Resolução de Consulta nº 34/2002
CONTRATAÇÃO ENTRE EMPRESA DE VEREADOR, ASSOCIAÇÃO EM QUE IRMÃO DE VEREADOR É PRESIDENTE E ASSESSOR JURÍDICO PARENTE DE VEREADOR COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Resolução de Consulta 34/2002
CONTRATAÇÃO ENTRE EMPRESA DE VEREADOR, ASSOCIAÇÃO EM QUE IRMÃO DE VEREADOR É PRESIDENTE E ASSESSOR JURÍDICO PARENTE DE VEREADOR COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
TRATAM os presentes autos de Nº 17343/02, de consulta formulada pelo Sr. JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA, Presidente da UVG/Sudeste e Vereador da Câmara Municipal de OUVIDOR, sobre a possibilidade de Vereador municipal de Ouvidor vender materiais de construção para a Prefeitura; sobre a Associação de Pequenos e Médios Produtores, cujo Presidente é irmão de Vereador, manter contrato com a Prefeitura; e, sobre a possibilidade do assessor jurídico da Câmara, contratado para prestação de serviços, ser sobrinho ou parente próximo do Presidente da Câmara ou de um Vereador.
Acompanha os autos manifestação da Dra. Letícia Rosa de Melo, no sentido de que, consoante disposto nos Artigos 37, II e 91 da LOM do Município, o Vereador se encontra impossibilitado de exercer a função de comerciante, manter contrato com o Município, assim como as pessoas ligadas a ele por parentesco afim ou consanguíneo até o segundo grau ou por adoção.
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR Nº 622/2002, após citar os Artigos 37 e 91 da Lei Orgânica do Município, manifestou seu entendimento no sentido de que qualquer contratação realizada entre o Município de Ouvidor e os agentes políticos e pessoas relacionadas na LOM, fere frontalmente o dispositivo legal elencado, podendo este sofrer sanções legais pelo descumprimento.
Sobre as questões dispõem os Artigos 37, II e 91 da Lei Orgânica do Município:
"Art. 37. É vedado ao Vereador:
II - Desde a posse:
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito pública ao Município, ou nela exercer função remunerada."
"Art. 91. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções."
Analisadas as questões consultadas, pela Sexta Auditoria, esta manifestou seu entendimento, de acordo em parte com os pareceres emitidos, entretanto, ressalva que a proibição elencada no Artigo 37, 11 da LOM do Município é cópia e obedece ao disposto no Artigo 71 c/c 13 da Constituição Estadual, entretanto, tal regra não aplica aos casos consultados, vez que se refere a empresas que gozem de favor decorrente de contrato, o que não é o caso de venda de materiais por determinada empresa do ramo de comércio. Dessa forma, as questões relatadas na consulta estão vedadas pelo disposto no Artigo 91 da Lei orgânica do Município, que taxativamente proíbe a firmatura de contrato com o Município.
Por outro lado, verifica-se que a proibição de contratar com o Município é unilateral e dirigida ao agente político sob pena de perda do cargo, não cabendo nenhuma providência com relação às contas que contiverem despesas já efetivadas com a empresa, com a associação ou com o assessor jurídico.
Assim sendo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as manifestações da Superintendência Jurídica (Parecer JUR Nº 622/2002) e da Sexta Auditoria (Parecer Nº 013/2002), manifestar ao Consulente seu entendimento de que:
1) A proibição inserta no Artigo 37, II da LOM do Município se aplica apenas às empresas que gozem de favor decorrente de contrato (o grifo é nosso), não se aplicando aos casos mencionados na consulta.
2) Todos os ajustes mencionados na inicial são vedados, face à proibição inserta no Artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Ouvidor, havendo penalidade aos agentes políticos que desrespeitarem tal dispositivo, ressalvando-se que as despesas decorrentes dos ajustes não inquinam de irregularidade as contas do Município, vez que a proibição e as sanções são aplicáveis aos agentes políticos que deram causa.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia.
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