Resolução de Consulta nº 34/2003
Concessão de abono pecuniário a professores municipais com vistas a atender à aplicação do percentual mínimo obrigatório dos 60% dos recursos oriundos do Fundef. Possibilidade, caso seja verificada, ao final do terceiro trimestre, tendência de saldo financeiro ao final do exercício em curso.
RESOLUÇÃO RC Nº 34, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003.
Concessão de abono pecuniário a professores municipais com vistas a atender à aplicação do percentual mínimo obrigatório dos 60% dos recursos oriundos do Fundef. Possibilidade, caso seja verificada, ao final do terceiro trimestre, tendência de saldo financeiro ao final do exercício em curso.
VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de nº 9578/03, em que o Vereador Davi José de Souza formula consulta acerca da possibilidade de se conceder abono pecuniário aos professores municipais com vistas a atingir o gasto mínimo de 60%, estabelecido em lei, dos recursos oriundos do FUNDEF. Indaga a ainda, o ilustre consulente, se é cabível fracionar o mencionado abono ao longo do ano, evitando, destarte, que o pagamento unificado, em um só mês, atinja o limite a partir do qual incidirá o imposto de renda;
considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em caso semelhante, manifestou da seguinte forma; "I - É facultado ao Município instituir gratificações mensais para melhorar a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, visando atender à aplicação do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF no pagamento desses profissionais (art. 1º da Lei nº 9.424 /96). II - Se ao final do terceiro trimestre verificar-se tendência de saldo financeiro ao final do exercício em curso, é admissível a concessão de abono, em caráter excepcional e não permanente, desde que seja para completar o percentual mínimo de aplicação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do ensino fundamental em efetivo exercício, que pode ser instituído de forma proporcional à carga horária de cada profissional ou de outra forma que privilegie o tratamento isonômico" (Decisão nº 162/03, Rei, Conselheiro Evângelo Spyros Diamantaras, publicada no DOE, edição de 21.05.03), RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da 4º Afocop e da Procuradoria Geral de Contas, manifestar-se pela possibilidade concessão de abono pecuniário aos professores municipais com vistas a atingir o gasto mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF, caso seja verificada, ao final do terceiro trimestre, tendência de saldo financeiro ao final do exercício em curso. Alerta-se todavia, que tal providência só poderá ser tomada em caráter excepcional e não permanente, sob pena desse abono adquirir feições salariais em virtude de sua habitualidade.
À Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis, encaminhando cópia desta decisão, além do consulente, ao Chefe do Executivo local para conhecimento.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 de setembro de 2003., Presidente, Relator, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
Processo nº : 3.20-9578/03
Interessado: Prefeitura Municipal de NOVO PLANALTO
Assunto: Faz consulta PARECER Nº 0012/2003
Nos autos, o Vereador DAVI JOSÉ DE SOUZA, da Câmara Municipal de NOVO PLANALTO, encaminha consulta a este TCM acerca da possibilidade de se conceder abono especial aos professores municipais, bem como a periodicidade dos mesmos.
Instada a se manifestar neste processo, a Superintendência Jurídica via Parecer Jur nº 345/2003, opinou o seguinte:
"A Lei 9424 /96, em seu art. 2º estabelece:
"Art. 2º Os recursos serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério."
Da leitura do dispositivo acima transcrito evidencia-se que os valores do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - devem ser utilizadas, em especial, na valorização do Magistério.
Por valorização do Magistério entende-se a capacitação, a promoção e elevação de vencimento, sendo que nos termos do art. 7º do citado diploma legal pelo menos 60% dos recursos do fundo serão utilizados para a remuneração do Magistério em efeito exercício de suas atividades no ensino fundamental.
"Sendo assim, a autoridade local é que deverá escolher a melhor forma de executar a valorização do Magistério, seja através de abono, gratificação ou aumento salarial, devendo sempre observar a legalidade de seus atos"
E o relatório, mesmo que sucinto.
Embora a consulta esteja desacompanhada do parecer técnico - jurídico da Câmara, consoante estabelece a RN 002 /01, o caso aventado é hipotético, portanto, podendo ser respondido em tese.
Esse não é o primeiro caso de possibilidade de "aumento" de professores via FUNDEF. Aliás, nos dias de hoje está cada vez mais em desuso a palavra aumento em relação ao trabalhador, em especial ao professor de ensino público. O que se fala hodiernamente é em revisão (nos termos da Constituição Federal - art. 37, X, "in fine" - assim mesmo uma vez por ano) ou reposição de valores já deteriorados em relação à inflação (que ainda sobrevive nos tempos atuais, embora saibamos da luta do Governo para reduzi-la).
Nos casos dos professores da rede pública de ensino fundamental é cediço que ganham pouco em relação a importância de sua função, que é de preparar o aluno para a vida (em especial: para o mercado de trabalho), ou seja uma missão nobre.
Nesse entender é perfeitamente cabível que esses formadores de opinião - que hoje têm um fundo de valorização de seu trabalho, que além de proporcionar a valorização do profissional, pode corrigir certas imperfeições de caráter remuneratório - possam ser beneficiadas com abono em seus vencimentos.
Isto posto, adotamos o entendimento de jurídica, observando que, os abonos não poderão passar de um ano, sob pena de transformarem-se em salários pela sua habitualidade.
É o Parecer.
Encaminhe-se o presente processo ao Excelentíssimo Procurador Geral de Contas junto a este Tribunal para, querendo, apor seu "de acordo" neste parecer.
Em seguida, tomem-se os autos a esta Auditoria para preparação de "Minuta de Resolução" acerca da matéria.
À Procuradoria Geral de Contas.
4º Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, 13 dias de maio de 2003.
