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Resolução de Consulta nº 34/2000

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 34, DE 26 DE ABRIL DE 2000.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20 - 03921/00, em que o Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito Municipal de Ceres, devido à mudança da categoria daquele Município da Gestão Plena da Atenção Básica para a Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, consulta este Tribunal acerca da correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde.

Chamada a manifestar nos autos, a douta Superintendência Jurídica, mediante Parecer nº 414/00, de fls. 05/06, esclarece que buscou orientação e material didático junto à Secretaria de Estado da Saúde, mas que, muito embora tenha sido recebida pelo Superintendente daquele Órgão, este asseverou que a própria Secretaria não tinha recebido da área federal da saúde nenhuma orientação a respeito, mas que os Municípios que se habilitarem á Gestão Plena do Sistema de Saúde deveriam adotar os mesmos procedimentos usados na Gestão Plena da Atenção Básica.

Primeiramente, cabe esclarecer que este Tribunal editou a Resolução Normativa nº 017 /98, que dispõe sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde pelo Fundo Nacional de Saúde e, como não poderia deixar de ser, esclareceu no seu artigo 3º que os recursos deveriam ser aplicados na forma definida na legislação vigente, ou seja, segundo as normas adotadas pelo Sistema SUS federal, estadual e municipal. Isso porque, devido à dinâmica que se verifica na área da saúde, com aparecimento sazonal de endemias e epidemias que requerem novos programas para combatê-las, somente aqueles sistemas têm a competência para indicar e determinar quais as despesas que poderiam ser acudidas com os recursos.

Sobre o assunto, a Portaria nº 3.925 , de 13.11.98, do Ministério da Saúde, que aprovou o Manual para Organização da Atenção Básica do SUS, estabelece em seu artigo 3º, que os recursos transferidos poderão ser utilizados para cobertura de quaisquer categorias de despesas constantes dos Planos Municipais de Saúde e das Programações Anuais e destinam exclusivamente à execução de ações e serviços de atenção básica á saúde, definidos no citado manual.

Destarte, segundo o item 3 do Manual, os recursos do PAB poderão ser utilizados em todas as despesas de custeio e capital relacionadas entre as responsabilidades definidas para a gestão da atenção básica e coerentes com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde, que é a base das atividades e programações desse nível de direção do SUS, sendo vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações nele não previstas e de acordo com a seguintes orientações:

"I - Todas as despesas de custeio da Atenção Básica podem ser realizadas com os recursos do PAB, excluindo:

- pagamento de servidores inativos;

- pagamento de gratificações de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às unidades de atenção básica;

- pagamento de assessorias / consultorias prestadas por servidor público, quando pertencente ao quadro permanente dos municípios;

- transferência de recursos na forma de contribuições, auxílios e subvenções a instituições privadas, inclusive filantrópicas.

II - Todas as despesas de capital relacionadas à rede básica podem ser realizadas com recursos do PAB, excluindo:

- a aquisição de imóveis não destinados à prestação direta de serviços à saúde da população;

- a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo veículos de qualquer natureza, não destinados à realização de ações de atenção básica".

Cabe esclarecer que o Município guindado à categoria de Gestão Plena do Sistema Municipal, além dos recursos do PAB, que correspondem a 85% da demanda de uma comunidade, recebe ainda os recursos para ações de saúde de média e alta complexidade - MAC e de assistência hospitalar - AIH, gerindo, de forma totalmente autônoma, esses recursos, segundo o seu Plano de Saúde, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, com base nas considerações acima, e acatando os Pareceres nº s 414/2000, da douta Superintendência Jurídica e 04/2000 da Quarta Auditoria, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar aos ilustres consulentes o seu entendimento de que estando o Município de Ceres na Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde e como tal recebendo recursos do PAB, MAC e AIH, devem os primeiros ser aplicados segundo as orientações e restrições acima descritas, e os recursos do MAC e AIH, por dedução lógica, devem ser aplicados no atendimento aos procedimentos de alta e média complexidade e na internação hospitalar, tudo seguro regramento a ser definido no Plano de Saúde do Município, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, observando-se, ainda, as orientações emanadas da Resolução Normativa nº 017 /98, deste Tribunal.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 de abril de 2000., Presidente, Relator, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

PCCP/

PROCESSO Nº : 03921/00

INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CERES

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER JUR Nº 414/00

Nos autos, o Secretário Municipal de Saúde de Ceres, Sr. Vianei Carneiro, tendo em vista a mudança de Gestão do Município para Gestão Plena do Sistema Municipal, encaminha consulta a este Egrégio Tribunal, solicitando esclarecimentos acerca do procedimento correto a ser utilizado para que sejam efetuados pagamentos diversos, quais sejam; funcionários, prestadores de serviços, energia, água, telefone, combustível, etc, visando a correta adequação das contas.

Buscamos através de visita feita à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, no dia 18 de abril próximo passado, receber orientação ou algum material que tivesse sido encaminhado àquela Secretaria pelo Ministério da Saúde, que pudesse esclarecer a situação acima levantada pelo Município de Ceres.

