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Resolução de Consulta nº 35/1998

DISPÕE SOBRE QUESTÕES ENVOLVENDO AGENTES POLÍTICOS, CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 1998.

DISPÕE SOBRE QUESTÕES ENVOLVENDO AGENTES POLÍTICOS, CONFORME ESPECÍFICA.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-11604/97, contendo consulta formulada pelos procuradores do município de RIO VERDE, Drs. Rildo Ferreira e Fernando Costa Borges, acerca de questões envolvendo agentes políticos, bem como o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município local.

Através do Ofício nº 077 /97 (fls. 02-04) os consulentes elaboraram os seguintes quesitos:

1º) O Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais e os Sub-Prefeitos são considerados agentes políticos e não servidores. Pergunta-se: os agentes políticos, mormente os Secretários Municipais, têm direito ao 11º salário e a férias anuais remuneradas (acrescidas do terço constitucional)? Qual a base ou fundamento legal?

2º) O cargos de Procurador Geral do Município, de Auditor e de Superintendente do Ensino Especial Rural podem ser considerados como de agentes políticos?

3º) Quando se diz "cargos em comissão, funções gratificadas e de confiança", está incluindo-se, nas expressões, os Secretários Municipais? Tais cargos e funções são exclusivos de servidores?

4º) No entendimento do Tribunal de Contas, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Rio Verde - IPARV, por não custear a aposentadoria e pensão, tem natureza de um plano de saúde obrigatório?

5º) Esta obrigatoriedade de filiação é legítima?, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, que o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e da 5º AFOCOF, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, responder aos ilustre consulentes os quesitos acima formulados, da seguinte forma:

1º QUESITO: Os agentes políticos municipais, detentores de cargos eletivos, (Prefeito, Vereadores e Vice-Prefeito) terão direito ao "décimo terceiro salário" se suas remunerações estiverem fixadas com base na remuneração dos Deputados Federais.

No caso de Secretário Municipal existem duas peculiaridades: Se tal cargo for exercido por servidor municipal (comissionado ou não) não há como negar-lhe os chamados "direitos sociais" assegurados no artigo 39,

§ 2º da Constituição da Republica Dentre esses direitos, afiguraram-se o "décimo terceiro" e as férias anuais mais um terço (art. 7º, incs. VIII e XVII/CF). Nessa esteira, este Tribunal já se manifestou através da RC nº 073 /91. Por outro lado, se tal atribuição for exercida por agente político, detentor de cargo eletivo (v.g.: Vereador, Vice-Prefeito), não há se falar em percepção de "férias" ou "décimo terceiro", eis que o pré-citado artigo 39,

§ 2º não se aplica a esses agentes, nessa condição. A não ser que haja previsão legal específica, como aduzimos no parágrafo anterior.

2º QUESITO: Dentro da famosa classificação de Hely Meirelles, o pranteado mestre conceitua agentes políticos da seguinte maneira:

"Agentes Políticos: são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico único estabelecido pela Constituição de 1988. (...)"

Em seguida, exemplifica:

"Nessa categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Municípios); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros dos Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do serviço público"; (os grifos não são do original), In: "Direito Administrativo, 21 ed, S, Paulo, p. 72".

Dessa lição, depreende-se que único cargo de agente político, constante da indagação é o de "Procurador geral do Município". Já, os (temais, citados pelo consulente, não se enquadram na classificação acima.

3º) QUESITO; Quanto à primeira parte da indagação: sim. Quanto à segunda, vai depender do que a lei criadora estabeleceu em seu teor. No entanto, cabe aleitar que, de acordo com a ordem jurídica vigente, os cargos comissionados e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores do quadro de carreira (art. 37, V/CF). Isto não quer dizer que tais cargos e funções sejam exclusivos de servidores, já que o vocábulo preferencialmente não tem o condão da obrigatoriedade. Outrossim, cabe observar aqui, que de acordo com a reforma administrativa votada pelas Casas do Congresso Nacional, os cargos em comissão serão preenchidos exclusivamente por servidores públicos.

4º) QUESITO: Dispõe o Parágrafo Único do artigo 149 da Constituição Federal : "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social". Por seu turno, reza o artigo 4º da Lei Municipal nº 2482 /89 (lei de criação do IPARV) o seguinte: "A filiação é obrigatória e automática" (texto anexado no final dos autos). Portanto, a resposta é afirmativa.

5º) QUESITO: Como se depreende através dos dispositivos acima citados, a obrigatoriedade de filiação ao IPARV é legítima

À Superintendência de Secretaria, para às providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de março de 1998.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente

Procuradora Geral de Contas.

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