Resolução de Consulta nº 34/1993
DISPÕE SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
DISPÕE SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3-20-000259/93, que tratam de consulta formulada pelo Sr. João Tavares de Oliveira, na qualidade de Vice Prefeito do Município de Morro Agudo de Goiás, questionando sobre a legalidade da comercialização de combustíveis com a Prefeitura local, tendo em vista ser proprietário do Posto Colibri, o único existente naquele Município;
Considerando que as incompatibilidades ou impedimentos funcionais estabelecidos para o Prefeito não atingem o Vice-Prefeito enquanto não assumir aquele cargo;
Considerando que, somente ao se investir no cargo de Prefeito, o Vice passa a auferir as vantagens e os encargos dele decorrentes, inclusive as restrições pertinentes;
Considerando que a LOM de Morro Agudo de Goiás é silente sobre a matéria enfocada;
Considerando ser a firma do Vice-Prefeito a única a comercializar o produto no Município;
Considerando que é exclusividade da referida firma deverá ser declarada pela AGENFA;
Considerando que deverá ser exarada pelo Sr. Prefeito a Declaração de inexigibilidade licitatória nos termos da Resolução Normativa Nº 004 /92, deste TCM;
Considerando que tais Declarações deverão ser apresentadas a época da análise da despesa, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que não existe óbice legal para o Município transacionar com o Vice-Prefeito. Todavia, o surgimento de novas firmas comercializadoras do Produto (combustível e lubrificantes), obriga o Município a realização do procedimento licitatório, na modalidade cabível, nos termos da Resolução Normativa Nº 004 /92, deste Tribunal de Contas.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de março de 1993.
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