fls. 05;

considerando a vinculação da remuneração dos Vereadores à remuneração dos Deputados Estaduais, como se infere da Resolução nº 04 /1992, que instrui os autos às fls. 03 e 04 ;

considerando que o termo "do que percebe o Deputado Estadual" inserto no art. 1º do ato fixatório da edilidade de IPORÁ, abrange todas as vantagens por aquele percebidas;

considerando a cópia da Declaração fornecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, anexada ao processado às fls. 05, que comprova a percepção da ajuda de custo pelos Deputados Estaduais, referente a Abertura dos Trabalhos Legislativos;

considerando que em situação análoga manifestou este Tribunal pela legalidade do pagamento da ajuda de custo aos senhores vereadores, consoante Resolução RC nº 004 /1994, de 05. 01.94, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MONICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerados retro, manifestar ao consulente pela possibilidade da percepção da diferença solicitada na inicial, referente ao valor auferido pelos Deputados Estaduais, a título de ajuda de custo para "início dos trabalhos legislativos", equivalendo-se, contudo, o total a ser pago, ao percentual previsto no ato fixatório (9% do Deputado Estadual), ficando, outrossim, limitado a 5% (cinco por cento) do montante da receita municipal (art. 29, VI da Constituição Federal ) e, ainda, a 50% (cinquenta por cento) do que percebe o prefeito municipal (art. 68,

§ 3º da Constituição Estadual).

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de junho de 1995., Presidente, Relator

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

PNN/VMD

Processo Nº : 3.20-003137/95.

Interessado: Câmara Municipal de IPORÁ.

Assunto: Consulta.

PARECER JUR Nº 238/95.

Nos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Iporá, faz consulta a este Egrégio Tribunal, quanto a legalidade dos Edis daquela municipalidade receberem diferença relativa ao valor percebido pelos Deputados Estaduais, a título de ajuda de custo.

O consulente juntou aos autos uma declaração (doc. fls. 05) da Assembleia Legislativa afirmando que os Deputados com assento naquela Casa, perceberam a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de ajuda de custo, referente à abertura dos Trabalhos Legislativos.

Como se pode observar através da Declaração supracitada, essa ajuda de custo foi criada com a finalidade específica de atender aos Deputados na abertura dos trabalhos legislativos neste início de Legislatura. Tal benefício é de caráter eventual, não integrando, portanto, à remuneração dos mesmos.

Consoante se vê na Resolução 04 /92, da Câmara de Iporá (doc. fls. 03 e 04 ) os Vereadores daquele legislativo têm sua remuneração fixada em percentual daquela atribuída ao Deputado Estadual.

Todavia nem por isso está a Edilidade local autorizada a receber todos os benefícios de que porventura, gozem os senhores parlamentares, tais que a ajuda de custo de que trata a declaração da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás anexada às fls. 05 dos autos, tendo em vista a natureza diversa que diferencia a remuneração da ajuda de custo; a primeira tem caráter essencialmente alimentar, enquanto a segunda, não.

Ajuda de Custo - "Concessão em dinheiro, feita a servidor ou empregado que passar a ter exercício em novo local de trabalho, para ocorrer às despesas de viagem e instalação. Não ocorre dentro da mesma localidade e corresponde a um único pagamento." (Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Dicionário Jurídico, 2º edição, pag. 32).

Remuneração - "Na terminologia atual do Direito Administrativo, é o vocábulo tomado em significação restrita para designar uma espécie de retribuição paga ao funcionário ou devida ao funcionário em efetivo exercício de seu cargo. A remuneração é a retribuição permanente e normal. "(De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, vol. III e IV, pag. 91).

Face ao exposto, manifesta-se a Assessoria Jurídica pela impossibilidade da percepção pelos Vereadores, também da ajuda de custo, nos termos do documento apresentado às fls. 05 dos autos.

É o parecer.

"Sub Censura."

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de abril de 1995.

Grace de Abreu Costa

Assessora Jurídica TCM.

OAB/GO. Nº 10.130.

De acordo: Marcelo Augusto Souza Jubé, Superintendente.

OAB GO. Nº 4.814.

PROCESSO Nº : 3.20-03137/95

INTERESSADO: Câmara Municipal de IPORÁ

ASSUNTO: Consulta.

PARECER Nº 0996/95.

A consulta ora formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de IPORÁ, questiona a legalidade do recebimento de Ajuda de Custo para abertura dos Trabalhos Legislativos.

considerando que o Legislador ao instituir a ajuda de custo aos Deputados Federais e por consequência aos Deputados Estaduais, veio a atender uma necessidade específica de mobilização dos parlamentares que por sua vez deslocam-se de seu município;

considerando que a ajuda de custo é uma verba que não integra a remuneração "normal" dos Srs. Deputados Estaduais, haja vista o Ofício Circular nº 285/ 95, às fls. 06, da Assembleia Legislativa;

considerando que a finalidade e natureza da ajuda de custo não se aplica aos Srs. Vereadores, entendimento este, já manifestado por esta Procuradoria;

concluímos que ao Vereador não poderá ser paga ajuda de custo para início dos Trabalhos Legislativos, por não ser adequar à finalidade para a qual a referida verba fora instituída.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 dias do mês de maio de 1995.

