Resolução de Consulta nº 33/2009
COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS E PAGAMENTOS DESTA CASA DE LEIS E AS RESPONSABILIDADES INERENTES A ESTES ATOS.
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009.
COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS E PAGAMENTOS DESTA CASA DE LEIS E AS RESPONSABILIDADES INERENTES A ESTES ATOS.
PROCESSO Nº : 06102/09
MUNICÍPIO: GOIÂNIA - CÂMARA MUNICIPAL
ASSUNTO: CONSULTA
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de consulta formulada peio Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Sr. Francisco Júnior, acerca da responsabilidade do Presidente da Câmara e corresponsabilidade do Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora nos atos de gestão administrativa da Câmara Municipal. Para tanto, faz dois questionamentos; se a autorização de despesas e pagamentos pode ser compartilhada entre o Presidente e Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora e, se em uma eventual constatação por parte desta Corte de Contas de que houve ato lesivo ao interesse público, se a responsabilidade seria individual ou coletiva.
Instrui esta consulta parecer da assessoria jurídica municipal (FL.03)
A Auditoria de Avaliação de Contas Mensais de Gestão - Sr. Maurício de Oliveira Azevedo, ensina mediante o Parecer nº 004/2009, fls. nº 07/09 que o Direito Municipal nos traz importantes considerações a respeito das Câmaras Municipais e, especificamente, do Presidente da Câmara e suas atribuições como ordenador de despesas. A doutrina é pacífica no sentido de que o presidente é o responsável direto por estes atos, seja para praticá-los, seja para responder por eles. Os demais membros da Mesa Diretora são meros auxiliares do presidente na condução dos serviços administrativos da Câmara Municipal, jamais responsáveis por atos que não são de sua exclusiva responsabilidade.
Para ilustrar essas posições, reportamo-nos ao doutrinador Hely Lopes Meirelles que, em seu Direito Municipal Brasileiro, faz as seguintes observações:
"Todos os serviços administrativos da Câmara, são chefiados pelo presidente, embora possam ser dirigidos por encarregados de seções ou departamentos, conforme exijam as circunstâncias. O que pretendemos assinalar é que o presidente da Câmara atua, em relação aos servidores e aos serviços da Edilidade, como a mais alta autoridade hierárquica, a que todos devem obediência e subordinação. Nessa qualidade, não obstante os serviços e servidores estejam diretamente vinculados à secretaria ou à tesouraria, compete ao presidente exercer a administração superior desses órgãos da Câmara, expedindo os atos administrativos pertinentes e consubstanciados em portarias, instruções, ordens de serviço e outros de natureza executiva, embora algumas leis orgânicas confiram essa competência à Mesa.
A administração financeira, a contabilidade e a elaboração e execução do orçamento da Câmara, que irá integrar o do Município, são de responsabilidade do presidente, assessorado pelo tesoureiro e pelo secretário, como membros da Mesa". (Direito Municipal Brasileiro, 14º edição, 2006)
No mesmo sentido, Mayr Cerqueira Godoy preceitua:
"Presidente é o representante legal da Câmara, pelo que personifica o Poder Legislativo, e tem as honras e vantagens de Chefe do Poder ... é ele quem administra a Câmara, podendo, contudo, cometer essa atribuição ao Primeiro secretário; é ele ainda quem administra os recursos da Câmara, respondendo por eles, pessoalmente, quando os aplicar contra os ditames da Lei, inclusive com sua liberdade e seus bens". (O Vereador e a Câmara; Um Manual Prático para a Vercança, 1º edição, 1997)
Interessante observar que a doutrinadora Mayr Cerqueira Godoy distingue claramente administração da Câmara de administração dos recursos da Câmara. Autorizar despesas e pagamentos está inserido na administração financeira e orçamentária da Casa de Leis e esta, é de atribuição privativa do Presidente da Câmara Municipal, sendo apenas assessorado pelos demais membros da Mesa Diretora.
