Resolução de Consulta nº 34/2005
SEGUNDO O COMANDO DO § 1º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A PUBLICIDADE EM CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO DEVERÁ TER CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL, DELA NÃO PODENDO CONSTAR NOMES, SÍMBOLOS OU IMAGENS QUE CARACTERIZEM PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES OU SERVIDORES PÚBLICOS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005.
SEGUNDO O COMANDO DO
§ 1º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A PUBLICIDADE EM CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO DEVERÁ TER CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL, DELA NÃO PODENDO CONSTAR NOMES, SÍMBOLOS OU IMAGENS QUE CARACTERIZEM PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES OU SERVIDORES PÚBLICOS.
Versam os presentes autos consulta, protocolada sob o nº 19.966/05, mediante a qual o Prefeito Municipal de Catalão, senhor Adib Elias Júnior, questiona quanto à legalidade de publicidade sobre as potencialidades daquele Município em rede estadual de televisão.
Segundo o Consulente, o objetivo de tal divulgação é promover economicamente o Município e buscar investimentos, principalmente os dirigidos à implantação de indústrias para melhoramento das condições financeiras com criação de empregos aos cidadãos ante a possibilidade real de alavancar a economia daquela cidade, vez que as infraestruturas já estão disponibilizadas para as possíveis empresas interessadas.
No exame do feito a Superintendência Jurídica deste Tribunal, por meio do Parecer nº 1495/05, fls. 04/7, manifesta, em suma, que o artigo 37,
§ 1º da Constituição da República prevê a possibilidade da realização de publicidade promocional, entretanto, além dos requisitos ali contidos deverá ser realizada / licitação, sempre que houver possibilidade de competição, sendo condição sine qua non para realização de tal despesa é a existência de previsão orçamentária para tal fim e a obediência do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Sexta Auditoria, mediante Parecer nº 011/05, fls. 08/11, acrescenta às colocações feitas pela Superintendência Jurídica, algumas doutrinárias e jurisprudencial sobre a matéria, onde são realçadas as vedações de nomes, símbolos ou imagens no bojo de alguma atividade patrocinada com dinheiro público para obtenção de promoção pessoal ou marketing político e conclui que a publicidade não obrigatória é permitida e necessariamente deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo ser desvirtuada desses parâmetros, sob pena do ordenador da despesa ser responsabilizado pela ilicitude.
A Procuradoria Geral de Contas, por meio do Parecer nº 7604/05, fls. 12/3 manifesta sua concordância com os posicionamentos emitidos pela Superintendência Jurídica e pela Auditoria, salientando que foram ali expostos os critérios essenciais à legalidade da contratação de serviços de publicidades promocionais, inclusive quanto à exigência de procedimento licitatório.
Com base nos citados posicionamentos, emitidos pelas seções técnicas deste Tribunal de Contas, adotadas no presente ato, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que a Administração Pública Municipal poderá realizar publicidade promocional desde que exista previsão orçamentária para tal finalidade, seja obedecido o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101 /00, promovida licitação quando houver viabilidade de competição e observado rigorosamente o previsto no
§ 1º do artigo 37 da Constituição da República.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTADOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 28 dezembro de 2005.
Presidente:
Relator;
Conselheiros participantes da votação:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Fui presente:
Procurador Geral de Contas.
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