Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 34/1998

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 34, DE 25 DE MARÇO DE 1998.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-15669/97, versando sobre a consulta formulada pelo Sr. EURICO JOSÉ DE NOVAIS, Prefeito Municipal de ANHANGUERA, indagando acerca da legalidade do pagamento de férias e décimo terceiro salário ao pessoal contratado por prazo determinado, A questão suscitada é de fácil deslinde e já foi decidida por este Tribunal em processos anteriores, a exemplo da decisão proferida na Resolução RC 15 /93, O contrato por prazo determinado é uma previsão da Constituição Federal , art. 37, Inciso IX, aplicável à eventualidades, à situações imprevistas e emergenciais, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A despeito da vigência predeterminada das avenças desta natureza, cabe ao contratado o direito de perceber certos direitos insertos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, isto por força do mandamento constitucional (art. 39 C.F.) que impôs a criação do regime jurídico único para o pessoal admitido pelos Municípios e demais esferas de governo.

Por sua vez, reza a Constituição Estadual, artigo 92, Inciso IX, que a contratação temporária não poderá exceder ao prazo de um ano. Verificamos, todavia, que o lapso de tempo permitido pelo legislador confere ao contratado o direito de perceber, "in casu", o décimo terceiro salário e férias alusivos ao período trabalhado, senão vejamos;

Dispõe a Lei Municipal nº 333 de 04 de maio de 1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Anhanguera), em seu artigo 54 e parágrafos, que caberá ao funcionário trinta dias consecutivos de férias por cada período de doze meses de exercício. Na sequência, determina o artigo 55 do mesmo diploma legal que o funcionário exonerado sem ter gozado férias a que tenha feito jus, será delas indenizado à razão de 1/12 avos da remuneração mensal por mês trabalhado.

Na mesma linha de entendimento, prevê o artigo 90 da citada lei que; "caso o funcionário deixe o serviço público municipal, o décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base no vencimento do mês em que ocorrer a exoneração".

Dessa forma, RESOLVE:

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando o Parecer nº 021/98 da Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, no caso do Município em questão, cujo Estatuto faz previsão, as férias e o décimo terceiro salário, do contratado por prazo determinado deverão ser pagos integralmente, se o período trabalhado for de 01 (hum) ano, e, se inferior a este, deverão ser calculados proporcionalmente aos meses trabalhados.

A Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de março de 1998., Presidente, Relator

Conselheiro participantes: ...

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

Ivana/15669

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.