Resolução de Consulta nº 35/1995
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE IMÓVEIS, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 21 DE JUNHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE IMÓVEIS, CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e examinados os presentes autos, de nº 3.20-006100/95, versando sobre a consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo Prefeito Municipal de Rio Quente, Sr. Rivalino de Oliveira Alves, acerca da possibilidade do Município saldar o seu compromisso com a firma Construserv - Construções e Serviços de Engenharia Ltda mediante a dação em pagamento de imóveis pertencentes ao seu patrimônio, alegando ser esta condição mais condizente com a situação financeira por que passa a administração municipal;
considerando que o inciso III, do
§ 2º, do
Art. 7º, da Lei 8666 , de 21 de junho de 1992 impõe, à realização de licitação, a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações,
considerando que o contrato em questão atendeu a essa imposição legal e que a fonte dos recursos financeiros não se origina exclusivamente do tesouro municipal, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que o pagamento das obrigações assumidas pelo Município de Rio Quente com a empresa responsável pela execução da obra de ampliação da Escola Municipal Catulino Luiz Guimarães, deve ser efetuado na forma contratada. Todavia, excepcionalmente, existindo a imposição de circunstâncias supervenientes que venham impedir o adimplemento dessa obrigação, compreendida pela falta de capacidade financeira da contratante, devidamente com
provada, inclusive que lhe dificulte assumir novos compromissos, poderá o Município, no caso concreto, mediante alteração contratual (Art. 65, II, a, da Lei 8666 , de 21.06.93), valer-se da dação em pagamento, mediante autorização legislativa e avaliação prévia dos imóveis.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de junho de 1995.
Presidente.
Relator.
Fui presente:
Procurador Geral de Contas.
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