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Resolução de Consulta nº 33/2002

O ADMINISTRADOR PÚBLICO PODE RESCINDIR UNILATERALMENTE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR DEVENDO, NO ENTANTO, OBSERVAR O EXPOSTO NOS ARTIGO 58, II, ARTIGO 78, XVII E ARTIGO 79, I, § 1º, § 2º, I, II E III, DA LEI Nº 8666/93.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 19 DE JUNHO DE 2002.

O ADMINISTRADOR PÚBLICO PODE RESCINDIR UNILATERALMENTE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR DEVENDO, NO ENTANTO, OBSERVAR O EXPOSTO NOS ARTIGO 58, II, ARTIGO 78, XVII E ARTIGO 79, I,

§ 1º,

§ 2º, I, II E III, DA LEI Nº 8666 /93.

Tratam os presentes autos de Nº 3.20-01638/02 de consulta formulada a esta Corte de Contas pelo Prefeito Municipal de Posse, Stanley Sebastião Valente, objetivando obter orientação a ser seguida para dar cabo ao contrato de empreitada global, firmado entre o Município e a Construtora Rezende Ltda, inclusive quanto à prestação de contas dos recursos repassados ao órgão conveniado (FUNASA), caso tenha de pagar à contratada o valor dos serviços por ela efetivamente executados, embora inviabilizada a obra conveniada.

Cumpre observar que o objeto contratual que se refere à execução de uma unidade de sistema de abastecimento de água, mediante perfuração de poço semi-artesiano, implantação de reservatório para 15 mil litros de água e construção de rede de distribuição no Povoado Rajado ficou impossibilitado de ser executado devido a não incidência de água no poço perfurado, sem que tenha previsão de tal eventualidade no contrato.

A respeito da matéria consultada temos que o inciso II, do Artigo 58, da Lei Nº 8666 /93, confere à Administração Pública a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos regidos pela referida lei nos casos especificados no inciso I, do Artigo 79, do mesmo diploma legal:

"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Artigo anterior."

O artigo anterior é o 78 que em seu inciso XVII dispõe:

"Art. 78. Constituem motivo para a rescisão do contrato:

XVII - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Assim, de acordo com os artigos supracitados é possível que os contratos administrativos sejam rescindidos unilateralmente pela Administração, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, que sejam comprovados e que impeçam a execução do contrato.

O

§ 1º, do Artigo 79, da mencionada lei, estabelece que a rescisão administrativa deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e o

§ 2º do mesmo artigo dispõe que quando a rescisão ocorrer com base no inciso XVII do Artigo 78, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a devolução de garantia, pagamento devido pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização.

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, com base no Parecer JUR Nº 551/2002, da Superintendência Jurídica, manifestar o entendimento de que o Administrador Público pode rescindir uni lateralmente um contrato administrativo em razão de caso fortuito ou força maior devendo, no entanto, observar o exposto nos Artigo 58, II, Artigo 78, XVII e Artigo 79, I,

§ 1º,

§ 2º, I, II e III, da Lei Nº 8666 /93.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 de junho de 2002.

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