Resolução de Consulta nº 33/2000
DISPÕE SOBRE BOLSA DE ESTUDOS, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 01 DE ABRIL DE 2000.
DISPÕE SOBRE BOLSA DE ESTUDOS, CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-18069/99, em que a professora LYDIA POLECK, titular da Superintendência de Educação à Distância e Continuada, da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás, tendo em vista a instalação do programa PROFORMAÇÃO, no âmbito dos Municípios goianos conveniados, consulta este Tribunal sobre a possibilidade desses Municípios concederem bolsas de estudos aos professores admitidos sob regime especial e que não detêm habilitação mínima de magistério, - contratos por prazo determinado, decorrentes de excepcional interesse público - haja vista que o curso de formação terá duração de 3.200 horas, tendo iniciado em janeiro de 2000 e término em dezembro de 2001, e a duração desses contratos é no máximo de um ano.
Esclarece a nobre consulente, que a Equipe Estadual de Gerenciamento do PROFORMAÇÃO - EGG, constatou que as prefeituras goianas adotam, na falta de professores habilitados em concurso público para o exercício do magistério em unidades escolares de difícil acesso, o sistema de contratação por prazo determinado, ao mesmo tempo esclarece que a proposta prevê momentos presenciais e a distância, bem como a evolução contínua da prática pedagógica durante todo o curso, realizada mediante atendimento de turmas de alunos das quatro séries iniciais do ensino fundamental e pré-escola no cotidiano da sala de aula.
Chamada a funcionar nos autos, a douta Superintendência Jurídica o fez com muita propriedade às fls. 43 usque 48, entendendo ser possível a criação de uma bolsa de estudo aos professores cursistas, detentores de contratos de trabalho por prazo determinado.
Por sua vez a douta Procuradoria Geral de Contas, apreciando a questão, concordou com a posição da Superintendência Jurídica.
Primeiramente, cabe analisar a competência dos Municípios para participarem do programa, bem como a fundamentação legal para a sua criação.
Sobre a competência dos Municípios, estabelece o Artigo 30 da Constituição Federal :
"Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamentar."
Por sua vez a Constituição Estadual repete o dispositivo acima no seu Artigo 64, inciso III, e explicita no Artigo 65, inciso II:
"Art. 65. Para a obtenção de seus objetivos, os Municípios poderão:
II - Celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias."
Vê-se, pois, que a manutenção e prestação de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental é de competência dos Municípios, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, de modo que o ajuste ora em comento retrata fielmente o que prescreve o texto constitucional, nesse particular.
Quanto à fundamentação legal do programa, dispõe o Artigo 87, da Lei Nº 9.394 , de 20/12/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
"Art. 87. (...)
§ 3º Cada município e, supletivamente, o Estado e a União deverá:
III - Realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação à distância." (grifo nosso).
Quanto à formação mínima exigida dos docentes, dispõe a citada lei:
"Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal" (grifos nossos).
No que se refere à duração do curso, a LDB estipula:
"Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá a prática de ensino e no mínimo, trezentas horas."
Na minuta do acordo de participação com os Municípios goianos (fls. 59 usque 71), onde constam como signatários, além destes, o Ministério da Educação e Cultura, através da Secretaria de Educação Fundamental, e a Secretária de Estado da Educação de Goiás, a cláusula terceira estabelece como objetivos gerais do PROFORMAÇÃO:
I - Habilitar em magistério, no nível médio, os professores da rede pública que atuam nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e exerçam atividades docentes nas séries iniciais do Ensino Fundamental e/ou Classes de Alfabetização;
II - Elevar o nível de conhecimento e da competência profissional dos docentes em exercício nas séries iniciais do Ensino Fundamental e/ou Classes de Alfabetização;
III - Contribuir para a melhoria da aprendizagem e do desempenho escolar dos alunos das redes estaduais e municipais de ensino;
IV - Valorizar o magistério pelo resgate da profissionalização da função docente e melhoria da qualidade de ensino.
Isso posto, está claro que o programa tem base legal perfeitamente delineada, conforme acima se vê.
Vencidas essas preliminares, passamos a analisar o cerne da questão.
Cabe, porém, esclarecer que este Tribunal não registra admissões ou contratações no cargo de Professor cujo servidor não tenha habilitação mínima na área do magistério, exigida pela LDB. Entretanto, as admissões e contratações para o cargo de Assistente de Ensino têm sido registradas, de tal sorte que entendemos que a consulta formulada refere-se a esses cargos, cujos ocupantes encontram-se em desvio de função, com exercício dentro da sala de aula.
