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Resolução de Consulta nº 34/1994

DISPÕE SOBRE CONVÊNIO, CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 27 DE ABRIL DE 1994.

DISPÕE SOBRE CONVÊNIO, CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-03041/94, que tratam da consulta formalizada pelos Srs. Sílvio Eduardo Ribeiro do Val/Presidente do Conselho Deliberativo, Marco Antônio de Mello e Cunha/Diretor Técnico e José Rodrigues Corrijo/Diretor Administrativo e Financeiro do SEBRAE/GO-Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás, acerca da possibilidade da cele­bração de convênio entre aquela Entidade e Prefeituras Municipais, estabelecendo como objeto e fornecimento de materiais e serviços, elaborados e prestados por micro e pequenas empresas, bem assim da aplicação de cursos a serem ministrados pela Conveniada;

Considerando que convênios traduz-se na mútua cooperação para execução de serviços de interesse recíproco das partes, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Primeira Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar os seguintes entendimentos:

I - Pela legitimidade na firmatura de convênios entre Municípios e o SEBRAE/GO, termo a ser formalizado segundo as regras estabelecidas no Artigo 116 da Lei Federal Nº 8.666 /93, podendo o objeto tratar-se de curso a ser oferecido pela Conveniada;

II - Que, referentemente ao processo de seleção do executor do objeto avençado, deverá ser considerado tanto o critério do menor preço, quanto ao atendimento aos princí­pios constitucionais insertos no Artigo 37 da Carta da Repú­blica;

III - Que, em atendimento às normas editadas por este Tribunal de Contas dos Municípios, deverá ser encaminhado, para o registro devido, o termo de convênio e, pos­teriormente, a prestação de contas da aplicação dos recur­sos repassados pelo Município, na forma da Resolução Normativa Nº 003 /91, desta Corte, e;

IV - Que, em face das peculiaridades legislati­vas locais, contidas nas Leis Orgânicas Municipais, se estabelecido, a celebração do convênio dependerá de autorização contida em Lei Municipal específica.

À Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de abril de 1994.

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