Normalmente, notas de empenho e ordens de pagamento são assinadas também pelo tesoureiro ou contador, mas estes, não custa repetir, são meros auxiliares do presidente e não responsáveis diretos. Este auxílio não eximirá o presidente da responsabilidade e nem será motivo para que este impute a aquele o possível ônus emanado dos atos praticados. Assinar junto não significa corresponsabilidade.
A responsabilidade solidária, conforme assevera a Lei Orgânica do TCM em seu art. 44,
§1º, ocorre no caso de comprovação de que o responsável pelo controle interno tinha conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e deixou de dar ciência ao Tribunal.
"Art. 44. O Tribunal poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são Jurisdicionados as sanções e medidas cautelares prescritas nesta Lei, na forma estabelecida neste Capítulo.
§ 1º Ficarão sujeitos às sanções e medidas cautelares, por responsabilidade solidária, na forma prevista no
§1º do art. 74 da Constituição Federal , os responsáveis pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal".
Analisando o regimento interno da Câmara Municipal de Goiânia vemos que também há nele a mesma distinção asseverada pela doutrina entre serviço administrativo e serviço financeiro. A interpretação deve ser feita sempre de modo restritivo, atendo-se ao que está escrito e não fazendo interpretações errôneas. Vejamos:
"Art. 9º À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
II - No Setor Administrativo:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento;
b) nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
c) determinar abertura de sindicância e inquéritos administrativos".
(...)
"Art. 13. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe, juntamente com a Mesa, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento".
"Art. 15. Compete, ainda, ao Presidente:
VIII - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais:".
Conforme observamos, as disposições do art. 15, VIII, do Regimento Interno, estão inseridas somente nas funções privativas do presidente e não nas funções da Mesa Diretora. A gestão administrativa, como mostram o Regimento, os demais diplomas legais e a doutrina, não engloba a gestão financeira, sendo esta, de exclusiva responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal de Goiânia. Mal dispôs o Parecer nº 156/09 da Procuradoria da Câmara Municipal de Goiânia quando disse que "todos os atos administrativos da Câmara Municipal de Goiânia devem ser assinados conjuntamente pelo Presidente e pelo Primeiro e Segundo Secretários" e "ao Presidente não é dado agir sozinho na condução administrativa da Casa".
Encaminhado os autos a Douta Procuradoria Geral de Contas, apresenta sua manifestação similar a Auditoria de Avaliação de Contas Mensais de Gestão, mediante o Parecer nº 3666/09 (fls. 10/15). Atendidos os requisitos dos art. 31 e 32 da Lei 15.958 /2007 esta Procuradoria ensina que: "Equivocam-se o Consulente e a Procuradoria da Casa de Legislativa. Ordenador das despesas do Poder Legislativo é o Presidente da Câmara Municipal e, assim, é ele quem responderá por atos tais".
Com efeito, leciona Hely Lopes Meirelles:
Todos os serviços administrativos da Câmara são chefiados pelo Presidente, embora possam ser dirigidos por encarregados de seções ou departamentos, conforme exijam as circunstâncias. O que pretendemos assinalar é que o presidente da Câmara atua, em relação aos servidores e aos serviços da Edil idade, como a mais alta autoridade hierárquica, a que todos devem obediência e subordinação. Nessa qualidade, não obstante os serviços e servidores estejam diretamente vinculados à secretaria e tesouraria compete ao presidente exercer administração superior desses órgãos da Câmara, expedindo os atos administrativos pertinentes e consubstanciados em portarias, instruções, ordens de serviço e outros de natureza executiva, embora algumas leis orgânicas confiram essa competência à Mesa.
A administração financeira, a contabilidade e a elaboração e execução do orçamento da Câmara, que irá integrar o do Município, são de responsabilidade do presidente, assessorado pelo tesoureiro e pelo secretário, como membros da Mesa (Direito Municipal Brasileiro, 14º edição, 2006)
RESOLVE, o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, que a autorização de despesas e pagamentos da Câmara Municipal cabe ao seu Presidente, sendo ele o ordenador de despesas e, por consequente, o responsável pelos atos ilegais ou ilegítimos praticados no exercício desta competência.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de setembro de 2009.
CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Relator
Participantes da Votação:
1. CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
2. CONS. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO
3. CONS. VIRMONDES CRUVINEL
4. CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
5. CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
Fui presente:
Procurador Geral de Contas.
PROCESSO Nº : 06102/09
INTERESSADO: Câmara Municipal de Goiânia
ASSUNTO: Consulta
PARECER 3666/09
Cuida-se de consulta realizada pelo Sr. Francisco Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia. Objetivamente, indaga o Consulente:
1) Os atos administrativos da Câmara Municipal, em especial a autorização de despesas e pagamentos, podem ser compartilhados entre o Presidente, Primeiro e Segundo Secretários da Mesa?
2) Se sim, qual o entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quanto à responsabilidade daqueles gestores ante uma hipotética constatação de que autorizaram um ato lesivo ao interesse público? Noutras palavras: a responsabilidade é individual ou conjunta?
Parecer Jurídico do Procurador do Poder Legislativo às fls. 003/005.
Às fls. 007/09, Parecer da Auditoria de Avaliação de Contas Mensais de Gestão.
É o sucinto relatório.
Atendidos os requisitos dos arts. 31 e 32 da Lei 15.958 /2007, esta Procuradoria de Contas passa a responder a presente Consulta, vale lembrar, em tese, ou seja, sem prejulgamento do caso concreto.
Equivocam-se o Consulente e a Procuradoria da Casa Legislativa. Ordenador das despesas do Poder Legislativo é o Presidente da Câmara Municipal e, assim, é ele quem responderá por atos tais. Com efeito, leciona Hely Lopes Meirelles:
Todos os serviços administrativos da Câmara são chefiados pelo presidente, embora possam ser dirigidos por encarregados de seções ou departamentos, conforme exijam as circunstâncias. O que pretendemos assinalar é que o presidente Câmara atua, em relação aos servidores e aos serviços da Edilidade, como a mais alta autoridade hierárquica, a que todos devem obediência e subordinação. Nessa qualidade, não obstante os serviços e servidores esteiam diretamente vinculados à secretaria ou à tesouraria, compete ao presidente exercer a administração superior desses órgãos da Câmara, expedindo os atos administrativos pertinentes e consubstanciados em portarias, instruções, ordens de serviço e outros de natureza executiva, embora algumas leis orgânicas confiram essa competência à Mesa.
A administração financeira, a contabilidade e a elaboração e execução do orçamento da Câmara, que irá integrar a do Município, são de responsabilidade do presidente, assessorado pelo tesoureiro e pelo secretário, como membros da Mesa. (grifei)
Não há que confundir o assessoramento que demais membros da Mesa prestam ao seu Presidente com a responsabilização destes últimos relativamente aos atos do Chefe do Poder Legislativo. Nas palavras de Mayr Cerqueira Godoy:
Embora seja a Mesa quem presta contas, em caso de irregularidade, é o Presidente quem por elas se responsabiliza, como será se verá.
Presidente é o representante legal da Câmara, pelo que personifica o Poder Legislativo, e tem as honras e vantagens de Chefe de Poder. Por isso, e pelo princípio da harmonia dos poderes, ele tem direito à verba de representação idêntica à do Prefeito, Chefe do Executivo. É ele quem conduz as sessões, dando as soluções imediatas às questões surgidas não sujeitas à deliberação do Plenário; é ele quem administra a Câmara, podendo, contudo, cometer essa atribuição ao Primeiro secretário; é ele ainda quem administra os recursos da Câmara, respondendo por eles, pessoalmente, quando os aplicar contra os ditames da Lei, inclusive com sua liberdade e bens. (grifei)
Desta forma, cabe ao Presidente do Poder legislativo a autorizar as despesas da Casa, administrando-a financeiramente, a exemplo do que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiânia:
"Art. 15. Compete, ainda, ao Presidente:
(...)
VIII - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais: (grifei)".
Este também o ensinamento de Marcos Antonio Fernandes:
A título exemplificativo: ao eventualmente nomear alguém para ocupar, em comissão, por hipótese, o cargo de Assessor Parlamentar (desde que existente em seu Quadro de Pessoal), o Presidente da Câmara - posto que é ato exclusivo da Mesa - editará a correspondente Portaria. Em se tratando de ato de natureza administrativa, estará ele sujeito ao controle de legalidade, pelo Judiciário, e, enquanto gerador de despesas, submeter-se-á à apreciac3º do órgão fiscalizador externo (no caso, o Tribunal de Contas).
