Resolução de Consulta nº 35/2001
O PREFEITO INCORRERÁ EM CRIME DE RESPONSABILIDADE CASO REPASSE O DUODÉCIMO A MENOR EM RELAÇÃO À PROPORÇÃO FIXADA NA LEI ORÇAMENTÁRIA, EXCETO SE O FAZ PARA SE ADEQUAR AO LIMITE IMPOSTO PELO CAPUT DO ART. 29-A.
Resolução de Consulta 35/2001
O PREFEITO INCORRERÁ EM CRIME DE RESPONSABILIDADE CASO REPASSE O DUODÉCIMO A MENOR EM RELAÇÃO À PROPORÇÃO FIXADA NA LEI ORÇAMENTÁRIA, EXCETO SE O FAZ PARA SE ADEQUAR AO LIMITE IMPOSTO PELO CAPUT DO ART. 29-A.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02216/01, em que o insigne Prefeito Municipal de Goianésia, Sr. Otávio Lage de Siqueira Filho, mediante o Of. Gab. Pref. nº 167/01, datado de 08 de fevereiro de 2001, encaminha consulta a esta Corte de Contas objetivando saber se o Prefeito estaria incorrendo em crime de responsabilidade, como previsto no inciso III,
§2º, do art.29-A, da Constituição Federal , caso repasse a menor, a pedido da própria Câmara, a proporção fixada na Lei Orçamentária;
Considerando que o crime de repassar o duodécimo à Câmara Municipal em valores menores que a proporção fixada na Lei Orçamentária Anual está claramente tipificado no inc. III, do
§2º, do art. 29-A, da Lei Maior;
Considerando que o limite inferior referido no inc. III, do
§2º, do art. 29-A, da Lei Maior, só não prevalecerá se a dotação orçamentária para o Poder Legislativo for superior ao limite máximo estabelecido no caput do art. 29-A, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base no Parecer nº 019/01, da Auditoria, manifestar o entendimento de que o Prefeito incorrerá em crime de responsabilidade caso repasse o duodécimo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária, exceto se o faz para se adequar ao limite imposto pelo art. 29-A da Constituição Federal .
(Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
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