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Resolução de Consulta nº 33/2008

CONSULTA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PATRONAIS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO QUE ULTRAPASSA O MANDATO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.

CONSULTA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PATRONAIS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO QUE ULTRAPASSA O MANDATO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Nº 01175/08, que tratam de consulta subscrita pelo Prefeito do MUNICÍPIO DE CÓRREGO DO OURO, João Theodoro de Rezende, por meio da qual indaga verbis.

Após apurados e confessados, os débitos previdenciários patronais do Município junto ao FUNPRECOR (RPPS) podem ser objeto de parcelamento número de parcelas, a longo prazo, que ultrapassem o atual mandato?

O consulente é parte legítima para formular a consulta, a qual é acompanhada de parecer jurídico.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal esta via do Parecer JUR Nº 0031/08, manifestou pela "possibilidade de efetuar o parcelamento do débito previdenciário, objeto da consulta, desde que preenchido os requisitos já descritos, quais sejam: autorização legislativa prévia para o parcelamento e contendo o número de parcelas, previsão no PPA, LDO, LOA e na Contabilidade do FUNPRECOR."

Analisados os autos pela Auditoria de Avaliação das Contas Mensais de Gestão, Parecer Nº 00007/08, teceu as seguintes considerações fundando-se na LRF e Orientação Normativa Nº 001/07 - Secretaria de Políticas de Previdência Social:

I - Diante do ordenamento conclui-se pela possibilidade do parcelamento de dívidas previdenciárias devidamente apuradas e confessadas, em até 60 (sessenta) parcelas mensais de 04 (quatro) parcelas por cada competência em atraso, aplicadas as atualizações previstas na legislação própria do Ente Federativo, ou subsidiariamente, no caso de ausência ou omissão de regulamentação própria, das regras aplicadas pelo Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, é válido reportar a excepcionalidade contida no

§ 2º, do Artigo 32 do Ato Normativo acerca das dívidas de competência até dezembro de 2004:

Excepcionalmente, os débitos oriundos de contribuições devidas pelo ente federativo e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, referentes às competências até dezembro de 2004, poderão ser parceladas em até 240 (duzentas e quarenta) e em 60 (sessenta) prestações mensais, respectivamente.

II - Em ambos os casos além das prerrogativas retro, há a necessidade de autorizativa própria e da observância dos impactos orçamentários e financeiros de forma a não comprometer a execução orçamentária dos exercícios abrangidos pelo parcelamento.

Ouvida a Procuradoria Geral de Contas, via do Parecer Nº 2115/2008, manifestou-se no sentido de que:

I - Que os recursos descontados da folha de pagamento dos servidores não pertencem ao ente municipal, daí por que não há que se cogitar a negociação de débitos oriundos da ausência de recolhimento desse tipo de contribuição entre o ente público e a respectiva autarquia previdenciária. Referidas importâncias tem como destino o instituto previdenciário.

Tal impedimento consta expressamente no

§ 1º do Artigo 38 da Lei Nº 8.212 /91:

Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do Artigo 30 e as importâncias retidas na forma do Artigo 31, independentemente do disposto no Artigo 95.

A Orientação Normativa Nº 001/2007 em seu

§ 1º do Artigo 32 reforçou citado raciocínio:

Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas.

II - As quantidades de parcelas autorizadas devem ser analisadas sob o prisma do Artigo 42 da LRF: vedação de se contrair despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, pois, o gestor subsequente pagaria o débito ao invés de proceder a negociação, podendo comprometer a possibilidade de uma administração eficiente;

III - Aponta que a situação foi debatida no Grupo Técnico desta Casa, item 12 da Ata de Reunião do dia 31/05/2007:

Nos casos onde (sic) toda a dívida assumida e parcelada era da gestão que negociou a dívida, e a negociação foi feita no último ano do mandato do prefeito, as contas devem ser julgadas irregulares, uma vez que houve descumprimento da LRF.

IV - Conclui pela impossibilidade de fracionamento da parte patronal devida ao regime próprio de previdência pelo gestor em cuja administração foi ocasionado o débito, se o vencimento das aludidas parcelas não se limitar ao período de seu mandato. Por outro lado, em se tratando de dívida formada em gestão anterior, pertinente se faz a aplicação do Artigo 32 da Orientação Normativa Nº 001/07 do Ministério da Previdência Social.