Contudo, recebemos do Superintendente da Secretaria de Saúde, Dr. Jorge Alves, a informação de que não foi repassado, até aquela data, nenhuma informação acerca desse assunto, ocasião em que nos foi orientado verbalmente, que deveríamos informar aos Municípios que haviam se habilitado à Gestão Plena, que poderiam utilizar os mesmos procedimentos anteriormente usados para a Gestão Básica.

Destarte, esta Superintendência Jurídica entende que conforme encontra-se estabelecido no art. da Resolução Normativa Nº 017 /98, deste Tribunal, os Municípios deverão aplicar os recursos repassados de acordo com a legislação vigente, isto é, de acordo com as normas anteriormente estabelecidas para a Gestão Básica, devendo, contudo, os recursos serem utilizados para pagamentos de despesas relativas a procedimentos diretamente ligados à área de saúde, e que sejam aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.

É o parecer

"Sub Censura"

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 19 de abril de 2000.

Linda Lúcia Borges de Paula

Assessora Jurídica

OAB-GONº 11.342

De acordo: Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Superintendente

OAB-GO Nº 17.531

PROCESSO Nº : 3.20 - 03921-00

INTERESSADO: CERES

ASSUNTO: Consulta acerca da alteração para a Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde.

PARECER Nº 004/2000

Senhor Conselheiro-Relator;

Nos autos, o Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito Municipal de Geres, devido à mudança da categoria daquele Município da Gestão Plena da Atenção Básica para a Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, consulta este Tribunal acerca da correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde.

Chamada a manifestar nos autos, a douta Superintendência Jurídica, mediante Parecer nº 414/00, de fls. 05/06, esclarece que buscou orientação e material didático junto à Secretaria de Estado da Saúde, mas que, muito embora tenha sido recebida pelo Superintendente daquele Órgão, este asseverou que a própria Secretaria não tinha recebido da área federal da saúde nenhuma orientação a respeito, mas que os Municípios que se habilitarem á Gestão Plena do Sistema de Saúde deveriam adotar os mesmos procedimentos usados na Gestão Plena da Atenção Básica.

É este, em breves pinceladas, o relatório, passamos, assim a opinar.

Primeiramente, cabe esclarecer que este Tribunal editou a Resolução Normativa nº 017 /98, que dispõe sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde pelo Fundo Nacional de Saúde e, como não poderia deixar de ser, esclareceu no seu artigo 3º que os recursos deveriam ser aplicados na forma definida na legislação vigente, ou seja, segundo as normas adotadas pelo Sistema SUS federal, estadual e municipal. Isso porque, devido à dinâmica que se verifica na área da saúde, com aparecimento sazonal de endemias e epidemias que requerem novos programas para combatê-las, somente aqueles sistemas têm a competência para indicar e determinar quais as despesas que poderiam ser acudidas com os recursos.

Sobre o assunto, a Portaria nº 3.925 , de 13.11.98, do Ministério da Saúde, que aprovou o Manual para Organização da Atenção Básica do SUS, estabelece em seu artigo 3º, que os recursos transferidos poderão ser utilizados para cobertura de quaisquer categorias de despesas constantes dos Planos Municipais de Saúde e das Programações Anuais e destinam exclusivamente à execução de ações e serviços de atenção básica à saúde, definidos no citado manual.

Destarte, segundo o item 3 do Manual, os recursos do PAB poderão ser utilizados em todas as despesas de custeio e capital relacionadas entre as responsabilidades definidas para a gestão da atenção básica e coerentes com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde, que é a base das atividades e programações desse nível de direção do SUS, sendo vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações nele não previstas e de acordo com a seguintes orientações:

"I - Todas as despesas de custeio da Atenção Básica podem ser realizadas com os recursos do PAB, excluindo:

- pagamento de servidores inativos;

- pagamento de gratificações de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às unidades de atenção básica;

- pagamento de assessorias / consultorias prestadas por servidor público, quando pertencente ao quadro permanente dos municípios;

- transferência de recursos na forma de contribuições, auxílios e subvenções a instituições privadas, inclusive filantrópicas.

II - Todas as despesas de capital relacionadas á rede básica, podem ser realizadas com recursos do PAB, excluindo:

- a aquisição de imóveis não destinados à prestação direta de serviços à saúde da população:

- a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo veículos de qualquer natureza, não destinados à realização de ações de atenção básica."

Cabe esclarecer que o Município guindado à categoria de Gestão Plena do Sistema Municipal, além dos recursos do PAB, que correspondem a 85% das demandas de uma comunidade, recebe ainda os recursos para ações de saúde de média e alta complexidade - MAC e de assistência hospitalar - AIH, gerindo, de forma totalmente autônoma, esses recursos, segundo o seu Plano de Saúde, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

Concluindo, como os recursos do PAB devem ser aplicados segundo as orientações e restrições acima, os recursos do MAC e AIH.

logicamente só podem ser aplicados no atendimento aos procedimentos de alta e média complexidade e na internação hospitalar, segundo regramento a ser definido no Plano de Saúde Municipal, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, observando-se, ainda, as orientações emanadas da Resolução Normativa nº 017 /98, deste Tribunal.

É o parecer.

4ª AUDITORIA, do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de abril de 2000.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor

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