Resolução de Consulta nº 34/1992
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 34, DE 26 DE MARÇO DE 1992.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-008497/91, em que o Sr. João Machado Filho, Vereador do Município de SANTA RITA DO ARAGUAIA, indaga sobre a validade da Lei Municipal nº 562 /91, de como proceder para averiguar custo de determinada obra; da legalidade de despesa relativa à recuperação do carro de representação, em virtude de acidente e de providências a serem tomadas no sentido de conter contratações de pessoal;
considerando que a Lei nº 562 /91, em sua pretensão, fere a princípios legais pertinentes à autonomia municipal;
considerando que, referentemente a custo de obras, o conhecimento deve ser dado por profissional técnica e legalmente habilitado;
considerando que, despesa relativa ã reparos de veículos danificados em acidentes, deve ser precedida de laudo pericial próprio; e
considerando que, em virtude da instituição do regime jurídico único, o ingresso no serviço público somente se dá por concurso público e a competência para organizar o funcionalismo é da entidade municipal, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, tendo como razões de decidir, manifestar ao Consulente os entendimentos de; que a Lei Municipal nº 562 /91 fere a princípios legais; que o custo de construção da ponte indicada deve ser verificado por profissional habilitado; que a despesa relativa à recuperação de carro de representação deve ser decorrente de inquérito administrativo, devidamente instruído, cabendo à Administração o direito de regresso contra o agente ou terceiro responsável; e que a Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Araguaia, especificamente em seus arts. 81 a 86 estatui as normas relativas à admissão de pessoal e atendendo as determinações constitucionais o servidor público não contrata com a Administração, ele é admitido mediante concurso.
À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26. de março de 1992., Presidente, Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
DSR/HH.
Processo nº 3.20-008497/91
Interessado: Câmara Municipal de SANTA RITA DO ARAGUAIA
Assunto: Consulta (diversos assuntos)
PARECER Nº 054/92. - Indaga o Sr. João Machado Filho, Vereador do Município de SANTA RITA DO ARAGUAIA, sobre a validade da Lei Municipal nº 562 /91, de como proceder para averiguar custo de construção de determinada ponte, da legalidade de despesa relativa à recuperação do carro de representação e de providências no sentido de conter contratações de pessoal.
A questão primeira refere-se à legalidade da Lei nº 562 /91 sancionada pelo Chefe do Executivo Municipal aos 10 (dez) dias do mês de setembro de 1991, cópia anexa às fls. 03 e 04 destes autos, a qual trata da autorização para realizar obras e serviços em determinada área.
Impõe-se, inicialmente, expor que do corpo do ato em tela, na apresentação dos considerandos, a área beneficiada é conteúdo de pretensão por parte do Município de Santa Rita do Araguaia, na Assembleia Legislativa do Estado, em detrimento à territorialidade do Município de Mineiros. O fato, daquele se vestir da faculdade de possível titular, gerou, em síntese, uma expectativa de direito e fundamentou a iniciativa da Lei nº 562 /91, Mas, à vista dos considerandos, as razões não atendem, "in sensu júri", de elementos essenciais para validade do ato jurídico, na acepção do objeto e na intenção obscura do legislador, sem amparo legal.
Em segundo plano, cabe análise do conteúdo da norma, avaliação principiada com o ensinamento do Mestre Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Municipal Brasileiro, p. 546, "in verba magistri";
"A função principal do Plenário é votar leis, mas essa sua atribuição não é limitada nem absoluta. Na elaboração da lei há de se atender, em primeiro lugar, à competência do Município, restrita aos assuntos de interesse local; e, em segundo, às normas constitucionais, legais e regimentais, a fim de que não legisle fora de sua alçada, nem delibere com infringência do processo legislativo".
A luz da instrução do insigne jurista, clara quanto ao conteúdo de leis a serem elaboradas pelo Poder Legislativo Municipal, a norma jurídica se prenderá, hierarquicamente, aos princípios emanados de leis superiores, bem como da restrição a assuntos afetos a administração e em respeito a organização jurisdicional. Com efeito, a Lei nº 562 /91, ao autorizar a realização de obras e serviços em área pertencente a outro Município, independentemente das alegações e motivos, fere a princípios, inclusive daqueles relativos à matéria, que incorpam a Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Araguaia. Para convalidar a afirmativa, expõem-se:
Constituição Federal . "Art. 29: O Município reger-se-á por lei orgânica , votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Esta do e 08 seguintes preceitos:
I - ..."
Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Araguaia.
"Art. 70. Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse;
III - ..."
Ora, as expressões "interesse local" e "peculiar interesse" se referem às atividades da administração, em sua área territorial, e destinadas a imprimir direção nos negócios que lhes são próprios. Fora isto, o Município atua além de suas atribuições, abarcando esfera de ação de outrem e, transcendendo âmbito local, fere o princípio de autonomia municipal.
Para o Professor José Nilo de Castro (Direito Municipal Positivo, p. 32) "o sentido jurídico da autonomia resume-se não apenas na assunção de gestão de interesse local, no plano administrativo, mas sobretudo no plano político". Já nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, tal princípio está assegurado e deve ser reconhecido em favor do Município. De direito e por direito, a autonomia é estabelecida em lei e esta a considera como verdade.
"A Administração cumpre duas atividades diferentes. A que se realiza mediante atos de governo e a que se manifesta com atos de administração. Os atos de governo liberam-se independentes de permissão de lei, eles promanam diretamente da Constituição. Mas 08 atos de administração, estes movem-se dentro da legalidade". (Parecer nº 22/80, D.O. de 26.02.1980, p. 3488), a título de finalização.
