Resolução de Consulta nº 33/2001
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE DECRETOS DE ENQUADRAMENTO NO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1562/96, DE NOVAS EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL VILLAGE, FACE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Resolução de Consulta 33/2001
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE DECRETOS DE ENQUADRAMENTO NO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1562 /96, DE NOVAS EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL VILLAGE, FACE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.2019874/2000, em que o Prefeito Municipal de APARECIDA DE GOIÂNIA, Sr. Ademir Menezes, encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da legalidade de emissão de Decretos de enquadramento no benefício previsto na Lei Municipal Nº 1562 /96, para as novas empresas que se instalarem no Condomínio Empresarial Village, tendo em vista a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Instrui os presentes autos cópias da Lei Municipal Nº 1562 , de 12/07/96, que cria o Centro Empresarial Village, dando isenção tributária do ISSQN às empresas que ali se instalarem, bem como do parecer elaborado pelo notável professor Celso Bastos, em consulta a ele formulada pela empresa FGR-Construtora S/A.
Chamada a atuar nos autos, a douta Superintendência Jurídica colocou o seu posicionamento às fls, 60 usque 64.
Por sua vez, a 1ª Auditoria, concordando com o parecer da Superintendência Jurídica, acrescentou os argumentos que julgou pertinentes.
É este, em breves pinceladas, o relatório. Passamos, assim, a decidir.
Da leitura da mencionada Lei Municipal Nº 1562 /96, destaca-se o estabelecido nos Artigos 3º, 5º e 6º, in verbis:
"Art. 3º Fica criado sobre a área remanejada o CONDOMÍNIO EMPRESARIAL VILLAGE, com lotes comerciais e industriais (não poluentes), mais áreas públicas com equipamentos urbanos, áreas verdes e sistema viário."
(...)
"Art. 5º Como incentivo para instalação destas empresas no Condomínio Empresarial Village, fica concedida a isenção integral do ISSQN - Imposto sobre serviços de qualquer natureza, ou outro imposto que venha a ser criado em substituição do ISSQN."
(...)
"Art. 8º O incentivo que trata o artigo anterior desta lei será concedido peto prazo de 20 (vinte anos) e terá início a partir da expedição do Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal mediante requerimento da parte interessada."
Conforme informação contida na peça inicial, o benefício contido nos dispositivos supracitados foi concedido a várias empresas que já estão instaladas no Condomínio Empresarial Village, existindo dúvidas, porém, quanto a possibilidade de se dar continuidade ao programa a partir da vigência da Lei Complementar Nº 101 /2000 - L.R.F.
Acerca da matéria, a mencionada Lei Complementar Nº 101 /2000, em seu Artigo 14, assim determina:
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do Artigo 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - Estar acompanhada de medida de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receitas, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica.
I - Às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do Artigo 153 da Constituição, na forma do seu
§ 1º
II - Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança."
Ora da leitura dos dispositivos legais supramencionados, verifica-se que eles não poderiam e nem podem interferir nos ditames da Lei Municipal Nº 1562 /96, uma vez que uma lei nova ainda que hierarquicamente superior, não pode modificar direitos assegurados na vigência de lei anterior. Esta, sim, poderia ser modificada ou revogada por outra lei municipal .
Por outro lado, convém notar que o Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece restrições a "concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária". No caso da Lei Nº 1.562 /96, já em vigor desde 1996, não está havendo concessão, pois a isenção já foi concedida. Também não há ampliação do benefício. Na realidade, a expedição do Decreto visa tão somente declarar o enquadramento da empresa interessada e o registro da data do início do benefício.
Destarte, procurando equacionar a questão, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos acima e acatando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 1ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo manifestar ao consulente que inexiste impedimento legal para que o Chefe do Executivo do Município de Aparecida de Goiânia continue expedindo Decreto para que novas empresas se instalem no Condomínio Empresarial Village, por força da Lei Municipal Nº 1526 /96, uma vez que a edição do ato visa cumprir a exigência contida no Artigo 6º da citada lei municipal , ou seja, verificar se a empresa interessada enquadra-se nos requisitos da supracitada lei, bem como delimitar o prazo inicial do benefício.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia.
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