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Resolução de Consulta nº 35/1996

DISPÕE SOBRE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 27 DE MARÇO DE 1996.

DISPÕE SOBRE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONFORME ESPECÍFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-013289/95, que versam sobre a consulta formulada pelo Senhor Paulo César de Assis, Procurador Jurídico do Município de ITAJÁ, indagando acerca da forma legal de se averbar tempo de serviço rural junto à Prefeitura Municipal e da possibilidade de conceder aposentadoria à servidora pertencente ao Quadro Suplementar;

considerando que, o artigo 106 da Lei nº 8213 /91 discrimina os documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço prestado em atividade rural;

considerando que, mencionados documentos destinam-se apenas à comprovação junto ao INSS do período trabalhado, que, após satisfeitos os requisitos necessários, expedirá a competente Certidão de Tempo de Serviço, nos termos do disposto no Anexo ao Decreto Lei nº 611 /92;

considerando que, a averbação de tempo de serviço pela Prefeitura Municipal poderá efetuar-se somente mediante a certidão expedida pelo INSS;

considerando, ao final, o que dispõem os artigos 3º, 4º e 8º da Lei Complementar nº 03 /94 do Município de Itajá, que determinam a aplicação da Lei nº 752 /91 aos servidores ocupantes de cargos no quadro suplementar, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando os pareceres da Assessoria Jurídica e 1º Assessoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento que a documentação indicada pelo consulente, para averbação do tempo de serviço prestado em atividade rural, não é suficiente para tal finalidade, devendo procedê-la apenas mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo INSS, local adequado para se fazer prova do período trabalhado.

Quanto à aposentadoria da servidora ocupante de cargo constante do Quadro Suplementar, bastará que a mesma atenda ao disposto nos artigos 228 e seguintes do Estatuto dos Servidores Municipais de ITAJÁ, para a obtenção do referido benefício.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de março de 1997.

Presidente

Relator

Fui presente:

Procurador Geral de Contas

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