Adriana Maria Ferreira Cabral

Assessora de procurador De Acordo: Maria Teresa F. Garrido

Procuradora Geral de Contas

ADRIANA/SRF.

PROCESSO Nº : 3.20 - 03137/95

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE IPORÁ

ASSUNTO: LEGALIDADE DE VEREADORES PERCEBEREM AJUDA DE CUSTO PARA ABERTURA DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS.

PARECER Nº 018/95

Solicita-nos, a Presidência da Câmara Municipal de IPORÁ, parecer sobre a possibilidade da edilidade local perceber ajuda de custo, referente a Abertura dos Trabalhos Legislativos, face à percepção da mesma pelos Deputados Estaduais, com assento na Assembleia Legislativa de Goiás, consoante Declaração de fls. 05.

A Carta Federativa, em seu art. 29 VI VII assim estabelece;

"Art. 29. ...

VI - A remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvando o que dispõe o art. 37, XI, (grifo nosso).

VII - O total da despesa com a remuneração dos Vereado res não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município."

Remuneração - "Na terminologia atual do Direito Administrativo é o vocábulo tomado em significação restrita para designar uma espécie de retribuição paga ao funcionário ou devida ao funcionário em efetivo exercício de seu cargo" (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, vol IV, 3º ed. 1.991, pag. 91).

Segundo Plácido e Silva, "ajuda de custo a auxílio pecuniário concedido a funcionário público para atender a despesas de viagem e assumir as funções de seu cargo, por transferência ou nomeação. E assim o dinheiro que se dá por fora do ordenado ou vencimento comum, em razão de despesa extraordinária que se tem a fazer (...) é auxílio eventual determinado em virtude da situação que se apresenta". (Vocabulário Jurídico, Forense, 2º ed. 1.967).

De outra sorte a Carta Magna (art. 29, V) e a Constituição Estadual (art. 68) preceituam que a remuneração dos agentes políticos municipais será fixado por ato próprio ao final da legislatura, para Vigorar na subsequente, sendo vedado qualquer outro acréscimo retribuitório que não o ali definido.

Há de se ressaltar que a Constituição ao aludir à contra prestação de labor dos edis, utiliza a palavra "remuneração" que no ensinamento de Holy Lopes Meirelles "é integrada pelo subsidio e pela parcela retributória do comparecimento às sessões extraordinárias, que correspondem ao Vencimento do qual se excluem as Verbas de caráter compensatório (verba de representação, ajuda de custo e outras assemelhadas)".

O ato fixatório da remuneração dos Deputados Estaduais exarado no final da legislatura anterior para vigorar na atual, prevê ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio no início e no fim, de cada sessão legislativa (conjunto das sessões realizadas durante todo o ano).

A ajuda de custo estabelecida na Resolução nº 911/94, que dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e no Decreto Legislativo nº 7, que dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante 50º legislatura (em anexo às fls. 11 a 14) "destina-se ã compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária convocadas na forma da Constituição Federal " (art. 3Q

§ 1º do Decreto Legislativo nº 7 acima citado).

Assim, a contra prestação financeira alusiva aos serviços prestados pelos Vereadores, nominada constitucionalmente como remuneração, não engloba a ajuda de custo, eis que esta não constitui parcela remuneratória porque tem cunho indenizatório e não retribuitivo.

De todo o exposto dessume-se ser compensatória a natureza da ajuda de custo, constituindo-se no caso dos Deputados Federais e Estaduais um auxílio pecuniário para atender à necessidade de deslocamento dos parlamentares, de sua residência (nos Estados ou Municípios) ã sede do Congresso ou Assembleia Legislativa.

Há que se atentar, ainda, para um último aspecto, qual seja o domicílio eleitoral do Vereador.

Se os Vereadores, sob pena de cassação de mandato, são obrigados a residir no Município cujo Poder Legislativo integram (Decreto Lei 201 /67, art. 7º, II e art. 42, V da LOM de Iporá), seria paradoxal pagar-lhes ajuda de custo nos moldes dos Deputa dos.

Logo, a edilidade de Iporá não faz Jus à ajuda de custo pretendida, por não se adequar à finalidade de sua instituição pelos legisladores, tendo em vista a Vedação de os Vereadores fixarem residência fora do Município, mas tão somente à remuneração que lhes foi definida em ato próprio, no caso a RESOLUÇÃO nº 4 / 92, constante dos autos às fls. 03/04, constituindo-se a ajuda de custo pleiteada em acréscimo remuneratório.

É o parecer à superior deliberação.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia 10 de maio de 1.995.

ALIEMAR CORREA CALDAS

p/ Auditor Substituto

OAB/GO nº 13.732

/MSB

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