Resolução de Consulta nº 33/2010
COMPOSIÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010.
(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 22/2017)
COMPOSIÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Nº 19246/09 que tratam de consulta formulada pelo Prefeito do MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO DE GOIÁS, Valter Gonçalves de Carvalho, sobre a possibilidade ou não de o Município de acordo com o que decidiu o STF na ADI 4167, pagar os vencimentos dos professores em conformidade com o piso nacional previsto na Lei Nº 11.738 /2008, computando-se todas as vantagens estatutárias deferidas aos servidores.
A presente consulta está devidamente instruída com o parecer jurídico (fls. 04/5) e a matéria a ser respondida situa-se no rol de competências desta Corte de Contas, conforme enumeração constante do Artigo 1º da Lei Nº 15.958 /2007.
Os autos foram encaminhados a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, que no C.A Nº 123/2010-SL, assim opinou:
I - Efetuar juízo positivo da admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os seus pressupostos legais, previstos no Artigo 31 da Lei Nº 15.958 /2007;
II - Responder ao consulente que o piso nacional para o magistério, instituído pela Lei Nº 11.738 /2008, compreende a totalidade da remuneração (vencimento básico acrescido das vantagens permanentes), sendo que, somente na hipótese na qual a totalidade da remuneração fique menor que o referido piso é que será devido um complemento, desde que seja instituído pela lei municipal.
O Ministério Público de Contas, no Parecer Nº 3391/10, manifesta seu entendimento concordante com o Certificado de Auditoria Nº 123/2010-SL, senão vejamos:
Assim, o Ministério Público junto ao TCM opina no sentido de que o pagamento do piso nacional dos professores deverá ser efetuado sempre de acordo com o entendimento adotado pelo STF em relação à Lei Federal Nº 11.378 /08, que no atual momento, por meio de decisão precária proferida em sede de medida cautelar em ADIn consiste na possibilidade de o piso salarial englobar todas as parcelas pagas ao professor e não apenas o vencimento básico.
É o breve relatório.
A consulta foi apresentada por autoridade legítima atendendo os requisitos de admissibilidade dispostos no Artigo 31 da LOTCM e a matéria tratada admite pronunciamento em tese deste Tribunal, razões pelas quais dela conheço.
Quanto ao mérito estou de acordo com as razões e fundamentos esboçados no Certificado de Auditoria Nº 123/2010-SL.
Pelo exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros de seu Colegiado, manifestar, em resposta ao consulente, o entendimento de que, atualmente, o piso nacional dos professores compreende a totalidade da remuneração (vencimento básico acrescido das vantagens permanentes) sendo que, somente na hipótese na qual a totalidade da remuneração fique menor que o referido piso é que será devido um complemento, desde que seja instituído pela lei municipal. Tudo isso em conformidade com o entendimento adotado pelo STF, quando decidiu liminarmente sobre a Lei Federal Nº 11.378 /08.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de setembro de 2010.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.