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Resolução de Consulta nº 35/2002

PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA - ART. 174 - CTN, DESDE QUE NÃO HAJA OCORRIDO AS CAUSAS DE SUSPENSÃO DO INSTITUTO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 26 DE JANEIRO DE 2002.

PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA - ART. 174 - CTN, DESDE QUE NÃO HAJA OCORRIDO AS CAUSAS DE SUSPENSÃO DO INSTITUTO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-11037/02, em que o Sr. José Simão Serafim, Procurador Geral de Tributos do Município de Senador Canedo, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da prescrição de impostos dos exercícios de 1994 a 1997, formulando as seguintes indagações:

01 - A Prefeitura Municipal, de acordo com o expediente acima, pode exigir do contribuinte o pagamento do ITU e IPTU relativo aos exercícios de 1994, 1995 e 1996?

02 - Em caso de ser negativa a resposta do item anterior, qual deve ser a providência desta Procuradoria: deletar tais débitos do sistema ou programá-lo de forma que o débito fique arquivado, mas não seja impresso no talão a ser pago?

03 - Em relação as providências para execução fiscal, a notificação e os registros acima mencionados, são suficientes para interromper a prescrição?

Informa também o Sr. Procurador Geral de Tributos, que a Lei nº 779 /01 (Código Tributário Municipal), em seu artigo 66, quanto ao instituto da prescrição, é autêntica transcrição do Código Tributário Nacional, e que o sistema de informática apresenta falhas quanto às baixas, pois vários contribuintes quitaram seus débitos, porém, os mesmos foram mantidos no arquivo, tornando assim os registros efetivados até 2001 não confiáveis. Informa ainda, que quando o contribuinte, em débito com o ITU e IPTU dos exercícios de 1995 a 1997, solicita o talão para pagamento, ao ser impresso apresenta os débitos desde o ano de 1994, caso o munícipe seja devedor.

Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer Jur nº 0411/2002, de fis. 09 usque 13.

Sinteticamente é o relato dos fatos.

A matéria encontra-se disciplinada pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, in verbis:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

A doutrina, conforme transcrita no Parecer Jur nº 411/02 da Superintendência Jurídica deste Tribunal, em relação ao Código Tributário Nacional, é pacífica no sentido de que a prescrição é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V). Dessa forma, a prescrição extingue a ação e, de forma indireta, o próprio direito."

Isso posto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer Jur nº 0411/02 da Superintendência Jurídica e o Parecer nº 006/02 da 1º AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, uma vez comprovado o implemento temporal da prescrição e a não ocorrência de uma das causas interruptivas do instituto, não há possibilidade jurídica de serem cobrados os tributos dos exercícios de 1994 a 1997, haja vista que já se escoou o prazo de cinco anos para a ação de cobrança.

Quanto aos itens 02 e 03 são de caráter estritamente administrativo, devendo a Procuradoria de Tributos do Município adotar as medidas administrativas que entender necessárias para a regularização das situações apresentadas.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 de janeiro de 2002.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente

Procurador Geral de Contas

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