Resolução de Consulta nº 35/2003
DISPÕE SOBRE CONTRATO COM A CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTAS Nº 35, DE 01 DE SETEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE CONTRATO COM A CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL, CONFORME ESPECÍFICA.
Nos autos de nº 26166/03, o Sr. Antônio Lary de Souza Castro, na condição de Prefeito Municipal de CAIAPÔNIA, encaminha consulta a este Tribunal de Contas, indagando acerca da vigência do contrato celebrado com a Construtora Central do Brasil, firmado em 15/01/1998.
Na narrativa dos fatos, o consulente expôs que o contrato de execução de obras foi firmado em 15/01/1998, com duração de 1440 dias, contados da 1ª ordem de serviço, emitida em 01/07/1998. Porém, em 01/03/2000 foi emitida ordem de paralisação dos serviços; em 02/04/2001 foi emitida ordem para reiniciar os trabalhos; em 02/08/2001 foi emitida outra ordem de paralisação; em 08/07/2002 foi emitida nova ordem para reinicio das obras; e em 16/12/2002 foi emitida a última ordem de paralização das obras.
Instruindo os autos, o consulente encaminhou cópia das ordens de início e de paralisação das obras, assim como cópia do contrato celebrado entre as partes.
Obedecendo ao determinado na Resolução Normativa nº 0002/01, a presente consulta encontra-se acompanhada do parecer jurídico da assessoria do município, que concluiu que o contrato principal está em pleno vigor, podendo as partes darem continuidade à execução das obras contratadas, independentemente de termo aditivo de prorrogação do prazo contratual.
A Superintendência Jurídica deste Tribunal, via Parecer nº 762/03, fls. 020/021, constatou que a presente consulta versa sobre caso concreto, e por conseguinte, fez seu pronunciamento em tese sobre a matéria.
No mencionado parecer, a Superintendência Jurídica entendeu que, quando ocorre a paralisação de uma obra, por ordem e interesse da Administração, o prazo para execução do contrato deixa de ser contado, voltando a contagem com o reinicio da obra, devendo a contratante apurar o prazo de vigência restante.
No entanto, conforme manifestou a douta Procuradoria Geral de Contas, mediante o Parecer nº 7227/03, o item 3.2 da cláusula terceira do contrato prevê que as despesas serão complementadas por verbas federais e/ou empréstimos de instituição financeiras nacionais e internacionais, observando-se, ainda, que para a execução dos serviços da rede de esgoto sanitário foi aportado recurso estadual (SANEAGO).
Em virtude disso, conclui que a presente consulta foge da competência desta Corte, haja vista que os recursos federais são fiscalizados pelo TCU, previsão expressa no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal e Súmula 222 do TCU, e os recursos estaduais são fiscalizados pelo TCE-GO, art. 26, V, da Constituição Estadual.
No entanto, a título de colaboração, faz alguma incursão no mérito, citando posicionamentos do TCU acerca da matéria, um dos quais é no sentido de não avalisar interrupções contratuais por período superior a 120 dias, salvo nas hipóteses de "calamidade pública, grave pertubação da ordem interna ou guerra" (art. 78, inciso XIV, da Lei nº 8666 /3).
Por tudo o que se expôs e levando-se em conta que a lei nº 8666 /93, de 21/06/1993, com suas alterações posteriores, aborda a questão suscitada em seus artigos 57,
§1º, inciso III, e 110, caput, em que dispõe:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
(...)
III - interrupção do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração.
(...)"
"Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.", RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que a presente consulta foge da competência deste Tribunal, vez que os recursos utilizados na execução da obra são provenientes, em sua quase totalidade, da União e do Estado de Goiás. No entanto, em tese, relativamente a despesas custeadas pela contrapartida do Município, quando esta pode ser identificada, isto é, quando utilizada para custear obra ou serviço individualizado, ou uma unidade especifica da obra ou serviço, o TCM adota os seguintes entendimentos:
1. Somente se viabiliza a suspensão da execução da obra por determinação expressa da Administração e por seu exclusivo interesse, caso em que os prazos contratuais ficam suspensos, voltando a ser contados a partir da sua ordem de serviço, sendo computados na forma do artigo 110 da Lei 8666 /93.
2 . A reiterada interrupção das obras, deixa transparecer a falta de planejamento das prioridades, podendo qualificar a obra como sendo oriunda de "contrato guarda-chuva", caracterizando, de fato, a falta de definição precisa do objeto, o que fere o disposto no art. 55, inciso I, da Lei nº 8666 /93, donde seu objeto prevê a possibilidade de prestação de vários tipos de serviços, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro por atentar contra vários princípios constitucionais e administrativos.
3. A rigor, as interrupções contratuais não podem exceder a 120 (cento e vinte) dias, salvo as exceções previstas no inciso XIV, do art. 78, da Lei nº 8666 /93.
4. A ordem de reinicio da obra só pode ser emitida se as despesas a ela relativas estiverem previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, pois esse é o mandamento contido no
§1º do artigo 167 da Constituição Federal , e no artigo 15 da Lei Complementar nº 101 /00, observando-se sempre as exigências contidas no artigo 16 da mencionada lei complementar.
5. Os serviços realizados de boa-fé, ainda que decorrentes de contrato julgado ilegal pelo TCM, deverão ser indenizados pela Administração, integral ou parcialmente, dependendo das causas e circunstâncias concretas em que se deram os fatos, podendo, ainda, conforme o caso, acarretar multa ao ordenador das despesas.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de setembro de 2003.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente
Procurador Geral de Contas
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