Resolução de Consulta nº 35/1999
INDAGAÇÃO. DEFINIÇÃO DE ENDEREÇO DOMICILIAR E RESIDENCIAL DE CASAL DE VEREADORES DE MUNICÍPIOS LIMÍTROFES APÓS MATRIMÔNIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
INDAGAÇÃO. DEFINIÇÃO DE ENDEREÇO DOMICILIAR E RESIDENCIAL DE CASAL DE VEREADORES DE MUNICÍPIOS LIMÍTROFES APÓS MATRIMÔNIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 04893/99, que versam sobre consulta subscrita pelo Vereador CHARLESTON JOSÉ, da CÂMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA, indagando acerca da definição do endereço domiciliar e residencial de casal de vereadores de municípios limítrofes, que contraíram matrimônio;
Considerando que o Código Civil Brasileiro, no Livro I, Título II, arts. 31 e 32 trata do domicílio Civil, "in verbis".
"Art. 31. O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo."
"Art. 32. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu, qualquer destes ou daquelas"
Considerando as diferentes definições sobre domicílio, elencadas no Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva;
Domicílio Conjugal. É o domicílio dos esposos ou em que se fixa a sede da sociedade conjugal, ou seja, domicílio comum dos esposos,
Domicílio Necessário - Distingue-se do domicílio voluntário, o domicílio necessário é o que é imposto à pessoa, mesmo sem que não o tenha voluntariamente escolhido.
É o domicílio que, assim, se fixa ou por uma determinação legal (domicílio legal) ou em virtude de uma situação jurídica.
Domicílio Político - É o lugar, segundo as regras do Direito Eleitoral, em que, como cidadão, a pessoa exerce os seus direitos políticos e cumpre os seus deveres cívicos" (grifo nosso), RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 6ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que, não obstante os conceitos oferecidos, a título de ilustração, o desdobramento da questão suscitada deverá ser efetuado pelo Poder Judiciário (Justiça Eleitoral), a quem compete definição mais exata com referência ao domicílio dos agentes políticos.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de abril de 1999.
Presidente
Relator
Conselheiro participantes:
1 - ___
2 - ___
3 - ___
4 - ___
5 - ___
Fui presente:
Procurador Geral de Contas.
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Nenhum Ato.
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