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Resolução de Consulta nº 35/1997

Solicita seja esclarecido a alternativa Jurídica correta para a solução de lidos em andamento contra Municípios do Estado de Goiás.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 09 DE ABRIL DE 1997

Solicita seja esclarecido a alternativa Jurídica correta para a solução de lidos em andamento contra Municípios do Estado de Goiás.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-1189/97, em que, de um lado, o Banco de Santos S/A (processo juntado de nº 3.20-2322/97), através de missiva datada de 20.02.97, solicita seja "esclarecido a alternativa Jurídica correta para a solução de lidos em andamento contra Municípios do Estado de Goiás" (sic) e, de outro lado, o Município da Cristalina, por expediente datado de 20.01.97, subscrito por procurador para o fim constituído, relatando fatos a respeito de a citada Prefeitura "não ter honrado o pagamento do débito, decorrente de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária-ARO, junto ao Banco de Santos S/A, fato que motivou Ação de Cobrança em curso perante o douto MM. Juízo da Comarca do São Paulo, formula consulta (1) acerca da legalidade de repactuação da dívida firmada pelo então Prefeito Municipal na fase processual do recurso-apelação cível; (2) quanto ao fato de o TCM, por ocasião da análise do registro do contrato ARO, não ter tomado conhecimento sobre à eleição do foro da Comarca de São Paulo para dirimir as questões contratuais, no dizer seu "privilegiado", em detrimento ao que considera legal qual seja o foro da Comarca do Cristalina, (3) se os valores repactuados, homologado em "acordo judicial, bem como as taxas e encargos estão dentro dos parâmetros legais; (4) quais os parâmetros legais, valores originais, encargos admitidos, para a quitação do débito, atualmente.

RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo os inclusos Pareceres números 182/97 e 003/97, exarados pela Assessoria Jurídica e Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, parte integrante da presente, manifestar o entendimento de que:

1. A realização de receitas e de despesas públicas prescindem de prévia autorização legislativa, concedida anualmente através da Lei Orçamentária, na qual compreenderá, ainda, as receitas decorrentes de operações de crédito (artigo 165, CF/B8 c/c artigo 3º, da Lei da Lei Federal nº 4320 /64).

2. Nos contratos sob registro no TCM são averiguadas, além da existência de dispositivo legal municipal autorizando o empréstimo, também aspectos técnicos, entre outros concernentes a limites e capacidade de endividamento da entidade financiada.

3. In casu, observa-se que as dúvidas suscitadas, são oriundas de obrigações pactuadas, não honradas nos termos contratuais, gerando, em consequência, procedimento judicial específico.

4. O Município ativa e passivamente é representado pelo seu Prefeito Municipal e em juízo através de procurador com poderes especiais (artigo 12, II, do CPC).

5. O Poder Público, qualquer que seja a esfera de governo (federal, estadual ou municipal), administra direitos indisponíveis, fato que conduz qualquer possibilidade de acordo judiciai, é prévia autorização legislativa, concedida em lei especial específica.

6. A "conciliação judicial", só aproveita nas ações patrimoniais de "caráter privado" (artigo 447, do CPC), fato que torna discutível, sendo defeso, ipso facto qualquer "conciliação" nas ações em que for parte a Fazenda Pública.

7. A Administração Pública em juízo, goza de benefícios legais e especiais, dentre os quais, "sob pena de nulidade", o de ver funcionar no feito o Ministério Público (como fiscal da lei - artigo 82, III, c/c 84, do CPC), estando, ainda, as decisões contra sí proferidas, sujeitas à duplo grau de jurisdição e, assim, não produzindo qualquer efeito senão depois de confirmada pela instância superior (artigo 475, do CPC).

8. O Estado-membro ou o Município não têm foro privilegiado e pendente de regramento contido no Código de Organização Judiciária local, pode ter ou não, juízo privativo, ou seja, varas específicas (fazenda pública) para dirimir qualquer controvérsia a que se ache contingenciados.

Vale dizer: nas obrigações assumidas pela Administração Pública, pode haver a eleição de foro (ato bilateral de acordo de vontades). Contudo, havendo vício na escolha ou dúvida acerca do foro competente, compete à parte prejudicada a arguir motu próprio a declinatória do foro (Exceção de incompetência, do juízo).

9. A apuração do débito, pelas parcelas que o integram, deve obedecer o contrato (pacta sunt servanda), sem a cumulação de encargos em dobro (bis in idem), passando a ser corrigido, no âmbito do Poder Judiciário, segundo os critérios usuais de atualização monetária (no Estado de Goiás Taxa Referenciai, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano).

10. A composição judicial ou extrajudicial do débito oriundos de ARO, envolve a capitalização de encargos que passam a agregar ao principal, gerando novo débito, co-implicando no comprometimento de receitas públicas e no endividamento público, transformando a operação de curto, para longo prazo, ou transformando a dívida flutuante (ARO), para dívida fundada notadamente se se considerar que o resgate respectivo, regra geral, ultrapassa o exercício financeiro, demandando, assim, de novas autorizações, no âmbito do legislativo municipal e do Senado Federal.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 ABR 1997

Presidente

Relator

Fui presente: Procuradora Geral de Contas

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