Por isso mesmo a Lei Complementar nº 101 /00, ao se referir às contas do Poder Legislativo estabelece claramente ser o Chefe do Poder a autoridade responsável:
"Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas".
Ademais, anote-se que esta não é questão meramente legal ou doutrinária, vez que os Tribunais pátrios têm farta jurisprudência no mesmo sentido, a exemplo dos seguintes julgados do superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL, EXECUÇÃO,
TÍTULO EXECUTIVO, ART. 585, II, DO CPC, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. O presidente da Câmara de Vereadores, ordenador de despesas do órgão, tem competência para emitir título executivo extrajudicial, com força no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (Superior Tribunal de Justiça. REsp 599047/MA. Quinta Turma. Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca. Julg: 26.04.2005. DJ: 23.05.2005, p. 326) (grifei)
Recurso especial interposto pelo Município de Chapadinha, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea da Constituição Federal , impugnando acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "CÂMARA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. SALÁRIO DE EX-VEREADOR, DOCUMENTO ASSINADO PELO PRESIDENTE DO LEGISLATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DE CUSTAS. REQUISITO. REQUERIMENTO. OPORTUNIDADE. Para obtenção da assistência judiciária, com vistas à isenção do pagamento de custas, basta o requerente apresentar-se e justificar a sua condição de necessitado, pleito este que pode ser formulado em qualquer fase do processo; descabida a arguição de deserção do apelo quando ela foi, oportunamente, requerida e cumpria ao magistrado da demanda proceder ao seu exame quando exerceu o juízo de admissibilidade do recurso. Se tal não aconteceu, o requerimento pode ser deferido no segundo grau. Preliminar de deserção rejeitada. A teor do que dispõe o art. 585, II, do CPC, é título executivo extrajudicial, o documento público assinado pelo presidente da Câmara municipal reconhecido dívida decorrente de salário e participação em sessão extraordinária a ex-vereador que deixou de ser paga no último mês de mandato". (fl. 65). Alega o recorrente que: "(...) A decisão ora recorrida deve ser reformada porque contraria o disposto no inciso II do art. 585 do Código de Ritos. O Tribunal a que ao decidir que o ofício anexado pelo Recorrido tem natureza de título executivo extrajudicial fez interpretação ampliativa do conteúdo da norma inserta no inciso II do art. 585 do CPC. Quando o dispositivo legal faz alusão a devedor evidentemente que ai faz uma restrição de que o documento somente será válido quando assinado pelo devedor, Devedor, no caso vertente, é a Fazenda Pública Municipal. Somente o alcaide tem capacidade para assinar documento confessando dívida da Fazenda Pública. Se assinado por outrem, nenhum valor terá esse documento pela ausência de agente capaz, requisito necessário para validade do ato jurídico. De outro lado, como se vê dos autos, o documento juntado pelo Recorrido, é um ofício que comunica que ele é credor, Não é uma confissão de dívida. (...) Certo é que não há uma declaração de reconhecimento de divida. Mesmo que assim fosse, seria inválido, porque não assinado pelo representante legal da Fazenda Pública municipal. Diz-se, ainda, que o documento não está assinado pelo devedor, no caso a Fazenda Pública Municipal, cujo representante legal é somente o Alcaide. (...)" (fls. 75/76). Recurso tempestivo (fl. 73), respondido (fl. 80) e inadmitido (fl. 95). Tudo visto e examinado, decido. São estes os fundamentos do acórdão recorrido, na parte que interessa à espécie: "(...) O art. 585 do II CPC dispõe que o documento público assinado pelo devedor constitui título executivo extrajudicial. É sabido que a Câmara Municipal tem autonomia na administração financeira em relação aos pagamentos de seus membros e de seu quadro de funcionários e que o Presidente da casa é o ordenador de despesas. Assim, se ele é a autoridade competente para realizar despesas e determinar os pagamentos, respectivos, também tem legitimidade para assinar documentos outros, reconhecendo a existência de dívidas como a do presente caso; não prospera a tese de que somente o Prefeito Municipal poderia reconhecer dívida em nome da Administração Pública. A prevalecer tal raciocínio, as dívidas dos poderes legislativo e judiciário, na esfera estadual, somente teriam validade quando atestadas pelo governador