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Resolução de Consulta nº 34/2009

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE MULTAS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 12156/09 que tratam de consulta formulada por Giselle Cristina de Oliveira Araújo, viúva do Ex-prefeito do Município de Cidade Ocidental, Plínio Rodrigues de Araújo, por meio da qual formula indagação, assim perpassada:

"sobre a obrigatoriedade de realizar o pagamento dos valores decorrentes de multas aplicadas pelo TCM-GO".

Informa a consulente que o de cujus exerceu o cargo de Prefeito do referido Município, período em que lhe foram imputadas multas pelo TCM.

O Parecer da Assessoria Jurídica que acompanha a consulta assinala que a punibilidade foi extinta em razão da morte do apenado, motivo que veda a cobrança das multas.

A Assessoria Jurídica da Presidência do TCM, Parecer nº 0317/09, abaliza que o espólio somente responde na hipótese de reparação de danos ao erário, no caso a imputação de débito, fato que não ocorre quanto à multa por ser personalíssima.

No Despacho nº 1171/09 a Primeira Auditoria de Avaliação das Contas Mensais de Gestão manifesta pelo não recebimento da consulta visto não preencher os requisitos do art. 31 da LOTCM, entretanto, deve-se "informar a consulente que esta Corte expedirá ato resolutivo cancelando as multas cominadas ao Sr. Plinio Rodrigues de Araújo".

No Parecer nº 4823/09 a Procuradoria Geral de Contas entende ser admissível a consulta formulada, pois, a cobrança das multas vem sendo realizada em face da consulente, o que tomaria a restrição inadmissível. No mérito esposa o mesmo entendimento do Parecer nº 0317/09, ou seja, que a obrigação de pagar multa extingue-se com a morte do responsável.

É o breve relatório.

Registre-se que embora não possua a consulente a capacidade postulatória exigida pelo art. 31 da LOTCM este Tribunal se pronuncia, tendo em vista a ingerência do fato no patrimônio da consulente.

Quanto ao mérito estou de acordo com as razões e fundamentos esboçados nos Pareceres nº s 0317/09 e 4823/09.

Diante do exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros de seu Colegiado, manifestar, em resposta a consulente, o entendimento de que a multa é obrigação personalíssima, só podendo ser cumprida pela pessoa, consequentemente, com a morte do devedor, as mesmas são extintas, não sendo transmissíveis aos herdeiros ou sucessores.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de setembro de 2009.

Cons. WALTER RODRIGUES

Presidente

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Relator

Conselheiros participantes da votação:

Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. MARIA TEREZA FERNANDES GARRIDO

Cons. SEBASTIÃO M. GUIMARÃES FILHO

Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Fui presente:

Procurador Geral de Contas

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