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Resolução de Consulta nº 33/2007

LEI QUE CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO SE APLICA, INDISTINTAMENTE, A TODAS AS EMPRESAS QUE ATENDAM OS REQUISITOS LEGAIS, INCLUSIVE À PERTENCENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 20 DE JUNHO DE 2007.

LEI QUE CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO SE APLICA, INDISTINTAMENTE, A TODAS AS EMPRESAS QUE ATENDAM OS REQUISITOS LEGAIS, INCLUSIVE À PERTENCENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

Tratam os presentes autos, de Nº 26564/06, de consulta formulada pelo Procurador Geral do Município de SENADOR CANEDO, sobre a possibilidade de concessão de benefício fiscal, concedido pela Lei Municipal Nº 1.086 /2005, a empresas de propriedade do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Instrui os autos cópia da Lei Municipal Nº 1.086 , de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre incentivos à instalação de empresas no Município.

Consta dos autos parecer da Procuradoria Geral do Município entendendo que empresa de propriedade do Chefe do Poder Executivo pode gozar dos mesmos benefícios fiscais concedidos às demais empresas instaladas no Município, apontando não haver proibição na Lei Orgânica do Município, quanto ao assunto em tela e que a não extensão do benefício fiscal às empresas de que o chefe do poder executivo faz parte, constitui desrespeito ao princípio da igualdade fiscal.

A 1ª AFOCOP, mediante o parecer Nº 027/06, procedendo análise da Lei Municipal Nº 1086 /05, apontou que, tendo a Lei Municipal estendido os benefícios fiscais às empresas já instaladas nos Distritos e Pólos Industriais do Municípios, todas as empresas antigas poderão ser contempladas com a outorga dos benefícios sem distinção, tendo em vista o princípio constitucional da impessoabilidade e da igualdade fiscal previstos nos Artigos 37 e 150, II da Carta Federativa.

Asseverou, contudo, a Auditoria que as empresas só poderão ser beneficiadas a partir da vigência da lei isentiva, por esta razão o Parágrafo Único do Artigo 6º da Lei Municipal que retroage os efeitos dos benefícios fiscais a 05 (cinco) anos é ilegal, pois traria privilégios às empresas anteriormente instaladas que gozariam dos benefícios fiscais retroativos, inclusive aos inscritos em dívida ativa, caracterizando lesão aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e isonomia.

A douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do parecer Nº 2896/07, apontando a retroatividade e o não atendimento do disposto no Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei em referência, manifestou-se, em tese, no sentido de que lei que concede benefício fiscal às empresas instaladas no Município se aplica, indistintamente, a todas as empresas que atendam os requisitos legais, inclusive à pertencente ao Chefe do Poder Executivo, no entanto, como a consulta veio acompanhada pela Lei Municipal Nº 1086 /05, alertou que referida lei não pode ser aplicada por afrontar o Código Tributário Nacional e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

É o relatório.

Respondendo, em tese, a consulta, apontamos que a abrangência do que se entende por renúncia fiscal está definida no

§ 1º do Artigo 14 da referida lei, enunciado com a amplitude e generalidade que a finalidade da norma exige.

Francisco Carlos Ribeiro de Almeida ressalta a:

"(...) concepção da renúncia da receita como uma política pública utilizada pelos diferentes governos como instrumento de prestação de serviços à sociedade, resultante da harmonização de planos e programas nacionais, regionais e setoriais com o Plano Plurianual (na conformidade dos mandamentos constitucionais insculpidos nos Artigos 21 inciso IX, 43, 165

§ 4º e 174), explicitada nos orçamentos públicos e permanentemente submetida à avaliação de resultados, por meio do controle dos agentes competentes para prestação de contas à Sociedade. (grifou-se).

Deve-se ter presente, ainda, outro aspecto acerca da questão. Examinando matéria que guarda similaridade com a presente consulta, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, por intermédio da Auditora Substituta de Conselheiro, Dra. Judith Martins Costa, no Parecer Nº 53/2000, bem assinalou a atuação estatal na ordem econômica exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, dando destaque às chamadas normas premiais ou promocionais, com fundamento nas técnicas de encorajamento, concedendo incentivos, vantagens, contrapartidas, isenções fiscais, subsídios:

"Contudo - e tenho esta observação como particularmente relevante ao caso - as normas de encorajamento, para além de estarem atadas indissoluvelmente a persecução e ao implemento efetivo de tarefa de interesse social, devem conter, na medida em que beneficiam objetivamente empresas privadas, certos mecanismos de contrapartida e de salvaguarda ou garantia. Não pode a Administração conceder determinado benefício sem que haja razoável certeza de que o interesse social seja (a) efetivamente existente, e (b) realmente beneficiado. Ao conceder isenções fiscais, ou transporte, ou ceder prédios, por exemplo, deve a Administração ter a garantia de que certo e razoável número de vagas de emprego será efetivamente criado pela empresa beneficiada e que o investimento realizado com o dinheiro público terá um equilibrado retorno à comunidade. Não se justificaria, forte no critério da razoabilidade que domina a interpretação do Direito, a concessão de benefícios a empresa privada que superasse as vantagens concretamente oferecidas à comunidade." (grifos da autora e nossos).

Apontou, ainda, aquela Corte de Contas, que se têm, de um lado, as normas gerais de finanças públicas regradas constitucionalmente com ênfase na austeridade fiscal e na ação planejada e responsável, determinando a demonstração do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária e, de outro, os princípios gerais da atividade econômica consagrando o exercício normativo e regulador pelo Estado com as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.

Acrescentou que o exame conjugado destes dois ângulos não leva ao afastamento da concessão estatal de incentivos à iniciativa privada, todavia, exige que estes benefícios sejam previstos mediante atuação planejada, com estudo de seus efeitos e mediante o atendimento de requisitos asseguradores da obediência aos princípios e regras constitucionais, à Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal, às normas previstas no Código Tributário Nacional e legislação local acerca da matéria.

Especial atenção deve ser dada ao princípio da igualdade, a exigir critérios isonômicos na concessão destas vantagens e da proporcionalidade na sua tríplice dimensão, compreendendo adequação, necessidade e razoabilidade na concessão de vantagens ao particular pelo poder público, a afastar a concessão de benefícios desproporcionais, irrazoáveis ao que o erário e a sociedade podem suportar.

Tais concessões, além dos requisitos supramencionados, devem ser autorizadas por lei, sendo imprescindível a demonstração de contrapartidas de efetivo conteúdo social e de benefício à sociedade.

Indispensável que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária esteja acompanhada, nos termos do Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal: a) de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes e b) do atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e ainda, pelo menos uma das condições postas nos incisos do Artigo 14 da Lei Complementar Nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Da mesma forma a renúncia de receita deve atender as disposições constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsão contida nos Artigos 4º,

§ 2º, V, 5º, II e 14 da Lei Complementar Nº 101 /2000.

Salientamos, por fim, que a retroatividade dos efeitos dos benefícios fiscais é ilegal, ferindo o princípio da irretroatividade da norma tributária, previsto no Artigo 105 do CTN.

Diante de todo o exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar, em tese, ao Consulente o entendimento de que Lei que concede benefício fiscal às empresas instaladas no Município se aplica, indistintamente, a todas as empresas que atendam aos requisitos legais, inclusive à pertencente ao Chefe do Poder Executivo.

Alerta-se que a concessão de benefícios fiscais deve atender as disposições do Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e as disposições constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsão contida nos Artigos 4º,

§ 2º, V, 5º, II da Lei Complementar Nº 101 /2000, bem como não se admite a retroatividade de lei que concede benefícios fiscais.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de junho de 2007.

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