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Resolução de Consulta nº 34/2001

As despesas da Câmara Municipal acudidas pelos 30% são todas aquelas que garantem o bom funcionamento do Poder Legislativo para o regular cumprimento de sua finalidade constitucional.

RESOLUÇÃO RC Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2001.

As despesas da Câmara Municipal acudidas pelos 30% são todas aquelas que garantem o bom funcionamento do Poder Legislativo para o regular cumprimento de sua finalidade constitucional.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02074/01, em que o insigne Vereador de Campinorte, Sr. Paulo Vicente Soares, mediante o Oficio datado de 12 de fevereiro de 2001, encaminha consulta a esta Corte de Contas objetivando saber "quais despesas poderiam ser incluídas como manutenção" da Câmara Municipal, a serem pagas fora do limite de 70% estabelecido no art. 29-A,

§1º;

Considerando o que consta da Decisão Plenária nº 001/01, deste Tribunal de Contas;

Considerando o disposto nos artigos 69 e 70 da Constituição Estadual;

Considerando, finalmente, o Parecer nº 021/2001 da 4ª AFOCOP, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base no Parecer JUR nº 383/01, da Superintendência Jurídica, manifestar o entendimento de que as despesas da Câmara Municipal a serem pagas fora do limite de 70%, estabelecido no art. 29-A.

§1º, são todas aquelas necessárias ao bom funcionamento do Poder Legislativo, incluídas as obrigações patronais e as terceirizações de mão-de-obra substitutiva de servidor (assessoria jurídica e contábil), para o regular cumprimento de sua finalidade constitucional, Manifesta-se, porém, o entendimento de que despesas com doações de remédios para pessoas carentes, transporte de doentes para cidades vizinhas e patrocínio de times de futebol não são próprias do poder Legislativo, e sim inerentes ao Executivo Municipal, observada a legalidade.

Manifesta-se, ainda, o entendimento de que as despesas com gasolina para os carros dos vereadores e alimentação em churrascarias são despesas pessoais, as quais não poderão ser custeadas por recursos públicos, excetuando àquelas em que fique devidamente comprovada a prevalência do interesse público.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 de março de 2001., Presidente, Relator, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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