Resolução de Consulta nº 35/1994
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO DE 35, DE 27 DE ABRIL DE 1994.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-004757/93, que tratam da consulta formulada pelo Diretor da Câmara Municipal de ANÁPOLIS, TANCREDO ASSIS GOMES, sobre a forma de reajustar os vencimentos e gratificações de servidores daquele Poder que, com base no artigo 63,
§ 3º, da Constituição Estadual anterior, tiveram os cargos dos quais eram titulares transformados no que corresponde cargo em comissão que tenham exercido por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, colocando as seguintes indagações:
I - Tendo em vista que as gratificações de representação, alusivas aos cargos em comissão foram reajustadas para 180% do vencimento-base, seria legal reajustar para o mesmo percentual a gratificação dos servidores cujos cargos foram transformados?
II - Tendo sido o cargo efetivo transformado no comissionado, os servidores adquiriram direito de perceber a gratificação nos mesmos níveis que os atuais ocupantes dos mesmos cargos?
III - Tendo cumprido o que a Constituição Estadual determinava, ou seja, o tempo de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargos comissionados e por isso mesmo sendo-lhes concedidos todos os direitos constitucionais, através de atos administrativos, se todos hoje contam com 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de serviço, devem ou não perceber seus vencimentos atualizados, como se no cargo estivessem?
considerando que a matéria posta pelo consulente refere-se a servidores da Câmara Municipal de ANAPOLIS que obtiveram o benefício inserto no
§ 3º do artigo 63, da Constituição Estadual anterior, passando a perceber o salário-base do cargo em comissão e uma gratificação de representação de 100% sobre aquele valor,
considerando o princípio da isonomia consagrado no artigo 5º da Constituição da República, combinado com o inciso X do artigo 37, também da Carta Magna, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato Resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seguinte entendimento sobre as indagações formuladas;
I - primeiramente, é de se notar que muito embora a gratificação de representação tenha sido incorporada aos vencimentos dos servidores ela não perde a sua característica primitiva, significando, tão somente, que não mais pode ser retirada do patrimônio remuneratório do servidor.
Destarte, se os cargos desses servidores foram trans formados e se foram incorporadas também as respectivas gratificações de representação, tanto aqueles como estas têm como parâmetro para reajustes os valores atribuídos, ao longo do tempo, aos cargos comissionados, referentemente a essas parcelas.
II - Sim, pelas razões alinhadas na resposta do que sito anterior e com base no que dispõe o artigo 37, inciso X, c/c o artigo 5º, ambos da Constituição da República;
III - Pelas mesmas razões e fundamentos da resposta ao quesito II, devem perceber os seus vencimentos atualizados nos mesmos valores percebidos pelos atuais ocupantes dos referidos cargos, excluídas, é claro, as vantagens de caráter pessoal.
Entretanto, cabe observar que face ao princípio da não acumulação ou cômputo de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento para concessões de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, inserto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição federal , é vedado aos servidores em questão a percepção de outra gratificação de representação, na hipótese de virem a exercer cargo em comissão no Município de Anápolis, bem como proibitiva será a percepção de qualquer outra espécie de gratificação considerada inacumulável com a de representação pelo Estatuto dos Servidores Municipais e/ou lei municipal pertinente.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de abril de 1994., Presidente, Relator
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
PCCP/LENA
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