A existência de assistentes de ensino ou professores "leigos" na área da educação foi admitida implicitamente pelo legislador federal, quando da elaboração da lei Nº 9424 /96, a chamada Lei do FUNDEF, que no parágrafo único do Artigo 7º estabeleceu:
"Art. 7º (...)
Parágrafo único. Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no Artigo 9º,
§ 1º (grifos nossos).
Por sua vez a Constituição Estadual, estabelece no seu Artigo 92, inciso X, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que não poderá exceder ao prazo de um ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função". Diante de tal permissibilidade, utilizam os Municípios desses contratos por prazo determinado, inclusive na área da educação e no cargo de Assistente de Ensino, cujo excepcional interesse público é reconhecido e declarado em lei municipal , devidamente aprovada pela Câmara de vereadores.
Da execução desses contratos pode resultar, então, a situação caracterizada pela consulente, qual seja, servidores contratados por prazo determinado, no cargo de Assistente de Ensino, que tiveram ou terão seus contratos terminados pelo decurso de tempo, no lapso aue mediar a duração do curso do programa PROFORMAÇÃO.
Ora, o programa é de grande alcance socioeducativo, e certamente irá constituir na grande alavanca para o desenvolvimento da educação em nossos Municípios. Devido à sua abrangência, pode alcançar, tanto aqueles professores ditos "leigos" e pertencentes ao quadro efetivo do magistério, quanto àqueles que desempenham as funções do cargo de Assistente de Ensino de forma transitória.
Na cláusula quarta, que estabelece as obrigações dos partícipes, está previsto no item III, sub-item 4.60, que cabe aos municípios, dentre outras atribuições, criar mecanismos legais para a manutenção do contrato de trabalho com o PC, matriculado no PROFORMAÇÃO, enquanto durar o curso, e posteriormente propor medidas para o seu aproveitamento mediante abertura de concurso público (grifos nossos).
Ora, o próprio acordo estabelece que o professor cursista - PC, deverá ter, de alguma forma, vínculo com o Município, enquanto durar o curso. Tal disposição induz a duas vertentes em relação aos assistentes de ensino contratados por prazo determinado, quais sejam:
I - Teria o Município de criar mecanismos para manter com o assistente de ensino algum vínculo jurídico, já ciente da proibição constitucional da duração do contrato por prazo determinado extrapolar o prazo de 12 meses, ou;
II - Excluir ou não inscrever no programa aqueles assistentes de ensino contratados por prazo determinado.
Esta última alternativa, nos parece totalmente desassociada com a filosofia do programa PROFORMAÇÃO, pois o objetivo é de oferecer a possibilidade de uma habilitação mínima para desempenho das funções de magistério, mesmo que o cursista não tenha vínculo permanente com o Município, mas que, poderá futuramente tê-lo, se aprovado em concurso público.
A realidade de vários Municípios goianos é por demais cruel. Muitos não conseguem preencher as vagas ofertadas para o magistério nos ensinos infantil e da 1ª à 4ª séries do fundamental, em razão direta de não terem os possíveis candidatos essa mínima habilitação exigida pelo Artigo 62 da LDB. Portanto, é de boa política que os senhores prefeitos queiram aproveitar o curso para habilitar o maior número possível de assistentes de ensino para, futuramente, ver a demanda de seus Municípios atendida por professores habilitados.
Em socorro da providência mais harmônica com as necessidades dos nossos Municípios, a própria Constituição Federal , no seu Artigo 30, I, atribui-lhes a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ao mesmo tempo que o inciso VI impõe-lhes o dever de manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.
Destarte,
considerando tudo o mais que consta dos autos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, com base nas considerações acima, e acatando os pareceres das doutas Superintendência Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e, ainda, o Parecer Coletivo Nº 001/2000, das Auditorias, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar à ilustre consulente o seu entendimento de que pode o Município, com a aquiescência da Câmara de vereadores, instituir um programa de bolsa de estudos, sem vínculo empregatício, destinado aos assistentes de ensino que estiverem inscritos no curso de formação em magistério - PROFORMAÇÃO, observando, porém, os seguintes requisitos:
I - O programa deverá ser criado por lei aprovada pelo Legislativo Municipal, abrindo-se no orçamento do Município, se for o caso, crédito adicional de natureza especial;
II - Somente poderão ser contemplados com o programa de bolsas a ser criado, os assistentes de ensino que, na data da instalação do curso de formação, tiverem vínculo jurídico com o Município, mediante contrato por prazo determinado, e mesmo assim à medida que tais ajustes chegarem ao seu termo final;
III - A duração do programa de bolsas a ser criado ficará adstrita ao tempo necessário à conclusão do programa PROFORMAÇÃO;
IV - A parte prática do programa PROFORMAÇÃO será realizada em sala de aula das escolas do Município, durante todo o período letivo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia.
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