do Estado. Ademais, o que deve ser prestigiado no caso é a manifestação de vontade do devedor, emprestado ao documento em causa, cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a instauração de processo de conhecimento prévio para definir direito já reconhecido por ele. Assim, entendo que o documento público assinado pela autoridade responsável (Presidente da Câmara Municipal), atestando a origem da dívida para com o apelante, reveste-se dos atributos exigidos pela lei previsto no artigo 585. II, do CPC, para cobrança pela vis executiva. (...)" (fl. 69), Como se vê, o acórdão alvejado está assentado em que a Câmara de Vereadores tem autonomia financeira em relação aos pagamentos de seus membros, podendo seu presidente ordenar as despesas desta casa legislativa. E o recorrente limitou-se a alegação de que o presidente da Câmara de Vereadores não pode constituir título de crédito extrajudicial mas somente, o prefeito municipal poderá fazê-lo, deixando, pois, de impugnar o único fundamento do acórdão recorrido, o que faz incidir, na espécie, o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável em sede de recurso especial, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, vale conferir o seguinte precedente jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS, INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM DUPLO FUNDAMENTO. ATAQUE PARCIAL. SÚMULA 283/STF. - Embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, segundo o comando expresso no art. 535, do CPC, a tal recurso é possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos. - Fundando-se o acórdão em duplo fundamento, é inadmissível o recurso que ataca apenas um dos temas, consoante o teor da Súmula nº 283, do STF. - Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial não conhecido." (EdcIREsp nº 146.729/MG, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 2/2/98 - nossos os grifos). Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. (Superior Tribunal de Justiça. REsp 599622/MA. Relator: Min. Hamilton Carvalhido, Julg: 28.04.2006, DJ: 16.05.2006) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. OFÍCIO ASSINADO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ART. 585, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIDOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPADINHA com fundamento na alínea `a` do permissivo constitucional, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que restou ementada nos seguintes termos, litteris: "CÂMARA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. SALÁRIO DE EX-VEREADOR. DOCUMENTO ASSINADO PELO PRESIDENTE DO LEGISLATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REQUISITO. REQUERIMENTO, OPORTUNIDADE. Para obtenção de assistência judiciária gratuita, com vistas à isenção do pagamento de custas, basta o requerente apresentar-se e justificar a sua condição de necessitado, pleito este que pode ser formulado em qualquer fase do processo; descabida a argüiç3º de deserção do apelo quando ela foi, oportunamente, requerida e cumpria ao magistrado da demanda proceder ao seu exame quando exerceu o juízo de admissibilidade do recurso. Se tal não aconteceu, o requerimento pode ser deferido no segundo grau. Preliminar de deserção rejeitada. A teor do que dispõe o art. 585, II, do CPC, é título executivo extrajudicial, o documento público assinado pelo presidente de Câmara municipal reconhecendo dívida decorrente de salário e participação em sessão extraordinária a ex-vereador que deixou de ser paga no último mês de mandato". (fl. 63) Nas razões do especial, alega a Recorrente violação ao art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o documento apresentado pelo ora Recorrido não é título executivo extrajudicial apto a instruir ação de execução, uma vez que não pode ser considerado como documento público, pois assinado pelo Presidente da Câmara de Vereadores e não pelo Prefeito, este sim representante da Fazenda Pública do Município. É o relatório. Decido. Com efeito, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Câmara Municipal, na qualidade de ordenadora de despesas, tem competência para a emissão de título executivo extrajudicial no que diz respeito ao pagamento de seus membros e funcionários. Nessas condições, o ofício expedido pelo Presidente da Câmara de Vereadores reveste-se dos requisitos e necessários e à instruir ação de execução, nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585, II, DO CPC. