Resolução de Consulta nº 33/1998
DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA E GRATIFICAÇÕES, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 25 DE MARÇO DE 1998.
DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA E GRATIFICAÇÕES, CONFORME ESPECIFICA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.2011605/97, contendo consulta formulada pelos procuradores do município de RIO VERDE, Drs. Rildo Ferreira e Fernando Costa Borges, acerca de questões relacionadas à aposentadoria de servidores públicos, bem como à aplicabilidade de gratificações de produtividade (tais como "prêmio de produtividade") a servidores detentores de cargos comissionados.
Através do Ofício Nº 673 /97 (fls. 02-03) os consulentes elaboraram os seguintes quesitos:
1º) O município é obrigado a cobrar contribuições de seus servidores, para efeito de aposentadoria e pensão?
2º) Se o município não instituir contribuição, os servidores são obrigados a contribuir para o INSS (ou outro órgão), sabendo-se que os mesmos são estatutários e não celetistas?
3º) Para averbação, no Município, do tempo de serviço prestado na União, no Estado ou em outro Município, objetivando a contagem do tempo para efeito da aposentadoria, é necessária a comprovação do tempo de contribuição? A certidão de tempo de serviço fornecida pelo órgão Estadual ou Federal, em que prestou serviço o servidor é suficiente? Ou será necessária uma certidão emitida pelo órgão arrecadador (IPASGO, INSS, etc)?
4º) Favor emitir parecer sobre as Certidões de Tempo de Serviço (anexas), emitidas pelo CRISA, com as quais se pretende somar o tempo de serviço, para efeito de aposentadoria.
5º) A Lei Municipal Nº 2.894 /93 (Artigo 2º) instituiu um "prêmio de produtividade" para os servidores do município; veio a Lei Municipal Nº 30.058 /94, no Artigo 4º, e instituiu uma "gratificação" sem nomens juris. Esta última gratificação parece ter a mesma finalidade do "prêmio de produtividade" (salvo em relação à vida funcional do servidor). Pergunta-se (estando as leis em anexo): No entendimento deste Egrégio Tribunal, o Artigo 4º da Lei Nº 3.058 /94 revogou tacitamente o Artigo 2º da Lei Nº 2.894 /93? O "prêmio de produtividade" da Lei Nº 2.894 /93 e "gratificação" do Artigo 4º da Lei Nº 30.058 /94, pela natureza e finalidade das gratificações, aplicam-se aos servidores dos cargos em comissão?, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, que o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e da 5ª AFOCOP, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, responder aos ilustres consulentes os quesitos acima formulados, da seguinte forma:
1º QUESITO: Via de regra, não. Isto porque o termo "poderão", constante do Parágrafo Único do Artigo 149, da Constituição Federal , não encerra ideia de obrigatoriedade. No entanto, a partir do momento que é criado o instituto de previdência e assistência do município, a contribuição poderá ser obrigatória, desde que a lei de criação preveja tal encargo. In casu, a Lei Municipal Nº 2482 /89, que criou o Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Rio Verde - IPARV, prevê tal obrigatoriedade aos servidores municipais de Rio Verde, sejam ativos ou inativos, sob a égide de qualquer regime jurídico de trabalho (Artigos 4º, 5º e 6º, da referida lei, anexados ao final dos autos). Portanto, no caso em tela, a cobrança por parte do município é obrigatória. Finalmente, nunca é demais lembrar que os consulentes - em indagações semelhantes, processo Nº 3.20-11604/97 - tiveram oportunidade de questionar acerca da obrigatoriedade das contribuições do IPARV, bem como da legitimidade da obrigação dos servidores municipais a se filiarem àquele instituto. As respostas foram afirmativas, tendo como base o entendimento exarado no Parecer Nº 857/97, da Superintendência Jurídica, às fls. 21-24 daqueles autos.
2º) QUESITO: Prejudicado em função da resposta do quesito anterior.
3º) QUESITO: Para a averbação do tempo de serviço público será necessária a certidão de tempo de serviço, emitida pelo órgão empregador (no caso, estadual ou municipal), desde que devidamente firmada por quem de direito, (cf. Parecer Nº 846/97, da Superintendência Jurídica às fls. 14).
4º) QUESITO: Prejudicado em função da resposta do quesito anterior.
Superintendência Jurídica, às fls. 14-15 dos autos, nos seguintes termos: "embora a Lei Nº 3.058 /94, em seu Artigo 4º, não tenha nominada gratificação ali mencionada, destina-se esta à mesma finalidade proposta no Artigo 2º da Lei Nº 2.894 /93, que instituiu o prêmio de produtividade. Estando, assim, revogadas as disposições constantes do Artigo 2º da Lei Nº 2.894 /93, a partir publicação da Lei Nº 3.053 /94. Esclarecemos ainda que, de acordo com o disposto nos Artigos 2º do Estatuto dos Funcionários do Município de Rio Verde (Lei Nº 2.478 /89), `funcionário do município de Rio Verde é o servidor legalmente investido em cargo de provimento ou em comissão, com denominação, função e vencimento próprio` (grifo nosso)". Destarte, todas as gratificações concedidas aos funcionários do município de Rio Verde, terão eficácia erga omnes (isto é, aplicadas a todos os seus servidores), sejam estes detentores de cargo de provimento efetivo ou em comissão.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de março de 1993.
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