Resolução de Consulta nº 35/2000
VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. MEMBRO DA COMISSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO OU PRESIDENTE NAS COMISSÕES PERMANENTES. PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA DOS MEMBROS DAS COMISSÕES.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 03 DE MAIO DE 2000.
VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. MEMBRO DA COMISSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO OU PRESIDENTE NAS COMISSÕES PERMANENTES. PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA DOS MEMBROS DAS COMISSÕES.
O Vice-Presidente, como membro da Comissão Executiva está impedido de participar de outra Comissão Permanente. Vedação regimental.
2. A proporcionalidade partidária, sempre que possível, nas composições das comissões, é preceito constitucional obrigatório.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 0815/2000, em que o Sr. Juscelino Ferreira da Silva, vereador do Município de Cidade Ocidental, indaga as questões a respeito das comissões legislativas, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer da 3º Auditoria, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos em relação as questões levantadas:
1 - Em sendo membro da Comissão Executiva da Câmara, o Vice-Presidente pode participar da comissão de constituição, justiça e redação, e outras comissões permanentes como membro ou Presidente?
Quesito nº 1 - Em conformidade com o que dispõem os artigos 42, 82 c/c 71 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cidade Ocidental é vedado ao Vice-Presidente, como membro da Comissão Executiva, participar de outra comissão permanente.
2 - É obrigatório a proporcionalidade dos membros nas comissões de acordo com o número de vereador das bancadas?
Quesito nº 2 - A proporcionalidade partidária, tanto quanto possível, na composição dos membros das comissões legislativas da Câmara Municipal é ordenamento jurídico obrigatório, conforme preceitua o
§ 1º do artigo 58 da Constituição Federal e artigo 70 do Regimento Interno da aludida Casa Legislativa.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de maio de 2000.
Presidente.
Relator.
Conselheiro participante:
1. ___
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5. ___
Fui presente:
Procurador Geral de Contas.
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