O tema foi debatido pelo Grupo Técnico da Casa cuja conclusão merece ser transcrita, item 12 da Ata do dia 31/05/2007:

"ITEM 12 - É obrigação legal do Município (Poder Executivo e todos os seus órgãos e fundos, e do Poder Legislativo) reter de seus servidores a contribuição para o RPPS e ou RGPS e fazer o devido recolhimento nos prazos previstos na lei.

Em relação aos agentes políticos municipais, deve ser feita a retenção da contribuição em favor do RGPS, conforme determina a Lei Nº 10887 /04 de 19/06/04, e o devido recolhimento no prazo da lei.

Também é obrigação legal do Executivo e Legislativo, empenhar mês a mês os encargos patronais em favor do RGPS e/ou RPPS, incidentes sobre as folhas de pagamentos dos servidores e agentes políticos, mesmo que não seja efetivado o seu pagamento (princípio da competência).Tais despesas, se não empenhadas, constitui omissão de gastos, e devem ser consideradas quando dos cálculos dos limites de gastos de cada poder.

A confissão e parcelamento de dívida junto ao RGPS e RPPS, autorizados por lei, é uma forma de viabilizar o pagamento da dívida do Município junto a esses regimes previdenciários. Em regra, a confissão e o parcelamento não exime o gestor da responsabilidade pelo descumprimento da lei.

Nos casos onde toda a dívida assumida e parcelada era da gestão que negociou a dívida, e a negociação foi feita no último ano do mandato do prefeito, as contas devem ser julgadas irregulares, uma vez que houve descumprimento da LRF.

Quando for firmado termo de confissão e parcelamento de dívida junto ao RGPS e RPPS, tais dívidas devem ser contabilizadas no Balanço Geral do ente pelo seu valor total, e a baixa deve ser anual pelo valor pago.

O TCM deve solicitar ao INSS a relação de todos os municípios goianos que têm dívida negociada junto ao órgão, devendo ser informado o valor inicial da dívida, o valor pago, o prazo de pagamento, e o valor do pagamento mensal.

Quando o Executivo confessar e parcelar dívida junto ao INSS, tendo em seu cálculo valores da responsabilidade do Legislativo, é possível, mediante acordo com o Legislativo, que o Executivo desconte mensalmente do duodécimo, o valor referente a amortização da dívida junto ao INSS, devendo ser feita por ambos os Poderes a correta contabilização da operação.

Se o Poder Legislativo não concordar com o desconto da parcela de sua responsabilidade, o Poder Executivo deve obrigatoriamente procurar a via judicial. CONCLUÍDO."

Diante do exposto,

considerando a manifestação da Superintendência Jurídica, da Auditoria de Análise de Contas Mensais de Gestão, do Ministério Público junto ao Tribunal e do Grupo Técnico, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado manifestar ao Consulente nos seguintes termos:

I - Que existe possibilidade de se efetuar parcelamento do débito previdenciário, desde haja autorização legislativa prévia para o parcelamento contendo o número de parcelas, previsão no PPA, LDO, LOA e impacto orçamentário e financeiro;

II - Se o ente federado não possuir legislação própria pode-se aplicar, subsidiariamente, as regras do Regime Geral de Previdência Social, como a Orientação Normativa Nº 001/07;

III - O parcelamento deverá ser analisado sob o prisma do Artigo 42 da LRF;

IV - Em que pese a confissão e parcelamento de dívida junto ao RGPS e RPPS, autorizados por lei, ser uma forma de viabilizar o pagamento da dívida do Município junto a esses regimes previdenciários, em regra, a confissão e o parcelamento não exime o gestor da responsabilidade pelo descumprimento da lei;

V - Nos casos onde toda a dívida assumida e parcelada era da gestão que negociou a dívida, e a negociação foi feita no último ano do mandato do prefeito, as contas devem serão julgadas irregulares, uma vez que houve descumprimento da LRF.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 de novembro de 2008.

Presidente: Cons. Walter Rodrigues

Relator: Cons. Virmondes Cruvinel

Conselheiros participantes da votação:

Cons. Paulo Ortegal

Cons. Jossivani de Oliveira

Cons. Maria Teresa F. Garrido

Cons. Sebastião M. Guimarães Filho

Cons. Paulo Rodrigues

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