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Resolução de Consulta nº 33/2003

SOMATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE QUINQUÊNIO, ENVOLVENDO DOIS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO (UM NO PASSADO, OUTRO NO PRESENTE). POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NA LEI LOCAL, NO CASO, NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

Resolução de Consulta 33/2003

SOMATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE QUINQUÊNIO, ENVOLVENDO DOIS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO (UM NO PASSADO, OUTRO NO PRESENTE). POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NA LEI LOCAL, NO CASO, NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 09846/03, em que o Sr. Levino de Sousa Silva, Presidente da Câmara Municipal de SANTA ISABEL formula consulta vazada nos seguintes termos: o servidor público do município, já concursado, estável e com quinquênio adquirido, que preta novo concurso na área municipal e toma posse em novo cargo, pode, para fins de adicional de tempo de serviço (quinquênio) computar o período trabalhado no primeiro concurso? Em outra palavras, o consulente quer saber se o período de exercício anterior, em cargo público de provimento efetivo, pode ser contado para percepção de adicional de tempo de serviço em outro cargo, este posteriormente ocupado, igualmente em caráter efetivo,

considerando o que dispõem o Artigo 185 do Estatuto do Servidor Municipal de Santa Isabel (que considera como implemento para concessão do quinquênio apenas o tempo de serviço público) e ainda o Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, in verbis: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (grifou-se);

Considerando que encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, aquela especializada, com base em parecer da Procuradoria do TCE do Paraná (Cf Revista do TCE/PR, Nº 142, abril a junho/2002, p. 65-71), opinou pela possibilidade do cômputo de adicional por tempo de serviço em novo cargo, desde que tal vantagem decorra de dispositivo legal que prestigie o tempo de serviço público municipal, independentemente do cargo exercido (Parecer Jur Nº 0357/2003, às fls. 03-04);

Considerando que, instada a se manifestar nestes autos, a Procuradoria Geral de Contas, depois de socorrer-se na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, evidenciou que "tratando-se na espécie de contagem operada unicamente por meio da soma ininterrupta de tempo de exercício de atividade na esfera pública, ambas precedidas de provimento em caráter efetivo, delineia-se cabível o deferimento do acréscimo estipendiário " (Parecer Nº 1013/2003, às fls. 08-11, grifou-se), para em seguida concluir que "o deferimento do adicional por tempo de serviço, baseado na somatória do efetivo tempo de atuação em dois cargos públicos (um no passado e outro no presente), encontra respaldo no ordenamento jurídico" (op. cit. fls. 11), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e Procuradoria Geral de Contas, manifestar ao ilustre consulente o entendimento acerca da possibilidade de se realizar a somatória do efetivo tempo de atuação do servidor em dois cargos públicos (um no passado, outro no presente) para efeito de cômputo de adicional por tempo de serviço (no caso, quinquênio), desde que haja previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, uma vez que, nesse caso, faz-se necessário tão-somente o transcurso do tempo de efetivo exercício do cargo na Administração Pública.

À Superintendência de Secretaria para os fins de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia.

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