Resolução de Consulta nº 34/2010
APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES (LEI Nº 11.738/08). OBSERVÂNCIA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/00). OBRIGATORIEDADE.
RESOLUÇÃO RC Nº 34, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010.
PROCESSO: 13780/09
ENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO DE GOIÁS
ASSUNTO: CONSULTA
CONSULENTE: VALTER GONÇALVES DE CARVALHO - PREFEITO MUNICIPAL
APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES (LEI Nº 11.738 /08). OBSERVÂNCIA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101 /00). OBRIGATORIEDADE.
Nos presentes autos o Sr. Valter Gonçalves de Carvalho, prefeito do município de Campo Limpo de Goiás, consulta a este Tribunal acerca da aplicação da Lei Federal nº 11.738 /08 face ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal , através das seguintes objetivas indagações;
- Pode o Município deixar de aplicar o Piso Nacional e assim cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal ?
- Caso negativa a resposta ao item anterior, como deve agir o Ente para que evite a rejeição de suas contas anuais no exercício 2009?
A presente foi instruída com parecer jurídico (fl. 03/04), que aduz o entendimento de que caso a aplicação da Lei do Piso dos Professores venha a provocar rompimento do limite dos 54%, poderia o administrador deixar de aplicar, de imediato, a referida lei salarial e laborar no sentido de buscar as condições necessárias para a implantação do Piso, no momento imediatamente posterior em que as finanças do município demonstrarem que o gasto com o pessoal ficaria acobertado pelo limite constitucional.
Os autos foram encaminhados a Auditoria de Contas Mensais de Gestão, que, no parecer 007/2010 (fls. 06/12), chegou as seguintes conclusões:
"(...) O administrador conseguirá aplicar o piso salarial profissional nacional dos professores - instituído pela Lei nº 11.738 /08 - e, concomitantemente, respeitar os mandamentos da Lei Maior e da LRF.
Destarte, ante a obrigação de se cumprir os preceitos definidos nas leis relacionadas no parágrafo anterior, deverá o administrador, de um lado, se amoldar aos limites previstos na Lei Complementar nº 101 /00, quanto às despesas com pessoal, para de outro, ter a possibilidade de aplicar o novo piso nacional aos profissionais do magistério público da educação básica.
Na sequência, foi colhida a manifestação do Ministério Públicos de Contas que, mediante Parecer nº 2155/10 (fls. 13/19), no mesmo sentir da Auditoria, assim se posicionou:
Concluindo, responde-se a Consulente:
1) decorrem igualmente da Constituição Federal as obrigações de responsabilidade na gestão fiscal e implementação do piso nacional da educação;
2) tomando-se por aparente todo e qualquer conflito entre valores constitucionais, cabe ao intérprete escolher a solução que prestigie a ambos;
3) a Lei Complementar nº 101 /00 e a Carta Política trazem o rol das providências que deve adotar o administrador publico para recondução, em dois quadrimestres, dos gastos com pessoal aos limites prescritos no ordenamento, pena de responsabilização do gestor omisso;
4) adotadas tais providências - que se fazem imperativas desde o atingimento do limite prudencial do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /00 - o necessário reequilíbrio das contas deve ser o bastante para dar cumprimento da Lei Federal nº 11.738 /2008, a qual, igualmente, não e dado ao gestor infringir.
Em síntese é o relatório.
Cumpre-se consignar, preliminarmente, que consulta formulada por parte legitima, devidamente instruída com parecer jurídico, em respeito ao art. 31, inc. I e
§ 1º da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM/GO.
No exame da questão, oportuno se faz relembrar a redação de pertinentes dispositivos constantes do ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos:
- ADCT, com redação conferida pela EC 53/06
"Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
(...)
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos (I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre.
(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salariai profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;" (grifei).
- Lei 11.738 /08
"Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(...)
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
(...)
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005".
"Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I - (VETADO);
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. (grifei)
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar". (grifei)
- LEI COMPLEMENTAR 101 /00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
(...)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
(...)".
"Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
III - na esfera municipal;
(...)
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo". (grifei)
Como visto, tanto a Lei de Responsabilidade Fiscal quanto a Lei que instituiu o piso nacional da educação decorrem de mandamento expresso da Carta Política que determinou a edição de ambos os diplomas.
