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Resolução de Consulta nº 34/1997

Vistos, oralmente expostos e discutidos presentes autos de nº 3.2002960/97, em que o Prefeito de CALDAS NOVAS formula consulta acerca da possibilidade daquele município celebrar - com dispensa de licitação - contrato para arrendamento de uma olaria, situada na zona rural, objetivando unicamente a fabricação de tijolos a serem doados pessoas carentes, tendo em vista o alcance da Lei Municipal nº 472/93, a qual, segundo o consulente, autoriza a doação material de construção à população de baixa renda,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 09 DE ABRIL DE 1997

Vistos, oralmente expostos e discutidos presentes autos de nº 3.20­02960/97, em que o Prefeito de CALDAS NOVAS formula consulta acerca da possibilidade daquele município celebrar - com dispensa de licitação - contrato para arrendamento de uma olaria, situada na zona rural, objetivando unicamente a fabricação de tijolos a serem doados pessoas carentes, tendo em vista o alcance da Lei Municipal nº 472 /93, a qual, segundo o consulente, autoriza a doação material de construção à população de baixa renda,

considerando o disposto no artigo 24, X da Lei Federal nº 8666 /93;

considerando que uma das atividades fim do Estado é proporcionar o bem comum da coletividade, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 003/97, da 6ª AFOCOP, manifestar ao ilustre consulente que, caso a referida olaria seja a mais adequada à plena satisfação do interesse público, de modo a atender às necessidades de instalação e localização para a execução dos objetivos colimados pelo município (ou seja, fabricação de tijolos a serem distribuídos à população carente) e desde que o preço do aluguel seja compatível com o mercado, segundo avaliação prévia, poderá a autoridade administrativa dispensar o procedimento licitatório com base na exceção trazida no bojo do artigo 24, X, da Lei Federal nº 8666 /93.

Outrossim, tão-somente à guisa de orientação, alerta-se ao consulente que a compensação prevista na "Claúsula Quinta", alínea "b" da minuta de fls. 06-09 só poderá se dar através de autorização legislativa.

À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 ABR 1997

Presidente

Relator

Fui presente: Procurador de Contas.

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