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Resolução de Consulta nº 33/2010

COMPOSIÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010.

(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 22/2017)

COMPOSIÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos de Nº 19246/09 que tratam de consulta formulada pelo Prefeito do MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO DE GOIÁS, Valter Gonçalves de Carvalho, sobre a possibilidade ou não de o Município de acordo com o que decidiu o STF na ADI 4167, pagar os vencimentos dos professores em conformidade com o piso nacional previsto na Lei Nº 11.738 /2008, computando-se todas as vantagens estatutárias deferidas aos servidores.

A presente consulta está devidamente instruída com o parecer jurídico (fls. 04/5) e a matéria a ser respondida situa-se no rol de competências desta Corte de Contas, conforme enumeração constante do Artigo 1º da Lei Nº 15.958 /2007.

Os autos foram encaminhados a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, que no C.A Nº 123/2010-SL, assim opinou:

I - Efetuar juízo positivo da admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os seus pressupostos legais, previstos no Artigo 31 da Lei Nº 15.958 /2007;

II - Responder ao consulente que o piso nacional para o magistério, instituído pela Lei Nº 11.738 /2008, compreende a totalidade da remuneração (vencimento básico acrescido das vantagens permanentes), sendo que, somente na hipótese na qual a totalidade da remuneração fique menor que o referido piso é que será devido um complemento, desde que seja instituído pela lei municipal.

O Ministério Público de Contas, no Parecer Nº 3391/10, manifesta seu entendimento concordante com o Certificado de Auditoria Nº 123/2010-SL, senão vejamos:

Assim, o Ministério Público junto ao TCM opina no sentido de que o pagamento do piso nacional dos professores deverá ser efetuado sempre de acordo com o entendimento adotado pelo STF em relação à Lei Federal Nº 11.378 /08, que no atual momento, por meio de decisão precária proferida em sede de medida cautelar em ADIn consiste na possibilidade de o piso salarial englobar todas as parcelas pagas ao professor e não apenas o vencimento básico.

É o breve relatório.

A consulta foi apresentada por autoridade legítima atendendo os requisitos de admissibilidade dispostos no Artigo 31 da LOTCM e a matéria tratada admite pronunciamento em tese deste Tribunal, razões pelas quais dela conheço.

Quanto ao mérito estou de acordo com as razões e fundamentos esboçados no Certificado de Auditoria Nº 123/2010-SL.

Pelo exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros de seu Colegiado, manifestar, em resposta ao consulente, o entendimento de que, atualmente, o piso nacional dos professores compreende a totalidade da remuneração (vencimento básico acrescido das vantagens permanentes) sendo que, somente na hipótese na qual a totalidade da remuneração fique menor que o referido piso é que será devido um complemento, desde que seja instituído pela lei municipal. Tudo isso em conformidade com o entendimento adotado pelo STF, quando decidiu liminarmente sobre a Lei Federal Nº 11.378 /08.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de setembro de 2010.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.