Logo, errônea a premissa veiculada à fl. 002 que pretende circunscrever a questão a um embate que tem, de um lado a Constituição e a LRF e, de outro, a Lei do Piso Nacional da Educação. Advindo ambas as leis de mandamento constitucional, colocados em jogo valores igualmente albergados pela Carta Política, solução outra não cabe senão a de buscar otimizar a realização de ambos; jamais um em detrimento do outro. A Constituição Federal só pode ser entendida como unidade, de sorte que ao interprete não é dado separar o sentido da parte do sentido do todo, eis que tais, relembre-se o círculo hermenêutico, são interdependentes.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição trazem os remédios para adequação dos gastos com pessoal a serem administrados em dois momentos: um, preventivamente, atingido o limite prudencial; outro, a posteriori, superado o limite legal.
Na dicção do art. 22 da Lei Complementar nº 101 /00, ao final de cada quadrimestre far-se-á a verificação da despesa total com pessoal. Após, ultrapassados 95% do limite referido no art. 20, supra transcrito, veda-se ao Poder Público:
a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual;
b) criar de cargo, emprego ou função;
c) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e
e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do
§ 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Se, ainda assim, atinge-se o mencionado limite (54% para o Poder Executivo), na forma do art. 23 do mesmo Diploma, incumbe ao Administrador, sem prejuízo das providências elencadas nos itens supra, eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 3º e 4º do art. 169 da Constituição. Por seu turno, são os seguintes os expedientes reclamados por referido
§ 3º do dispositivo constitucional:
a) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
b) exoneração dos servidores não estáveis.
A redução das despesas com a exclusão dos cargos em comissão, que desrespeitam o mandamento constitucional previsto no art. 37, inc. V, provavelmente resolveria o problema vislumbrado na dúvida apresentada pelo consulente.
O referido art. 37, inc. V, da Lei Maior, discorre que:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento:
(...) (grifo acrescentado)".
Adotadas as providências anteriormente descritas e delas não resultando o cumprimento da determinação da Lei Complementar nº 101 /00, consoante dispõe o
§ 4º do art. 169 da Constituição Federal , o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Observe-se, ainda, que tomando conhecimento de que a Administração aumentou despesa com pessoal sem atendimento às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve agir o gestor - incidência do princípio da legalidade - escorado no art. 21 da Lei, que declara nulo de pleno direito o ato que tenha resultado tal incremento de despesas.
Mesmo cuidando-se de análise em tese, sem qualquer conhecimento do caso concreto (ao qual sequer é dado adentrar nos presentes), considera-se que a adoção de todas as providências supracitadas haverão de conduzir as contas públicas aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, possibilitando ao Administrador, destarte, dar cumprimento aos mandamentos constitucionais, implementando o piso nacional da educação, medida imperativa para melhoria da qualidade do ensino público, questão igualmente sensível ao poder constituinte.
Pelo Exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros de seu Colegiado, manifestar, em resposta ao consulente, os seguintes entendimentos:
1 - Decorrem igualmente da Constituição Federal as obrigações de responsabilidade na gestão fiscal (Lei Complementar nº 101 /00) e implementação do piso nacional da educação (Lei Federal nº 11.738 /08), logo, existe a obrigatoriedade de observância a ambos os ordenamentos;
2 - A Lei Complementar nº 101 /00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Constituição Federal trazem o rol das providências que o administrador público deve adotar para o reequilíbrio, dos gastos com pessoal, aos limites prescritos no ordenamento, sob pena de responsabilização do gestor omisso;
3 - Adotadas as providências necessárias ao reequilíbrio das contas, o gestor passará a ter a possibilidade de cumprir aos preceitos da Lei Federal nº 11.738 /2008, que institui o piso nacional aos profissionais de magistério público da educação básica, a qual, igualmente, não é dado ao gestor infringir.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 SET 2010
CONS. WALTER RODRIGUES
Presidente
CONS. VIRMONDES CRUVINEL
Relator
Conselheiros participantes da votação:
CONS. PAULO ORTEGAL
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
CONS. MARIA TERESA F. GARRIDO
CONS. SEBASTIÃO M. GUIMARÃES FILHO
CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Fui presente:
Procurador Geral de Contas
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