Resolução de Consulta nº 34/2008
Pagamento de diferença de 13º salário à servidor que o percebeu no mês de aniversário e que se deu anteriormente à incidência da revisão geral - legalidade.
RESOLUÇÃO RC Nº 34, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008.
Pagamento de diferença de 13º salário à servidor que o percebeu no mês de aniversário e que se deu anteriormente à incidência da revisão geral - legalidade.
Depois de vistos e expostos os presentes autos, de nº 16634/08, que tratam de consulta formulada pelo Vereador Luiz Macaúba, Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá, indagando acerca da legalidade do pagamento da complementação do 13º salário de servidor que o percebeu no mês de do aniversário, antes da incidência da revisão geral, já que a referida gratificação deve corresponder à remuneração paga no mês de dezembro; e ainda se carece de formalização de requerimento por parte do servidor;
Considerando que a consulta em apreço foi postulada por parte legítima e acha-se acompanhada do respectivo parecer jurídico, além de referir-se à assunto objeto de inúmeras indagações dirigidas à Auditoria especializada, devendo, em resposta, restringir-se-á situação em tese;
Considerando que, instada a manifestar, a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, por meio do Parecer nº 023/2008, entendeu que o artigo 64, e seus parágrafos, da Lei nº 860 /03, que trata do regime jurídico dos servidores do Município de Jaraguá, dispõe que a gratificação natalina será paga no mês do aniversário do servidor, tendo como limite o dia 20 de dezembro e corresponderá à 1/12 avos da remuneração paga no mês de dezembro, por mês de serviço prestado no ano;
Considerando que, nessa ordem, a base de cálculo do benefício está legalmente prevista, devendo o pagamento ser efetivado pelo Poder Público na folha alusiva ao mês de dezembro do respectivo ano e independe de requerimento por parte do servidor interessado; e
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do Parecer nº 6581/2008, apresentou entendimento no mesmo sentido, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, em face do que dispõe o artigo 64, e parágrafos, da Lei nº 860 /03, que versa sobre o regime jurídico dos servidores do Município de Jaraguá, manifestar entendimento no sentido da legalidade no pagamento da diferença entre valor pago no mês de aniversário do servidor, a título de 13º salário, e o que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro, devendo o Poder Público fazê-lo independentemente de requerimento por parte do beneficiado, na folha alusiva ao mês de dezembro do respectivo exercício.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 NOV 2008.
(...), Presidente.
(...), Conselheiro.
(...), Conselheiro.
Fui presente:
(...), Procurador de Contas.
PROCESSO Nº : 16634/08
INTERESSADO: CÂMARA DE JARAGUÁ
ASSUNTO: Consulta acerca da legalidade de pagamento de diferença do 13º salário aos servidores.
PARECER Nº 023/2008, Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo ilustre Presidente da Câmara Municipal de JARAGUÁ, Vereador LUIZ MACAÚBA, acerca do pagamento do 13º salário dos servidores do Poder Legislativo, face à previsão da Lei Municipal nº 860 /03 de o fazê-lo no mês do aniversário do servidor, tendo como base a remuneração do mês de dezembro.
Embora a consulta não se encontre formalizada de acordo com todos os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devido à sua singeleza e ao grande número de indagações que recebe a Auditoria nesse sentido, entendemos deva ser conhecida e respondida em tese.
De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim, à nossa manifestação.
A Lei nº 860 /03, do Município de Jaraguá, que estabelece o regime jurídico único dos servidores daquela comuna, preceitua no art. 64 e seus parágrafos que a gratificação natalina é paga no mês de aniversário do servidor, tendo como limite o dia 20 de dezembro, e correspondente a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço prestado no respectivo ano.
Desse modo, está legalmente estabelecida a base de cálculo do benefício, ou seja. a remuneração do mês de dezembro do respectivo ano, bem como a data do pagamento que deverá coincidir com o mês do aniversário do servidor. Portanto, se gratificação natalina foi paga em determinado mês a um beneficiário e se no transcurso do ano houver majoração na remuneração desse servidor deverá o Poder Público complementar o pagamento, sob pena de, não o fazendo, estar ferindo os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
A complementação do pagamento não precisa ser requerida, devendo o Poder Público fazê-lo ex officio e na folha do mês de dezembro de cada ano.
É o parecer.
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 20 de outubro de 2008.
PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO
Auditor
PROCESSO Nº : 16634/08
INTERESSADO: Câmara de Jaraguá
ASSUNTO: Consulta
PARECER Nº 6581/2008
Trata-se de consulta subscrita pelo Senhor Luiz Macaúba, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá, solicitando orientação acerca do pagamento da gratificação natalina (13º salário) paga aos servidores do Poder Legislativo, tendo em vista a Lei Municipal 860 /03.
Foi o presente processo submetido à análise da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal mediante Parecer nº 023/08 de fl. 09.
Encaminhado o processo ao crivo deste Ministério Público, cumpre concordar com o posicionamento da referida Unidade Técnica.
O artigo 64 e seus parágrafos, da referida lei, prevê que a gratificação natalina é paga no mês do aniversário do servidor, ficando o dia 20 de dezembro de cada ano, como limite para pagamento da gratificação natalina a todos servidores. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço prestado no respectivo ano.
A diferença entre o valor pago no mês de aniversário a título de 13º salário e o que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro poderá ser complementado até o final do ano, independentemente de requerimento.
É o parecer.
Goiânia, em 10 de novembro de 2008.
REGIS GONÇALVES LEITE
Procurador
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