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 585, II, do CPC, pode ser considerado título executivo extrajudicial qualquer "documento público assinado pelo devedor", devendo assim ser considerado aquele documento produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tanto. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "A Câmara Municipal, como ordenadora de despesas, tem competência para emitir título executivo extrajudicial em relação aos pagamentos de seus membros e de seus funcionários" (Resp 594.874/MA. Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 19/12/2005, p. 322). 3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 599.634/MA, 5. Turma. Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJ de 27/11/2006.) "EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DO
TÍTULO EXECUTIVO. CÂMARA MUNICIPAL, COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de provas é inviável no âmbito do recurso especial, nos moldes da Súmula 7 desta Corte. 2. A Câmara Municipal, como ordenadora de despesas, tem competência para emitir título executivo extrajudicial em relação aos pagamentos de seus membros e de seus funcionários. 3. Recurso especial improvido". (REsp 594.874/MA, 2º Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA. DJ de 19/12/2005.) "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585, II, DO CPC. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. O presidente da Câmara de Vereadores, ordenador de despesas do órgão, tem competência para emitir título executivo extrajudicial, com força no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido". (REsp 599.047/MA, 5º Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 23/05/2005.) Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput. do Código de Processo Civil. NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. (Superior Tribunal de Justiça. REsp 599634/MA. Relatora: Min. Laurita Vaz. Julg: 18.05.2007. DJ: 01.06.2007) (grifei).
Conclui-se, pois, que a autorização de despesas e pagamentos da Câmara Municipal cabe ao seu Presidente, sendo ele o ordenador de despesas e, por conseguinte, o responsável pelos atos ilegais ou ilegítimos praticados no exercício desta competência.
É o parecer, (RC)
Ministério Público em Goiânia, 15 de junho de 2009.
FABRÍCIO MACEDO MOTTA
Procurador-Geral
PROCESSO: 06102/09
MUNICÍPIO: GOIÂNIA - CÂMARA MUNICIPAL
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER nº 004/2009
Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Sr. Francisco Júnior, acerca da responsabilidade do Presidente da Câmara e corresponsabilidade do Primeiro e Segundo, Secretários da Mesa Diretora nos atos de gestão administrativa da Câmara Municipal. Para tanto, faz dois questionamentos: se a autorização de despesas e pagamentos pode ser compartilhada entre o Presidente e Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora e, em uma eventual constatação por parte desta Corte de Contas de que houve ato lesivo ao interesse público, se a responsabilidade seria individual ou coletiva.
O Direito Municipal nos traz importantes considerações a respeito das Câmaras Municipais e, especificamente, do Presidente da Câmara e suas atribuições como ordenador de despesas. A doutrina é pacífica no sentido de que o presidente é o responsável direto por estes atos, seja para praticá-los, seja para responder por eles. Os demais membros da Mesa Diretora são meros auxiliares do presidente na condução dos serviços administrativos da Câmara Municipal, jamais responsáveis por atos que não são de sua exclusiva responsabilidade.
Para ilustrar essas posições, reportamo-nos ao doutrinador Heiy Lopes Meireiles que, em seu Direito Municipal Brasileiro, faz as seguintes observações:
Todos os serviços administrativos da Câmara, são chefiados pelo presidente, embora possam ser dirigidos por encarregados de seções ou departamentos, conforme exijam as circunstâncias. O que pretendemos assinalar é que o presidente da Câmara atua, em relação aos servidores e aos serviços da Edilidade, como a mais alta autoridade hierárquica, a que todos devem obediência e subordinação. Nessa qualidade, não obstante os serviços e - servidores estejam diretamente vinculados à secretaria ou à tesouraria, compete ao presidente exercer a administração superior desses órgãos da Câmara, expedindo os atos administrativos pertinentes e consubstanciados em portarias, instruções, ordens de serviço e outros de natureza executiva, embora algumas leis orgânicas confiram essa competência à Mesa.
