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Resolução de Consulta nº 35/1993

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 35, DE 31 DE MARÇO DE 1993.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de 3.20-011178/92, que tratam de Consulta formulada pelo Secretário de Finanças da Câmara Municipal de Anápolis, sobre a exequibilidade, legalidade e a liberação das despesas para o pagamento de indenização compensatória, requerida pela ex-servidora daquela Augusta Casa de Leis, com fulcro no artigo 143, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Orgânica do Município de Anápolis;

considerando que o pedido da requerente foi fundamentado no art. 143, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Orgânica do Município de Anápolis,

considerando que o supracitado artigo foi regulamentado pela Lei Municipal nº 075 /91, de 04 de março de 1.991,

considerando que posteriormente o mesmo dispositivo encontrou nova regulamentação, através da Lei nº 2.035 /92, de 06 de novembro de 1.992, considerando, no entanto, que foi impetrada Ação Popular (nº 4.049/92) à Lei nº 2.035 /92;

considerando, ainda, que a já citada Ação Popular, recebeu liminar mandando suspender os efeitos daquela Lei;

considerando, finalmente, que o teor da multicitada Lei nº 2.035 /92 e similar ao da Lei nº 075 /91, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da douta Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentaria, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento de que enquanto a decisão de mérito da ação Popular nº 4.049/92 não for prolatada, não poderá a Câmara Municipal de Anápolis efetivar nenhum pagamento indenização, consubstanciada no art. 143, parágrafos 2º e 3º da Lei Orgânica do Município de Anápolis.

À Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de março de 1993., Presidente, Relator

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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