CARLOS L. A DE PAIVA
Auditor Substituto
PROCESSO: 9578/03
MUNICÍPIO: NOVO PLANALTO
ASSUNTO: Consulta
PARECER 12003
Cuida-se de consulta formulada por Davi José de Sousa, Vereador do Município de Novo Planalto, a respeito da validade de abono concedido com objetivo de atingir o gasto mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF com remuneração de professores do ensino fundamental público. Além disso, questiona o consulente se é cabível fracionar o abono ao longo do ano, evitando assim que o pagamento unificado, em um só mês, atinja o limite a partir do qual tem incidência o imposto sobre a renda.
A Superintendência Jurídica desta Corte, no Parecer nº 345/03, invocando o disposto nos arts. 2º e 7º da Lei federal nº 9.424 /96, não visualizou óbice na concessão de acréscimo pecuniário para fins de alcance do patamar de 60%.
A 4ª Auditoria, no Parecer nº 12/03, com arrimo no posicionamento manifestado pela Superintendência Jurídica, sustentou a legitimidade do abono, acentuando ao final que a habitualidade no pagamento de vantagem desse tipo acarretar-lhe-á feição salarial.
Feita a síntese dos pontos necessários à compreensão do caso, passa-se à fase opinativa.
Estabelecendo como pedra angular de toda gestão fiscal "a ação planejada e transparente", calcada na prevenção de riscos e contínua correção de "desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas" (art. 1º,
§1º), a Lei Complementar nº 101 /00, conhecida como "Lei de Responsabilidade Fiscal" (LRF), explicita os requisitos para a validade dos atos administrativos que, de alguma ou de outra forma, resultem em aumento da despesa com pessoal. A par da estrita observância ao limite de comprometimento da receita corrente líquida (60% na esfera municipal a teor do art. 20, III), é exigência do referido diploma normativo, sob pena de nulidade, a prova da existência dos elementos descritos no art. 16, in verbis:
"I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias."
Nota-se com facilidade, pela leitura das disposições acima, que o escopo legislativo não é outro senão fazer com que, no âmbito da Administração Pública, o improviso ceda lugar ao planejamento, a visão de curto prazo curve-se diante à programação financeira consistente e de longa duração. Donde ser lícito assentar, num primeiro passo, que a concessão pura e simples de uma vantagem pecuniária transitória, feita de afogadilho, ao final do exercício financeiro e sem atendimento aos requisitos contidos na LRF, caracteriza medida destituída por completo de respaldo legal.
Para satisfazer o percentual mínimo de 60% de gastos com docentes do ensino fundamental (Lei federal nº 9.424 /96, art. 7º), o procedimento administrativo correto teria de ser precedido de um planejamento composto por duas etapas básicas. A primeira delas consistiria no cumprimento das exigências veiculadas no retrotranscrito art. 16 da LRF. A segunda, implementada no prazo de 30 dias fixado para elaboração da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º, também da LRF), traduzir-se-ia na instituição de gratificações mensais em prol dos professores.
Nessa esteira de raciocínio, somente na hipótese em que fosse verificado, já no terceiro trimestre do exercício financeiro, tendência de remanescer saldo financeiro do FUNDEF, poder-se-ia justificar o deferimento de um abono excepcional para alcance do piso legal de 60%. O pagamento súbito e unificado, ao final do exercício, constitui prática hostilizada, mormente se vier a assumir contornos de rateio, conforme preconizado em decisão proferida pelo egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA, in verbis:
"Rateio não é forma de remuneração de pessoal na administração pública. Portanto, o saldo total do FUNDEF no final do exercício não pode ser rateado entre os docentes do ensino fundamental para zerar a conta do ano." (Decisão nº 3095/02, Rel. CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO, publicada no DOE de 10.4.2003)
A propósito, em situação assaz parecida com a da consulta em foco, a Corte de Contas catarinense sumariou os fundamentos de sua posição em termos que merecem literal transcrição:
"I - É facultado ao Município instituir gratificações mensais para melhorar a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercido de suas atividades no ensino fundamental, visando atender à aplicação do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF no pagamento desses profissionais (art. 7º da Lei nº 9.424 /96).
II - Se ao final do terceiro trimestre verificar-se tendência de saldo financeiro ao final do exercício em curso, é admissível a concessão de abono, em caráter excepcional e não permanente, desde que seja para completar o percentual mínimo de aplicação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do ensino fundamental em efetivo exercício, que pode ser instituído de forma proporcional à carga horária de cada profissional ou de outra forma que privilegie o tratamento isonômico." (Decisão nº 162/03, Rel. CONSELHEIRO EVÂNGELO SPYROS DIAMANTARAS, publicada no DOE de 21.5.2003 - sem grifos no original)
Com base no acima exposto, assinala este órgão ministerial que:
a) a concessão de vantagem pecuniária transitória, destinada a alcançar o percentual mínimo determinado pelo art. 7º da Lei federal 9.424 /96, para ser efetivada pressupõe estrito atendimento às normas contidas no art. 16 c/c art. 21, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) o pagamento deve ocorrer mediante gratificações mensais, segundo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso exigidos pelo art. 8º da LRF, admitido o abono suplementar se, ao término do terceiro trimestre, estiver delineada a tendência de saldo financeiro ao final do ano.
De sorte a evitar que as impropriedades administrativas narradas na peça em que se consubstanciou a presente consulta (ofício legislativo nº 23/03) sejam reiteradas no exercício de 2003, impõe-se o envio deste parecer e da correlata resolução do TCM não apenas ao consulente, mas também à Prefeitura de Novo Planalto.
Goiânia, 19 de agosto de 2003.
FERNANDO CLEBER DE ARAÚJO GOMES
Procurador
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