A administração financeira, a contabilidade e a elaboração e execução do orçamento da Câmara, que irá integrar o do Município, são de responsabilidade do presidente, assessorado pelo tesoureiro e pelo secretário, como membros da Mesa". (Direito Municipal Brasileiro, 14º edição, 2006)
No mesmo sentido, Mayr Cerqueira Godoy preceitua:
"Presidente é o representante legal da Câmara, pelo que personifica o Poder Legislativo, e tem as honras e vantagens de Chefe do Poder ... é ele quem administra a Câmara, podendo, contudo, cometer essa atribuição ao Primeiro secretário; é ele ainda quem administra os recursos da Câmara, respondendo por eles, pessoalmente, quando os aplicar contra os ditames da Lei, inclusive com sua liberdade e seus bens". (O Vereador e a Câmara: Um Manual Prático para a Vereança, 1º edição, 1997)
Interessante observar que a doutrinadora Mayr Cerqueira Godoy distingue claramente administração Câmara de administração dos recursos da Câmara. Autorizar despesas e pagamentos está inserido na administração financeira e orçamentária da Casa de Leis e esta, é de atribuição privativa do Presidente da Câmara Municipal, sendo apenas assessorado pelos demais membros da Mesa Diretora.
Normalmente, notas de empenho e ordens de pagamento são assinadas também pelo tesoureiro ou contador, mas estes, não custa repetir, são meros auxiliares do presidente e não responsáveis diretos. Este auxílio não eximirá o presidente da responsabilidade e nem será motivo para que este impute a aquele o possível ônus emanado dos atos praticados. Assinar junto não significa corresponsabilidade.
A responsabilidade solidaria, conforme assevera a Lei Orgânica do TCM em seu art. 44,
§1º, ocorre no caso de comprovação de que o responsável pelo controle interno tinha conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e deixou de dar ciência ao Tribunal.
"Art. 44. O Tribunal poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções e medidas cautelares prescritas nesta Lei, na forma estabelecida neste Capítulo".
§ 1º Ficarão sujeitos às sanções e medidas cautelares, por responsabilidade solidária, na forma prevista no
§ 1º do art. 74 da Constituição Federal os responsáveis pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal".
Analisando o regimento interno da Câmara Municipal de Goiânia vemos que também há nele a mesma distinção asseverada pela doutrina entre serviço administrativo e serviço financeiro. A interpretação deve ser feita sempre de modo restritivo, atendo-se ao que está escrito e não fazendo interpretações errôneas. Vejamos:
"Art. 9º À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
II - No Setor Administrativo:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento;
b) nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
c) determinar abertura de sindicância e inquéritos administrativos".
"Art. 13. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe, juntamente com a Mesa, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento".
"Art. 15. Compete, ainda, ao Presidente:
(...)
III - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais:"
Conforme observamos, as disposições do art. 15, VIII, do Regimento Interno, estão inseridas somente nas funções privativas do presidente e não nas funções da Mesa Diretora. A gestão administrativa, como mostram o Regimento, os demais diplomas legais e a doutrina, não engloba a gestão financeira, sendo esta, de exclusiva responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal de Goiânia. Mal dispôs o Parecer nº 156/09 da Procuradoria da Câmara Municipal de Goiânia quando disse que "todos os atos administrativos da Câmara Municipal de Goiânia devem ser assinados conjuntamente pelo Presidente e pelo Primeiro e Segundo Secretários" e "ao Presidente não é dado agir sozinho na condução administrativa da Casa".
Diante do exposto temos que não se pode compartilhar a função de ordenador de despesas com outros membros da Mesa Diretora visto que a administração Financeira é atribuição exclusiva do Presidente da Câmara Municipal. Deste modo, eventuais sanções advindas de atos irregulares ficarão adstritas à pessoa do Presidente.
É o parecer.
Ao Ministério Público junto ao TCM, nos termos da RA nº 21 /08, art. 1º, parágrafo único, inciso III, alínea "b".
SEGUNDA AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS MENSAIS DE GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de maio de 2009.
JOCELINO ANTÔNIO LARANJEIRAS NETO
Estagiário
JOÃO BATISTA DA SILVA
Assistente de Contas
De acordo:
MAURÍCIO O. AZEVEDO
Coordenador
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