E, ainda, em outra linha, a autorização que trata a Lei nº 562 /91 gera despesas, as quais serão sustentadas com recursos de um Município e um benefício de outro, sequenciando em prejuízo à consecução dos programas de trabalho estabelecidos na Lei Orçamentária e direcionados ao atendimento das necessidades da comunidade local. Tal observação visa, evidentemente, o exame severo da utilização de rendas que não aos objetivos para as quais teriam que ser destinadas. O reconhecimento dessa circunstância assiste de razão, por via de consequência, o ônus recai sobre os municípios, prejudicados.
determinada ponte (empreitada).
No presente caso, a opção criteriosa para realização da obra está sujeita à decisão administrativa, porém a execução deve ser precedida de projeto e especificações dentro das normas técnicas adequadas, que são da ABNT, segundo dispõe a Lei 4.150 de 21.11.1962. No projeto já se estabelece o custo, apurado por profissionais legalmente habilitados.
Por outro lado, a empreitada se funda em um contrato no qual a Administração acerta com o particular a execução de determinada obra, por sua conta e risco, mediante condições avençadas, sujeitando este a fiscalização e supervisão daquele. É evidente que tal contrato, nas peculiaridades do Decreto-Lei 2.300 /86, decorre de procedimento licitatório respectivo, onde a Administração seleciona a proposta mais vantajosa.
A questão se exaure, portanto, no conhecimento dado por profissionais técnica e legalmente habilitados e nas palavras de Hely Lopes Meirelles; "Todas essas realizações são considera das obras de engenharia ou arquitetura, de modo que o contrato para sua execução só poderá ser firmado com profissional habilitado ou com empresa construtora regularmente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e que satisfaçam as demais exigências da Lei Federal 5194 , de 24.12.1966, e das Resoluções pertinentes ao Conselho de Engenharia e Arquitetura (CONFEA), sem o que será nulo de pleno direito, consoante dispõe expressamente o art. 15 daquela lei" - Direito Administrativo Brasileiro, p. 228.
A terceira indagação refere-se à legalidade de despesa relativa à recuperação do carro de representação em virtude de acidente sofrido pelo Sr. Prefeito Municipal.
Já se vê que o fato parece desviado de seu curso natural, pois a Administração há de se cuidar, neste caso, para o acolhimento de tal despesa. Como foi questionado, a exclusão do exame pericial sugere a inobservância ao procedimento administrativo próprio.
Releva notar, por oportuno, que o exame pericial, realiza do por técnico ou pessoa de comprovada aptidão e idoneidade profissional, é essencial para verificar e esclarecer o fato, a fim de concretizar prova ou oferecer o elemento que necessita a justiça para poder julgar.
Em prosseguimento se instaura o inquérito administrativo para que a autoridade competente possa apurar a responsabilidade funcional. Conforme já se pronunciou este Tribunal de Contas dos Municípios; "o reconhecimento da reparação civil na instância administrativa deve ser precedido, como prova hábil dos fatos ocorridos, de inquérito administrativo ..." - Resolução RC 177 /90. Em decorrência da apuração dos fatos e produzida a culpabilidade, o dolo ou a imperícia por parte do agente (motorista) é assegurada à Administração o direito de regresso contra o responsável, ou, em caso contrário, instruir a causa contra terceiro, para ressarcir prejuízos.
Questão última; providências possíveis para impedir aumento de contratação de pessoal, fato comprometedor da receita.
"Nem mesmo a Constituição Estadual poderá estabelecer direitos, encargos ou vantagens para o funcionalismo municipal, porque isto atenta contra a autonomia local. Desde que o Município é livre para aplicar suas rendas e organizar seus serviços (C.F, art. 30, III e V) - Hely Lopes Meirelles, Essa orientação reflete, em face do assunto, que a Administração é livre para organizar e manter o seu funcionalismo, cri ando cargos e funções, instituindo carreiras e classes, fazendo provimentos e lotações, estabelecendo vencimentos e vantagens. Porém todo cargo público só pode ser criado e modificado por norma legal aprovada pelo Legislativo.
A Constituição Federal institui o regime jurídico único para servidores da administração pública e tal regime pressupõe o ingresso no serviço público por concurso (art. 37, II, C.P.), ressalvadas as hipóteses de cargo em comissão e funções de confiança e, ainda, casos de contratação por tempo determinado - ver art. 37, V e IX, da Carta da República. Assim, a administração municipal organiza seu funcionalismo, instituindo o regime jurídico único, "segundo sua conveniência administrativa e a força de seus erários", pois o artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias estabelece:
"Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes".
E, ainda, no exercitamento da autonomia político-administrativa, o Município de Santa Rita do Araguaia instituiu a sua Lei Orgânica , onde em seus arts. 81 a 86 contempla a organização de pessoal da entidade, adequada às determinações constitucionais.
Por tudo exposto, no contexto geral da presente consulta, impõe-se concluir que a Lei nQ 562 /91, do Município de Santa Rita do Araguaia, fere princípios legais; que o custo de construção de determinada obra somente poderá ser verificado por profissional técnica e legalmente habilitado; que a despesa relativa à recuperação do carro de representação, em virtude de acidente sofrido pelo Sr. Prefeito Municipal, deve ser precedida de laudo técnico pericial próprio; e que compete à administração municipal a organização de seu pessoal, dentro dos princípios instituídos pela Constituição Federal .
É o parecer.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de março do ano de 1992.
DENILUCE SILVA RATES
P/ Assessor de Auditor
De Acordo: AUDITOR
FRANCISCO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
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